Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.102, DE 29 DE AGOSTO DE 2007

A Companhia Docas de São Sebastião, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado, terá por finalidade precípua administrar e desenvolver a infra-estrutura do Porto Organizado de São Sebastião, delegado pela União no Estado de São Paulo pelo convênio firmado em 15/06/2007

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de regulamentar o Decreto-Lei nº 63, de 15 de maio de 1969, que dispõe sobre a constituição de sociedade anônima com a denominação de Companhia Docas de São Sebastião e dá outras providências;

Considerando a assinatura, em 15 de junho de 2007, de Convênio de Delegação do Porto de São Sebastião da União para o Estado de São Paulo; e

Considerando a necessidade de estruturar, em termos organizacionais, a Companhia Docas de São Sebastião, para exercer a administração do Porto de São Sebastião como autoridade portuária,

Decreta:

Artigo 1º - A Companhia Docas de São Sebastião, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado, terá por finalidade precípua administrar e desenvolver a infra-estrutura do Porto Organizado de São Sebastião delegado pela União ao Estado de São Paulo pelo convênio firmado em 15 de junho de 2007.

Artigo 2º - A Companhia Docas de São Sebastião funcionará sob o regime de capital autorizado, que poderá ser composto por ações ordinárias e ações preferenciais nominativas, sem valor nominal, de acordo com o que dispuser o seu estatuto social, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - Poderão participar do capital da sociedade outras entidades públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, desde que o Estado de São Paulo mantenha a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

Artigo 3º - A Companhia Docas de São Sebastião terá sede e foro na cidade de São Paulo.

Artigo 4º - Compete à Companhia Docas de São Sebastião:

I - executar as atribuições constantes do convênio de delegação de 15 de junho de 2007, firmado entre a União Federal, por meio do Ministério dos Transportes e o Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 9.277, de 10 de maio de 1996;

II - construir, reformar, ampliar, melhorar, manter, arrendar e explorar a infra-estrutura do Porto Organizado de São Sebastião;

III - exercer a administração do Porto Organizado de Sebastião.

Parágrafo único - A atividade portuária reger-se-á pelas Leis federais nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.277, de 10 de maio de 1996.

Artigo 5º - A Companhia Docas de São Sebastião será administrada por um Conselho de Administração composto por até 6 (seis) membros e por uma Diretoria Executiva, composta por até 4 (quatro) membros.

Artigo 6º - A sociedade terá um Conselho Fiscal permanente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes.

Artigo 7º - Constituirá receita da Companhia Docas de São Sebastião:

I - os recursos arrecadados por serviços prestados e pelo arrendamento e fornecimento de infra-estrutura dos bens sob sua gestão a outras entidades públicas e privadas;

II - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos abertos por leis especiais;

III - o produto do recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

IV - o produto de multas e emolumentos em geral;

V - o produto da alienação ou locação de bens móveis e imóveis;

VI - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;

VII - os legados, donativos e outras rendas eventuais;

VIII - as transferências oriundas da União, do Estado e de Municípios;

IX - as transferências decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias;

X - os recursos financeiros oriundos da concessão ou permissão dos serviços inerentes às atividades portuárias;

XI - a remuneração proveniente do uso da infra-estrutura aquaviária e terrestre, de armazenagem, de contratos de arrendamento de áreas e instalações, de aluguéis e de projetos associados, bem como de aplicações financeiras oriundas de atividades complementares;

XII - outras receitas permitidas em lei.

Artigo 8º - O patrimônio da Companhia será constituído dos bens que lhe forem repassados e dos que por ela forem adquiridos.

Artigo 9º - Para a consecução de seus objetivos, a Companhia Docas de São Sebastião poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou internacionais, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitindo títulos representativos de sua dívida, na forma da legislação vigente.

Artigo 10 - A política tarifária da Companhia será definida pelo Poder Executivo estadual.

Artigo 11 - A Companhia Docas de São Sebastião não poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.

Artigo 12 - O regime de trabalho dos empregados da Companhia será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - A Companhia fica autorizada a efetuar a contratação temporária de empregados até a realização de concurso público, obedecidas as formalidades legais pertinentes.

Artigo 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução deste decreto, a Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a abertura de crédito adicional à Secretaria dos Transportes, destinado à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da Companhia Docas de São Sebastião e sua incorporação ao orçamento do Estado.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2007.