Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.324, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007

Fixa calendário para pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2008

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no nos §§ 2° e 4° do artigo 12 e § 2° do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1º - No exercício de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 09 (nove);

final 2: 10 (dez);

final 3: 11 (onze);

final 4: 14 (quatorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 17 (dezessete);

final 8: 18 (dezoito);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

II - em relação aos demais veículos, até o dia 09 (nove).

Artigo 2º - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (quatorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

II - em relação aos demais veículos, até o dia 11 (onze).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 11 (onze) do mês de abril.

Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2008, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

a) janeiro:

final 1: 09 (nove);

final 2: 10 (dez);

final 3: 11 (onze);

final 4: 14 (quatorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 17 (dezessete);

final 8: 18 (dezoito);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

b) fevereiro:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (quatorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

c) março:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (quatorze);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 24 (vinte e quatro);

final 0: 25 (vinte e cinco).

II - em relação aos demais veículos, até os dias 09 (nove) de janeiro, 11 (onze) de fevereiro e 11 (onze) de março.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea “c” do inciso I, observado o número final da placa;

2 - a segunda, até o dia 11 (onze) do mês de junho;

3 - a terceira, até o dia 11 (onze) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2 - ao recolhimento da primeira parcela:

a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;

b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;

3 - ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Artigo 4º - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 5º - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2007, e que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2008, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2008:

I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2008, sem desconto;

III - até o dia 25 (vinte e cinco) de março de 2008, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2º - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 6º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2007

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2007.