Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.378, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

Introduz alterações no RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 34 do Anexo II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2008” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Carlos Americo Pacheco

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007.

Ofício GS-CAT N° 496-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, de modo a prorrogar até 31 de março de 2008, as disposições do § 3º, do Anexo II do artigo 34, que versa sobre o prazo de validade do beneficio relativo à redução de base de cálculo para os produtos que indica na saída interna.

Com fundamento no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° março de 1989, que autoriza o Poder Executivo a tomar providências fiscais que resguardem a competitividade da economia paulista, a medida ora proposta visa prorrogar, até 31 de março de 2008, a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal a que se refere o § 3° do artigo 34 do Anexo II, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). Pretende-se, com a inclusão desse dispositivo no ordenamento jurídico, resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos.

A medida decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes