Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.188, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007

Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes referente aos seguintes trechos: I - Rodovia D. Pedro I - SP 065, Trechos das SP´s - 332 e 360 e do Anel Viário de Campinas, totalizando 297km; II - Rodovias Ayrton Senna/Carvalho Pinto - SP 070, totalizando 133km; III - Rodovia Marechal Rondon Trecho Leste - SP 300 e Trechos das SP´s 101, 113 e 308, totalizando 361km; IV - Rodovia Marechal Rondon Trecho Oeste - SP 300 e Trecho da SP 294, totalizando 431km; V - Rodovia Raposo Tavares - SP 270 e Trechos da SP 225 e SP 327, totalizando 389km.

ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização - PED pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhes são próprias e assegurar a prestação de serviços públicos adequados;

Considerando o estatuído no artigo 175 da Constituição Federal, bem como na Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e de permissão de prestação de serviços públicos e normas gerais para licitações e contratações, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios;

Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela Lei Estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas na Ata da 190º Reunião Ordinária desse órgão deliberativo, a qual aprova a modelagem da concessão dos trechos rodoviários que especifica,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes referente aos seguintes trechos:

I - Rodovia D. Pedro I - SP 065, Trechos das SP´s - 332 e 360 e do Anel Viário de Campinas, totalizando 297km;

II - Rodovias Ayrton Senna/Carvalho Pinto - SP 070, totalizando 133km;

III - Rodovia Marechal Rondon Trecho Leste - SP 300 e Trechos das SP´s 101, 113 e 308, totalizando 361km;

IV - Rodovia Marechal Rondon Trecho Oeste - SP 300 e Trecho da SP 294, totalizando 431km;

V - Rodovia Raposo Tavares - SP 270 e Trechos da SP 225 e SP 327, totalizando 389km.

Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, a ser instaurada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002 e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrange os trechos rodoviários especificados no artigo 1º, na forma que vier a ser descrita no edital;

II - o prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos para cada trecho;

III - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;

V - o valor da outorga mínima da concessão deverá ser pago na forma prevista no edital que determinará, também, o parcelamento de eventual ágio obtido na licitação;

VI - os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais concessões;

VII - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação e de conservação;

VIII - a concessionária poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

IX - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficar a cargo da concessionária;

X - a concessionária poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

Artigo 3º - A administração dos trechos permanecerá delegada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem nos termos do Decreto nº 48.406, de 6 de janeiro de 2004, até a transferência do controle, quando passará para a futura concessionária.

Artigo 4º - Com a celebração do contrato de concessão, na forma prevista no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP passará a exercer sobre os trechos concedidos todas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2007

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 2007.