Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.147, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

Introduz alterações no RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 8° do artigo 115:

"§ 8° - Na hipótese da alínea "a" do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006." (NR);

II - o inciso II do artigo 132-A:

"II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 4° do artigo 212-O." (NR);

III - o inciso VII do artigo 212-O:

"VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste." (NR);

IV - a alínea "a" do item 4 do § 3° do artigo 212-O:

"a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NFe que acoberta a operação; (NR)";

V - a alínea "b" do § 3° do artigo 212-P:

"b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento." (NR);

VI - o § 4° do artigo 212-P:

"§ 4° - Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2°, dispensado de apresentar ao fisco paulista a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo." (NR);

VII - o § 7° do artigo 212-P:

"§ 7° - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o "caput" deverá, sempre que o emitente estiver obrigado a registrá-los eletronicamente nos termos deste artigo, verificar, antes de escriturá-los, se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado." (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o § 8° ao artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 8° - O disposto no "caput" não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 411/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o § 8° do artigo 115 para promover correção de ordem técnica na redação do dispositivo, que fazia menção à alínea "b" do inciso XV-A quando deveria referir-se à alínea "a";

2 - o inciso II altera a redação do inciso II do artigo 132-A para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que atualmente faz menção ao § 5° do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 4º desse mesmo artigo;

3 - o inciso III altera a redação do inciso VII do artigo 212-O para lhe dar mais clareza quanto ao prazo nele referido, evitando-se, assim, a referência a outro dispositivo, conforme indicado na sua atual redação;

4 - o inciso IV altera a redação da alínea "a" do item 4 do § 3° do artigo 212-O para adequá-la ao texto do Ajuste SINIEF 07/2005, que lhe dá fundamento;

5 - o inciso V altera a redação da alínea "b" do § 3° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que se trata de eventual retificação ou cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, referido no cabeçalho do próprio parágrafo, e não do documento fiscal que lhe deu origem;

6 - o inciso VI altera a redação do § 4° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que atualmente faz menção ao § 3°, 1, "b", do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 2º desse mesmo artigo.

7 - o inciso VII altera a redação do § 7° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que a obrigação acessória nele prevista dirige-se ao contribuinte que conste como destinatário das mercadorias ou serviços objeto do documento fiscal registrado eletronicamente, e não ao contribuinte destinatário do próprio documento.

O artigo 2º acrescenta o § 8° ao artigo 212-P do Regulamento do ICMS, para excepcionar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2, da obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF prevista nesse artigo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa