Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.112, DE 30 DE AGOSTO DE 2007

Institui, na Secretaria de Relações Institucionais, o Espaço Memória do Carandiru

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria de Relações Institucionais, o Espaço Memória do Carandiru, com os seguintes objetivos básicos:

I - oferecer ao público em geral informações de caráter histórico, social e cultural sobre o Carandiru, organizadas em exposição permanente e em exposições temporárias;

II - propiciar, a estudantes e estudiosos, programações específicas relativas à memória do Carandiru;

III - desenvolver trabalho educativo junto à população em geral.

Parágrafo único - O Espaço Memória do Carandiru não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 2º - Fica criado, na Secretaria de Relações Institucionais, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Grupo Gestor do Espaço Memória do Carandiru.

Parágrafo único - O Grupo criado por este artigo tem o nível hierárquico de Departamento Técnico e integra a estrutura básica da Secretaria, definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 3º - O Grupo Gestor do Espaço Memória do Carandiru conta com:

I - Corpo Técnico;

II - Centro de Apoio Logístico.

Parágrafo único - A unidade prevista no inciso II deste artigo tem o nível hierárquico de Divisão Técnica.

Artigo 4º - O Grupo Gestor do Espaço Memória do Carandiru tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras que se fizerem necessárias à plena consecução dos objetivos fixados pelo artigo 1º deste decreto, as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, acompanhar e executar atividades inerentes à sua área de atuação;

II - pesquisar, reunir e organizar o acervo do Espaço, mantendo controle das peças que o integram;

III - desenvolver estudos, pesquisas, programas, projetos e ações pertinentes aos objetivos do Espaço;

IV - planejar, promover e supervisionar a execução de medidas necessárias à adequada conservação e restauração das peças do acervo;

V - elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas para o adequado funcionamento do Espaço, inclusive as relativas à preservação de seu acervo.

§ 1º - O Grupo Gestor de que trata este artigo fica incumbido, ainda, de coordenar, articular, acompanhar e promover a execução de medidas necessárias à adequada instalação e implementação do Espaço Memória do Carandiru.

§ 2º - O Corpo Técnico do Grupo Gestor do Espaço Memória do Carandiru tem, ainda, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 25 do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 5º - O Centro de Apoio Logístico tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 26 do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007, e no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;

III - promover a execução dos serviços de vigilância do Espaço Memória do Carandiru e de suas instalações;

IV - executar serviços de zeladoria das dependências ocupadas pelo Grupo Gestor do Espaço Memória do Carandiru;

V - dar suporte às programações do Espaço Memória do Carandiru;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio logístico à atuação do Grupo Gestor e do Espaço Memória do Carandiru.

Artigo 6º - O Diretor do Grupo Gestor do Espaço Memória do Carandiru tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas nos artigos 31, inciso I, e 43, inciso I, do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas no inciso III do artigo 43 do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 7º - O Diretor do Centro de Apoio Logístico tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 32, 33 e 43 do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 8º - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Relações Institucionais.

Artigo 9º - Ficam extintas, no Quadro da Casa Civil, 6 (seis) funções-atividades vagas, sendo:

I - 3 (três) de Auxiliar de Recepções;

II - 1 (uma) de Motorista;

III - 1 (uma) de Oficial Administrativo;

IV - 1 (uma) de Recepcionista.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de agosto de 2007.