Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.311, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007

Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a implantação de pátio unificado para recolhimento de veículos, bem assim a delegação de competências estaduais previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio unificado, bem assim a delegação de competências estaduais de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, em decorrência de procedimento de polícia judiciária ou por infração de trânsito.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá manifestação da Assessoria Técnico-Policial do Gabinete do Secretário da Segurança Pública e parecer da Consultoria Jurídica que serve a essa Pasta, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 8º, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2007

ALBERTO GOLDMAN

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2007.

ANEXO

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 52.311, de 29 de outubro de 2007

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de , objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio unificado, bem como a delegação de competências estaduais para execução dos serviços destinados à remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades às normas de trânsito Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante designado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em especial o artigo 25 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio unificado, bem como a delegação de competências estaduais ao MUNICÍPIO para execução dos serviços destinados à remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidade às normas de trânsito, consoante disposto no Plano de Trabalho que integra o presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

I - Ao ESTADO caberá:

a) elaborar o registro e formalizar procedimentos de polícia judiciária ou de fiscalização de trânsito, que tenham por decorrência apreensão de veículos, na forma das atribuições e competências dos órgãos policiais subordinados à Secretaria da Segurança Pública ou à eles delegados;

b) acionar imediatamente a administração do pátio unificado, para efetuar a remoção e o depósito do veículo apreendido;

c) emitir:

c.1.) em caso de infração de trânsito, “Termo de Apreensão de Veículo”, em 3 (três) vias, discriminando os objetos que se encontrem no veículo; os equipamentos obrigatórios presentes e ausentes; o estado geral da lataria e da pintura; os danos causados por acidente, se for o caso; identificação do proprietário e do condutor, quando possível; dados que permitam a precisa identificação do veículo; nos termos do disposto pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

c.2.) em caso de procedimento de polícia judiciária, “Auto de Exibição e Apreensão do Veículo”, observado o disposto no Código de Processo Penal e normas internas editadas;

d) expedir autorização, em termo próprio, para remoção e guarda do veículo apreendido;

e) expedir “Autorização para Liberação de Veículo”, em 2 (duas) vias, considerando que:

e.1.) em caso de infração de trânsito, a autoridade adotará o procedimento previsto no artigo 262 e §§, da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

e.2.) no caso de procedimento de polícia judiciária, a autoridade policial observará o disposto no Código de Processo Penal e normas internas editadas;

f) notificar o proprietário sobre o depósito e a localização do veículo, para que:

f.1.) no caso previsto na alínea “e.1.”, tão logo sanada a irregularidade de trânsito, providencie a retirada do veículo do pátio unificado, observadas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação específica;

f.2.) no caso previsto na alínea “e.2.”, cessados os motivos determinantes da apreensão e autorizada a liberação do veículo por meio de termo fundamentado da autoridade policial ou por ordem judicial, observada a legislação de regência;

g) realizar hasta pública dos veículos removidos, recolhidos e apreendidos, observada a legislação de regência;

h) definir a estrutura e as condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene do pátio unificado, autorizando o início das atividades, mediante prévia vistoria, assim como dos veículos e equipamentos necessários;

i) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do presente instrumento.

II - Ao MUNICÍPIO incumbirá:

a) disponibilizar área para implantação do pátio unificado, cabendo-lhe a remoção, recolha, guarda e depósito dos veículos apreendidos, bem como a expedição da devida regulamentação do assunto, obedecido o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, tudo de acordo com o plano de trabalho anexo que integra o presente ajuste;

b) arcar com as despesas com seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto deste convênio;

b.1.) as atividades que envolvam a remoção, recolha, guarda e depósito de veículos poderão ser repassadas pelo município a terceiros, mediante prévio procedimento licitatório, obedecidas as regras indicadas no plano de trabalho;

c) providenciar e zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho, das normas de trânsito e porventura as que venha a editar, quanto ao procedimento relativo à administração, ao controle e à coordenação do pátio unificado;

d) franquear acesso às dependências do pátio às autoridades policiais e de trânsito, quando da necessidade da realização de exames periciais ou demais atos pertinentes de polícia judiciária ou da administração do trânsito;

e) estabelecer a forma de remuneração para a remoção e permanência do veículo no pátio unificado, quando decorrente de apreensão por infração de trânsito; f) proceder a entrega dos veículos apreendidos, mediante a expressa e específica “Autorização para Liberação de Veículo”, prevista no item “e” do inciso I desta Cláusula, sendo insuficiente a apresentação isolada do Boletim de Ocorrência ou documento análogo;

g) responsabilizar-se, criminal e civilmente, por qualquer dano causado a terceiros na execução do presente convênio;

h) apoiar as ações de fiscalização realizadas pelos órgãos policiais;

i) providenciar, quando solicitado pela autoridade de polícia judiciária ou de fiscalização de trânsito, a remoção do veículo apreendido e seu imediato encaminhamento ao pátio unificado;

j) zelar pelo depósito e guarda dos veículos colocados sob a sua responsabilidade;

l) contratar seguro contra roubo e incêndio nas instalações do pátio unificado;

m) observar e cumprir as exigências estabelecidas pelo ESTADO, para a instalação e funcionamento do pátio unificado.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos Financeiros

O presente convênio não implica em repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA QUARTA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido em virtude do descumprimento de suas cláusulas ou de infração legal.

CLÁUSULA SEXTA

Do Controle e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente convênio ficam atribuídos aos representantes que vierem a ser designados pelos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução do presente convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por assim estarem certos e ajustados, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 200 .

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1. Nome:

CPF:

2. Nome:

CPF: