Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.192, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

Introduz alteração no RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-65/07, celebrado em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 109 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07):

“I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação:

“a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1°;

“b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;

“II - saída:

“a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1°, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

“b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974;

“c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves.

“§ 1º - As mercadorias a que se referem a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "c" do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

“1 - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;

“2 - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;

“3 - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;

“4 - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;

“5 - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;

“6 - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;

“7 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;

“8 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;

“9 - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;

“10 - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;

“11 - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;

“12 - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;

“13 - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;

14 - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;

15 - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.

“§ 2º - Aplica-se, também, o disposto na alínea "b" do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

“§ 3º - A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea "b" do inciso I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

“§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 369/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o Convênio ICMS-65/07, celebrado em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007.

A presente minuta dá nova redação ao artigo 109 do Anexo I, que concede isenção de ICMS em operações realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, conforme autorizado pelo referido Convênio ICMS-65/07.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa