JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições públicas ou particulares de ensino, tendo por objeto a realização, no âmbito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, de estágio curricular, sem concessão de bolsa, nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá manifestação da Assessoria Técnico-Policial do Gabinete do Secretário da Segurança Pública e parecer da Consultoria Jurídica que serve a essa Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.772, de 20 de março de 1996.
Artigo 3º - O instrumento de convênio obedecerá à minuta-padrão constante do Anexo a este decreto, observadas as determinações legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 2007.
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e a/o (instituição de ensino), com vistas à realização de estágio curricular, sem concessão de bolsa, nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, representada por seu Titular, , devidamente autorizada pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2007, e a/o (instituição de ensino), inscrita no CNPJ/MF sob nº , com sede na , nº , Município de , Estado de São Paulo, CEP , neste ato representada por seu/sua , Sr/Sra , portador(a) da cédula de identidade nº e inscrito(a) no CPF/MF sob nº , doravante denominados, respectivamente, ESTADO, SECRETÁRIO e INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com base nas disposições da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e do Decreto federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com suas subseqüentes modificações, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.
O presente convênio tem por objeto a realização, no âmbito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (doravante denominada SPTC), da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, de estágio curricular, sem concessão de bolsa, destinado a alunos regularmente matriculados na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, que comprovem freqüência no(s) curso(s) de , visando a obter experiência prática na respectiva linha de formação.
§ 1º - A execução do objeto do convênio dar-se-á consoante o plano de trabalho constante do Anexo a este convênio, do qual faz parte integrante.
§ 2º - O número de vagas de estagiário a serem ofertadas com base neste convênio dependerá da capacidade operacional da SPTC, bem assim de prévio entendimento entre esta e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, nos termos do plano de trabalho de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - As modificações que se fizerem necessárias no plano de trabalho, observada a manutenção do objeto da avença, serão formalizadas mediante termo aditivo ao presente instrumento, subscrito pelo SECRETÁRIO e pelo representante da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
A realização de estágio curricular junto à SPTC dar-se-á nos moldes da Lei federal nº 6.494/77, não implicando vínculo de natureza empregatícia ou estatutária entre o ESTADO e o estagiário, vedada a extensão a este de direitos assegurados aos servidores públicos.
§ 1º - Para o fim de que trata esta cláusula, o ESTADO, representado pelo Superintendente da SPTC, e o estagiário celebrarão, observada a interveniência obrigatória da INSTIUIÇÃO DE ENSINO, termo de compromisso, contendo, dentre outras, cláusula de responsabilidade e confidencialidade atinente à matéria das cláusulas sétima a nona deste convênio.
§ 2º - Ao estagiário não será concedida bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação por sua jornada de atividade.
§ 3º - A jornada a que alude o parágrafo anterior deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário, bem assim com o horário de expediente da SPTC, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho, e se realizará nas dependências dos órgãos da SPTC ou nos locais onde esta desenvolva suas atividades.
§ 4º - Durante as férias escolares, a jornada de atividade em estágio será fixada de comum acordo entre o estagiário e a SPTC, observada a interveniência da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
§ 5º - Cessando a matrícula, inclusive em virtude de trancamento, ou a freqüência do estagiário na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, deverá esta comunicar tal circunstância à SPTC, no prazo de 10 (dias) contado do fato, para a adoção de providências visando à rescisão do termo de compromisso.
§ 6º - O ESTADO, por intermédio da SPTC, poderá a qualquer tempo proceder ao desligamento do estagiário, mediante rescisão do termo de compromisso e comunicação do fato à INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Ao estagiário aplicar-se-á, no que couber, o regime disciplinar dos servidores públicos da Administração direta e autárquica.
Para a execução do objeto deste convênio, constituirão obrigações dos partícipes, a par das constantes das demais cláusulas deste instrumento:
I - do ESTADO, por meio da SPTC:
a) exercer coordenação adequada, visando a atender às necessidades do estágio;
b) designar supervisor para acompanhar e auxiliar os estagiários;
c) proporcionar aos estagiários experiência prática em sua linha de formação;
d) oferecer aos estagiários condições materiais adequadas ao desempenho das atividades previstas no plano de trabalho;
e) alocar os estagiários segundo as necessidades da SPTC, definidas no plano de trabalho;
f) fixar a escala de horário da jornada de atividade, nos termos dos §§ 3º e 4º, da cláusula segunda, deste instrumento, e exercer o controle de freqüência;
g) aceitar em suas dependências, na qualidade de supervisores acadêmicos, docentes designados pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO para fins de orientação e avaliação do estágio, nos termos definidos no plano de trabalho;
h) comunicar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, por intermédio dos supervisores acadêmicos, qualquer irregularidade no andamento do estágio;
II - da INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
a) solicitar à SPTC, por meio de formulário próprio, as inscrições para estágio, incluindo a definição do número de vagas e das áreas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu início;
b) realizar pré-seleção, para o fim de que trata a alínea anterior, entre os alunos que atendam aos requisitos indicados no "caput", da cláusula primeira, deste instrumento, encaminhando-os à SPTC para entrevista, munidos de carta de apresentação e "curriculum vitae";
c) proceder à supervisão acadêmica, nos termos da alínea "g", do item I, desta cláusula, indicando os respectivos docentes;
d) reunir-se, sempre que necessário, com representares da SPTC para análise de assuntos atinentes ao estágio;
e) proceder, tempestivamente, à comunicação de que trata o § 5º, da cláusula segunda deste instrumento;
f) contratar, para cada estagiário, o seguro contra acidentes pessoais de que trata o artigo 4º da Lei federal nº 6.494/77.
O presente convênio não envolve repasse de recursos entre os partícipes.
O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
A INSTITUIÇÃO DE ENSINO e os estagiários manterão sigilo sobre informações constantes ou decorrentes de investigação policial (Portaria DGP nº 30/97, artigo 2º), ou geradas por intermédio deste convênio, vedada sua distribuição ou divulgação por qualquer meio magnético, eletrônico, escrito, mecanográfico ou outro, e adotarão as medidas necessárias de proteção à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (Constituição da República, artigo 5º, inciso X).
Os sistemas de processamento de dados existentes ou desenvolvidos na SPTC constituem propriedade exclusiva do ESTADO, ficando vedado, a todos quantos os acessarem, sua reprodução, cópia, empréstimo, doação, cessão, transferência, permuta, fornecimento, aluguel ou alienação.
A divulgação das informações a que alude a cláusula sétima deste instrumento exigirá prévia e expressa autorização por parte do SECRETÁRIO.
Para fins de apoio, controle e fiscalização da execução do presente ajuste, a SPTC e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO indicarão seus representantes, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante do Instituto de Criminalística da SPTC;
II - 1 (um) representante do Instituto Médico Legal da SPTC;
III - 1 (um) representante da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Parágrafo único - Os representantes de que trata esta cláusula avaliarão, anualmente, as condições de realização do estágio e os resultados obtidos, expedindo manifestação fundamentada sobre o desempenho de cada estagiário.
O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal.
Parágrafo único - O encerramento deste convênio, por denúncia, rescisão ou decurso do prazo de que trata a cláusula sexta, implicará a automática rescisão dos termos de compromisso em vigor, objeto do § 1º, da cláusula segunda, deste instrumento.
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de controvérsias oriundas da execução deste convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente.
Estando, assim, os partícipes de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas para que produza todos os efeitos legais.
São Paulo, de de
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Testemunhas:
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Nome:
R.G.:
CPF:
2___________________________
Nome:
R.G.:
CPF: