Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.336, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera o Decreto nº 41.929, de 8 de julho de 1997, que autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, atualmente denominada Secretaria de Saneamento e Energia, a celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados a obras e serviços de saneamento básico, e modifica o Anexo I a que se reporta o artigo 3º do referido diploma regulamentar

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 41.929, de 8 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a, representando o Estado de São Paulo, celebrar convênios com municípios paulistas, indicados em ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado, visando à transferência de recursos financeiros para execução de obras e serviços de saneamento básico.”.(NR)

Artigo 2º - O instrumento-padrão dos ajustes a serem formalizados, a que se refere o artigo 3° do Decreto n° 41.929, de 8 de julho de 1997, passa a figurar com a redação constante do Anexo a este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de novembro de 2007.

ANEXO

a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 52.336, de 7 de novembro de 2007

TERMO DE CONVÊNIO Nº QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, E O MUNICÍPIO , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Aos dias do mês de do ano de dois mil e , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, doravante denominada simplesmente SSE, neste ato representada por seu Titular, devidamente autorizada pelo Decreto nº 41.929, de 8 de julho de 1997, alterado pelo Decreto nº de de de 2007, e o Município de , a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, , com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, doravante designada SABESP, constituída pela Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, com sede nesta Capital, na Rua/Avenida , CGC/MF nº 43.776.517/0001-80, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos, resolvem celebrar o presente convênio, com observância do disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e/ou serviços destinados à melhoria dos sistemas de águas e esgotos do MUNICÍPIO , conforme Plano de Trabalho anexo, que integra o presente ajuste, devidamente aprovado pela Coordenadoria de Saneamento às fls. dos autos do Processo SSE nº .

§ 1º - A SSE poderá autorizar, mediante prévia aprovação da SABESP, as adequações técnicas, financeiras, de quantitativos e de custos que se mostrem pertinentes, desde que não acarretem alteração do objeto da avença e nem desembolsos adicionais a cargo da Secretaria de Saneamento e Energia.

§ 2º - As alterações de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas mediante lavratura do competente termo de aditamento, a ser assinado pelos representantes dos partícipes e da interveniente.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes e da Interveniente

I - Compete à SSE:

a) indicar o seu representante que será encarregado do controle e fiscalização da execução deste convênio;

b) repassar ao MUNICÍPIO os recursos indicados na cláusula terceira, em conformidade com o cronograma de desembolso e condições constantes do Plano de Trabalho;

c) aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;

II - Compete à SABESP, nos termos da avença celebrada com o Estado, por intermédio da SSE:

a) indicar o seu representante técnico encarregado das atividades de sua competência;

b) acompanhar a execução dos serviços e obras objeto do presente convênio, ambos de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO, apresentando os competentes relatórios de acordo com o Plano de Trabalho;

c) apresentar Atestado de Execução Física - AEF, relativo à obra e/ou serviços, nos termos do plano de trabalho, previamente à liberação da parcela dos recursos a ser repassada ao MUNICÍPIO;

d) analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas encaminhadas pelo MUNICÍPIO;

e) fornecer projetos-padrão modulados, tipo SABESP, quando requeridos, e demais orientações técnicas necessárias à execução das obras e/ou serviços;

f) comunicar formalmente à SSE qualquer alteração nos prazos de execução das obras e/ou serviços inicialmente previstos, providenciando a adequação do Plano de Trabalho;

III - Compete ao MUNICÍPIO:

a) credenciar e indicar o responsável técnico pelas obras e serviços, comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição;

b) iniciar a execução do objeto do presente convênio no prazo estabelecido no plano de trabalho;

c) executar direta ou indiretamente, sob sua inteira responsabilidade, as obras e serviços a que se refere a cláusula primeira, nos prazos e condições estabelecidos, observando os melhores padrões de qualidade e economia;

d) submeter à aprovação da SABESP, com a antecedência necessária, a programação de obras e/ou serviços, bem como quaisquer alterações que se pretenda promover em relação aos prazos e programas estabelecidos originariamente;

e) deixar à disposição da SSE e da SABESP toda a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto deste convênio;

f) colocar e conservar uma placa de identificação da obra e/ou serviço de acordo com o modelo fornecido pela SSE;

g) prestar contas à SSE, de acordo com as especificações constantes do plano de trabalho, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;

h) arcar com todos os custos e despesas que venham a superar o valor a cargo da SSE, estipulado na cláusula terceira, com vista à integral execução do objeto deste ajuste;

i) providenciar para que as notas fiscais/faturas relativas a despesas decorrentes da execução deste ajuste sejam emitidas em seu nome, mencionando “CONVÊNIO SANEBASE” e indicando, em seguida, o número constante da ementa deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ) serão de responsabilidade da SSE, correndo à conta dos recursos alocados no orçamento do Estado no Programa , Elemento , ficando R$ ( ) a cargo do MUNICÍPIO, a título de contrapartida, consoante discriminação constante do plano de trabalho.

Parágrafo único - O valor a ser repassado pela SSE limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá, por parte dela, qualquer outra liberação de recursos, arcando o MUNICÍPIO com a contrapartida prevista no Plano de Trabalho e outras eventuais despesas necessárias à plena execução do objeto desta avença.

[Obs.: caso o plano de trabalho não preveja contrapartida do município, a cláusula terceira do termo de convênio deverá figurar com esta redação:

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ( ), o qual será repassado ao MUNICÍPIO, na conformidade do plano de trabalho, correndo as despesas à conta dos recursos alocados no orçamento do Estado, Programa, Elemento .

Parágrafo único - O valor a ser repassado pela SSE limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá, por parte dela, qualquer outra liberação de recursos, arcando o MUNICÍPIO com outras eventuais despesas necessárias à plena execução do objeto desta avença.

CLÁUSULA QUARTA

Da Liberação e Aplicação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade da SSE serão repassados ao MUNICÍPIO, em conformidade com o plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, que integram o presente, observado o disposto no § 3º, do artigo 116, da Lei Federal 8.666/93.

§ 1º - Os recursos transferidos pela SSE serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - Os recursos repassados ao MUNICÍPIO, e eventuais saldos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança na Instituição Oficial indicada no parágrafo primeiro, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês. Os rendimentos auferidos, compreendendo correção monetária e juros, deverão ser aplicados no Projeto de que trata este termo e integrarão a prestação de contas.

§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança, a partir da sua liberação até o efetivo depósito em favor da SSE.

CLÁUSULA QUINTA

Do Prazo

O presente convênio será executado no prazo de , contado da assinatura deste termo.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado até o limite legal, mediante termo aditivo e autorização do Secretário de Saneamento e Energia, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e Rescisão

Este convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e poderá ser denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, promovendo-se, nesta hipótese, o competente encontro de contas.

Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente convênio ensejará a sua rescisão sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer direito a indenização.

CLÁUSULA SÉTIMA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas decorrentes das aplicações financeiras, serão devolvidos à SSE, através de guias de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste convênio que não forem resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

SECRETÁRIA DE SANEAMENTO E ENERGIA

PREFEITO MUNICIPAL

DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

Testemunhas:

1._______________ 2._________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF: