Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.193, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

Ficam criadas, nos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Unidades de Defesa Agropecuária

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam criadas, nos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Unidades de Defesa Agropecuária.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 43.512, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do artigo 3º:

"V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um com:

a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, com Postos de Vigilância Fitozoossanitária;

b) Unidades de Defesa Agropecuária;

c) Núcleo de Apoio Administrativo;";(NR)

II - o § 8º do artigo 3º:

"§ 8º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos, os Postos de Vigilância Fitozoossanitária, as Unidades de Defesa Agropecuária e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas."; (NR)

III - o artigo 14:

"Artigo 14 - As Unidades de Defesa Agropecuária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas "a" e "d", II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.".(NR)

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto n° 43.512, de 2 de outubro de 1998, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, os §§ 9º a 11:

"§ 9º - As Unidades de Defesa Agropecuária serão localizadas 1 (uma) em cada município que não seja sede de Escritório de Defesa Agropecuária ou de Inspetoria de Defesa Agropecuária.

“§ 10 - A localização de cada Unidade de Defesa Agropecuária e sua integração à estrutura do respectivo Escritório de Defesa Agropecuária serão objeto de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

“§ 11 - Cada Unidade de Defesa Agropecuária será instalada por portaria do Coordenador, considerando a demanda local dos serviços de defesa sanitária animal e vegetal, observados os critérios fixados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução.";

II - ao artigo 13, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas "a" e "d", II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.".

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2007

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2007.