Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.205, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, gerido pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com os artigos 34 a 37 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com os artigos 31 a 34 da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, que se regerá pelo regulamento, ora aprovado, anexo a este decreto

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, gerido pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com os artigos 34 a 37 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com os artigos 31 a 34 da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, que se regerá pelo regulamento, ora aprovado, anexo a este decreto.

Artigo 2º - O CAUFESP é um cadastro disponível a todos os interessados em licitar e contratar com órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, Empresas nas quais o Estado tenha participação majoritária e com as demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.

Artigo 3º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP: sistema eletrônico de informações, por meio do qual serão inscritos e mantidos os registros dos interessados em participar de licitações e contratar com qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do Estado;

II - Comissão de Avaliação Cadastral - CAC: equipe de servidores pertencente ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual designada para processar e julgar os pedidos de inscrições no CAUFESP, suas alterações, renovações ou cancelamentos;

III - Registro Cadastral - RC: possibilita ao interessado cadastrado no CAUFESP participar de procedimentos licitatórios envolvendo qualquer modalidade de licitação e procedimentos de dispensa de licitação;

IV - Registro Cadastral Simplificado - RCS: possibilita ao interessado cadastrado no CAUFESP participar de convite, concurso, leilão, pregão e de fornecimento de bens para pronta entrega;

V - Unidade Cadastradora - UC: as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, as Empresas nas quais o Estado tenha participação majoritária e as demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.

Artigo 4º - O RC e o RCS ficarão disponibilizados no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção "CAUFESP" e substituem, para fins de habilitação em licitação e de contratação, os documentos apresentados para sua emissão.

Artigo 5º - O CAUFESP exigirá, em relação à qualificação técnica, somente a seguinte documentação:

I - registro ou inscrição do fornecedor na entidade profissional competente;

II - prova de cumprimento das exigências previstas em leis especiais, relativas ao ramo de atividade.

Parágrafo único - Os documentos relativos à qualificação técnica e econômico-financeira não exigidos para a inscrição no CAUFESP, ou quaisquer outros documentos que venham a ser necessários para habilitação, serão definidos no edital da respectiva licitação e deverão ser apresentados nos termos nele definidos.

Artigo 6º - O processamento das informações cadastrais fornecidas pelos interessados será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

Artigo 7º - O deferimento da inscrição no CAUFESP será efetuado pela CAC.

Artigo 8º - A designação dos membros da CAC, bem assim o julgamento dos recursos interpostos contra sua decisão é de competência, no respectivo âmbito de atuação:

I - dos Secretários de Estado;

II - do Procurador Geral do Estado;

III - dos dirigentes de maior nível hierárquico das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único - A competência fixada por este artigo poderá ser delegada, mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 9º - A utilização do CAUFESP é obrigatória para a Administração Pública estadual.

§ 1º - fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto para a implantação do CAUFESP;

§ 2º - a Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos e prazos para atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 10 - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, diligenciará para que as disposições deste decreto e do regulamento ora aprovado, sejam observadas pelas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, Empresas nas quais o Estado tenha participação majoritária e pelas demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 42.921, de 11 de março de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2007.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007

Regulamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este regulamento estabelece normas e procedimentos para a inscrição no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP e disciplina o funcionamento do sistema.

SEÇÃO II

Da Inscrição

Artigo 2º - A inscrição no CAUFESP visa a possibilitar aos interessados a substituição de documentos de habilitação, em todas as licitações abertas por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Artigo 3º - A inscrição no CAUFESP será feita pelo interessado e deferida pela Comissão de Avaliação Cadastral - CAC levando-se em consideração o objetivo social, constante do contrato social da empresa, avaliada pelos elementos constantes da documentação prevista neste regulamento, e importará a obtenção de Registro Cadastral - RC ou de Registro Cadastral Simplificado - RCS, nos termos dos artigos 18 e 19 deste regulamento.

Artigo 4º - Para se inscrever no CAUFESP, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br e:

I - consultar a relação de documentos e as instruções sobre os requisitos necessários para a sua inscrição;

II - selecionar o tipo de inscrição, Registro Cadastral - RC ou Registro Cadastral Simplificado - RCS, que pretende obter, e a Unidade Cadastradora - UC de sua preferência;

III - preencher as páginas disponíveis para a inscrição cadastral;

IV - encaminhar, quando for o caso, a documentação relacionada na Seção III deste regulamento para a UC escolhida, nas seguintes condições:

a) pessoalmente, no endereço da UC previamente indicada; ou

b) pelo Correio, desde que satisfaçam às exigências legais, caso em que ficará sob inteira responsabilidade do interessado eventual extravio.

§ 1º - O não atendimento de esclarecimentos ou de complementação de dados ou informações, no prazo estipulado pela CAC, acarretará a não apreciação do pedido de inscrição e a inutilização daqueles já apresentados.

§ 2º - Não serão aceitos os documentos previstos na Seção III, que forem encaminhados por fac-símile (fax) ou correio eletrônico (e-mail).

Artigo 5º - O RC e o RCS serão válidos perante todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta estadual, pelo prazo de 1 (um) ano, com vigência a partir da data do ato de deferimento da inscrição ou de sua renovação e serão disponibilizados no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção "CAUFESP".

Artigo 6º - O exame do pedido de inscrição no CAUFESP, seu deferimento, alteração, suspensão, renovação ou cancelamento serão de responsabilidade das CAC.

§ 1º - É facultada à CAC a promoção de diligências, perante os órgãos emitentes dos documentos apresentados pelos fornecedores, destinadas a comprovar a sua veracidade, esclarecer ou complementar o processo cadastral.

§ 2º - Sempre que julgar necessário, a CAC poderá exigir a comprovação de informações prestadas pelos interessados e/ou a complementação dos documentos apresentados.

§ 3º - Enquanto perdurarem os efeitos da sanção administrativa, não será deferida a inscrição no CAUFESP, nem a sua renovação, ao interessado ou ao cadastrado que tenha sido punido por órgão ou entidade da Administração estadual, com fundamento:

1. no artigo 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

2. nos incisos III ou IV do artigo 87 ou no artigo 88, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

3. no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

4. As decisões da CAC serão divulgadas por meio do endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção "CAUFESP".

Artigo 7º - O interessado optará pela UC onde realizará a sua inscrição cadastral e as atualizações de seus dados cadastrais e da validade de toda a documentação exigida.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será recebida pela UC escolhida documentação de interessado que tenha optado por outra UC ou aceita a inscrição de pessoa que deixar de apresentar a documentação exigida.

Artigo 8º - O interessado ou o cadastrado que pretender mudar de UC, deverá preencher o requerimento específico disponível no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção "CAUFESP".

§ 1º - A mudança de local de cadastramento somente será permitida se não houver pendências perante a UC originária.

§ 2º - A solicitação de mudança de UC, durante o prazo de validade do RC ou do RCS, poderá ser feita pelo cadastrado e dependerá de deferimento da nova UC escolhida e de comunicação, por meio eletrônico à UC de origem para a liberação da responsabilidade de manutenção do respectivo cadastro eletrônico.

Artigo 9º - O prazo de validade do RC ou do RCS não se confunde com o dos documentos com prazo de vigência próprio ou para eles estabelecido neste regulamento, sendo responsabilidade do interessado mantê-los atualizados.

Parágrafo único - O edital de cada licitação deverá determinar as condições de apresentação dos documentos vencidos durante o prazo de validade do RC e do RCS.

Artigo 10 - O RC ou RCS do cadastrado que deixar de satisfazer as exigências deste regulamento poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, por decisão fundamentada da CAC.

Artigo 11 - O interessado, o cadastrado e seu representante legal serão responsáveis, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade dos documentos apresentados.

Artigo 12 - A documentação apresentada pelo interessado ao CAUFESP para a obtenção do RC ou do RCS que necessite de arquivamento será mantida sob responsabilidade da UC, por prazo não inferior a 3 (três) anos após a última renovação.

Artigo 13 - A inscrição no CAUFESP de empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil será objeto de instrução específica, a ser editada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda disponibilizará no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção "CAUFESP", as pendências de atualização em relação aos registros existentes.

SEÇÃO III

Dos Documentos

Artigo 15 - Os documentos a serem apresentados pelos interessados em se inscrever no CAUFESP atenderão ao disposto nos artigos 27 a 30, incisos I e IV, e 31 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 27 da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

Parágrafo único - Os documentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser apresentados no original ou em cópia, desde que legível e autenticada.

Artigo 16 - As certidões terão validade de acordo com o prazo estipulado pelo órgão emitente e apontado na própria certidão.

§ 1º - Caso a certidão não contenha o prazo de sua validade, será considerada válida pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua emissão.

§ 2º - Serão aceitas certidões negativas ou certidões positivas com efeito de negativas.

Artigo 17 - O interessado deverá apresentar, para inscrição no CAUFESP, todos os documentos legais e regulamentares exigidos para o exercício de seu ramo de atividade.

Artigo 18 - A documentação para a obtenção do RC consistirá em:

I - habilitação jurídica:

a) cédula de identidade, em se tratando de pessoa física;

b) registro no órgão competente, no caso de sociedade empresarial;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado de prova dos administradores em exercício, conforme o caso, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente, em se tratando de pessoa jurídica;

d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

II - regularidade fiscal:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no caso de pessoa física e:

1. o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI em se tratando de contribuinte equiparado a empresa;

2. o número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT), em se tratando de contribuinte individual, nos termos da legislação vigente;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica;

c) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, conforme o caso, relativamente ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinentes ao seu ramo de atividade e compatíveis com o seu contrato social;

d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, consistente na Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

e) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, consistente na Certidão de Tributos Estaduais, em se tratando de compras ou serviços com fornecimento de bens;

f) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, consistente na Certidão de Tributos Municipais, no caso de serviços;

g) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, consistente no Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social, consistente na Certidão Negativa de Débito - CND, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - qualificação técnica:

a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) prova de cumprimento das exigências previstas em leis especiais, relativas ao ramo de atividade;

IV - qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social (Ativo - Passivo - Demonstração do Resultado do Exercício), já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da interessada, devidamente assinados pelo contador e pelo sócio responsável ou equivalente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

b) certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em se tratando de qualquer tipo de sociedade empresária;

c) certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, em se tratando de empresário e de sociedade empresária;

d) certidão (execução patrimonial) expedida pelo Distribuidor Judicial das Varas Cíveis da Comarca onde o interessado está sediado ou domiciliado, em se tratando de pessoa física ou da sociedade simples, ou ainda pessoas não enquadradas na alínea "b" deste inciso;

V - declaração do representante legal de que a interessada cumpre o disposto no inciso XXXIII (situação regular perante o Ministério do Trabalho) do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, conforme Modelo I que integra este regulamento;

VI - cumprimento das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho, a que se refere o parágrafo único do artigo 117 da Constituição do Estado de São Paulo, consistente em declaração do representante legal da interessada, conforme Modelo II que integra este regulamento;

§ 1º - Para efeito de análise da documentação prevista na alínea "a" do inciso IV deste artigo serão utilizados os indicadores contábeis constantes do CAUFESP.

§ 2º - Quando a interessada for filial e pretender a obtenção de RC deverá apresentar no ato de inscrição no CAUFESP a documentação relacionada neste artigo, com as seguintes ressalvas:

I - as certidões negativas de falência e concordata e de recuperação judicial e extrajudicial, em se tratando de qualquer tipo de sociedade empresária, deverão ser da matriz;

II - a certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União deverá ser da Matriz;

III - a certidão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS deverá ser da matriz;

IV - as certidões relativas a tributos, não previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, quando o recolhimento for centralizado, deverão ser da matriz, com a apresentação dos correspondentes Reconhecimentos da Centralização do Recolhimento;

V - o balanço patrimonial consolidado será da matriz e acompanhado de declaração da consolidação, assinada pelo contador e pelo sócio responsável ou equivalente.

Artigo 19 - A inscrição no CAUFESP para a obtenção de RCS está condicionada à apresentação da documentação relacionada nos incisos I e II, do artigo 18 deste regulamento.

§ 1º - O cadastramento no RCS possibilita ao interessado participar de convite, concurso, leilão, pregão e de fornecimento de bens para pronta entrega.

§ 2º - Deverá ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº , de de de 2007, em relação à exigência de documentos atinentes à qualificação técnica e econômico-financeira ou de quaisquer outros documentos que venham a ser necessários para a habilitação do licitante.

§ 3º - Para a obtenção do RCS de uma filial será exigida, para esta, a mesma documentação de que trata o "caput" deste artigo, observado o disposto nos incisos II, III e IV do § 2º do artigo 18 deste regulamento.

Artigo 20 - A CAC que tiver condições de consulta eletrônica a documentos exigidos para o RC ou RCS poderá dispensar a sua apresentação física.

SEÇÃO IV

Da Senha de Acesso às Negociações Eletrônicas

Artigo 21 - Os inscritos no CAUFESP que pretenderem participar de negociações eletrônicas deverão solicitar senha de acesso para essa finalidade, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção "CAUFESP".

Artigo 22 - A senha de acesso implicará o credenciamento da(s) pessoa(s) que representará(ão) o titular de RC ou de RCS nos pregões eletrônicos, na forma estabelecida no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção "MANUAIS".

Artigo 23 - A exclusão do credenciado para participar de pregões eletrônicos e a solicitação de cancelamento da senha de acesso às negociações eletrônicas deverão ser feitas no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção "CAUFESP".

Artigo 24 - Os inscritos no CAUFESP para participar de negociações eletrônicas responderão por todos os atos praticados por seus representantes, ou com a utilização da senha de acesso, até o registro do respectivo cancelamento no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br , opção "CAUFESP".

SEÇÃO V

Dos Recursos

Artigo 25 - No caso de indeferimento do pedido de inscrição no CAUFESP, de renovação, suspensão, alteração ou cancelamento do registro, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação do ato.

§ 1º - O recurso deverá ser dirigido à autoridade referida no artigo 8º do Decreto nº de de de 2007, por intermédio da CAC que poderá reconsiderar sua decisão, ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.

§ 2º - A autoridade competente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso nos termos do § 1º deste artigo, para proferir a decisão final.

§ 3º - A decisão final será divulgada por meio eletrônico no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção "CAUFESP".

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Artigo 26 - As sanções administrativas aplicadas com fundamento no inciso III ou no inciso IV do artigo 87 ou no artigo 88 da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993; ou no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e artigo 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, cujos efeitos se estendem a todos os órgãos e entidades da Administração Direita e Indireta estadual deverão ser registradas no endereço eletrônico www.sancoes.sp.gov.br pela autoridade responsável por sua aplicação, migrando automaticamente para o CAUFESP.

Parágrafo único - O cadastrado que sofrer qualquer uma das sanções enumeradas no "caput" deste artigo terá automaticamente suspenso o seu cadastro no CAUFESP, enquanto perdurarem os efeitos da penalidade.

Artigo 27 - As sanções administrativas previstas nos incisos I e II do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 81 da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e a multa prevista no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, serão registradas no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção "CAUFESP", pela autoridade que as aplicou, para os fins previstos no § 2º do artigo 36 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 28 - A extinção da punibilidade em face do decurso do prazo de vigência ou de reabilitação, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá constar dos endereços eletrônicos referidos no artigo 26 deste regulamento, registrada pela autoridade responsável pela aplicação da sanção.

Artigo 29 - O não atendimento ao disposto nos artigos 26 a 28 deste regulamento, implicará a apuração da responsabilidade do infrator por descumprimento de dever funcional.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 30 - Serão de inteira responsabilidade da CAC, a validade e a veracidade das informações e dos dados inseridos por ela no CAUFESP.

Artigo 31 - Toda e qualquer ocorrência relativa ao CAUFESP somente será registrada à vista da correspondente documentação comprobatória.

MODELO I a que se refere o inciso V do artigo 18 do Regulamento do CAUFESP, aprovado pelo Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007 (em papel timbrado do interessado)

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO, conforme o artigo 2º do Decreto estadual nº 42.911, de 6 de março de 1998

A (denominação social da empresa), C.N.P.J. nº , localizada na (endereço completo da empresa), por seu(s) representante(s) legal(is), interessada em inscrever-se no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP para participação em procedimentos licitatórios, DECLARA sob as penas da lei, que, nos termos do § 6º do artigo 27 da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, acrescentado pela Lei estadual nº 9.797, de 7 de outubro de 1997, e artigo 27, inciso V, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescentado pela Lei federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

São Paulo, de de de

Nome e assinatura do(s) representante(s) legal(is) (com carimbo da Empresa)

MODELO II a que se refere o inciso VI do artigo 18 do Regulamento do CAUFESP, aprovado pelo Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007 (em papel timbrado do fornecedor)

DECLARAÇÃO

(parágrafo único do artigo 117 da Constituição do Estado de São Paulo)

A (denominação social da empresa), C.N.P.J. nº , localizada na (endereço completo da empresa), por seu(s) representante(s) legal(is), interessada em inscrever-se no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP para participação em procedimentos licitatórios, DECLARA, sob as penas da lei, que observa as normas relativas à saúde e segurança no Trabalho, para os fins estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 117 da Constituição do Estado de São Paulo.

São Paulo, de de de

Nome e assinatura do(s) representante(s) legal(is) da Empresa (com carimbo da Empresa)