Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.234, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007

Artigo 1º - O artigo 67 das Normas do Cerimonial Público Estadual, aprovadas pelo Decreto nº 11.074, de 5 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 67 - O Governo do Estado, por intermédio do Cerimonial, fornecerá aos Representantes consulares de carreira e funcionários do serviço consular, também de carreira, que sejam nacionais do Estado que os nomeou e não exerçam, no Brasil, qualquer atividade lucrativa, Carteira de Identidade, que terá esse valor em todo o Estado, assinada pelas seguintes autoridades estaduais: Secretário da Segurança Pública, Secretário de Relações Institucionais e Chefe do Cerimonial.". (NR)

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 67 das Normas do Cerimonial Público Estadual, aprovadas pelo Decreto nº 11.074, de 5 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 67 - O Governo do Estado, por intermédio do Cerimonial, fornecerá aos Representantes consulares de carreira e funcionários do serviço consular, também de carreira, que sejam nacionais do Estado que os nomeou e não exerçam, no Brasil, qualquer atividade lucrativa, Carteira de Identidade, que terá esse valor em todo o Estado, assinada pelas seguintes autoridades estaduais: Secretário da Segurança Pública, Secretário de Relações Institucionais e Chefe do Cerimonial.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2007.