Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.379, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

Introduz alterações no RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-97/92, 42/95, 75/97, 101/97, 117/01, 19/02, 58/02, 133/02, 10/03, 62/03 e 153/04 e nos Convênios ICMS-111/07, 113/07, 116/07 e 118/07, celebrados em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 383:

a) o “caput”:

“Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59):” (NR);

b) o § 1º:

“§ 1º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente:

“1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)”;

“2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)”.” (NR);

II - o § 3º do artigo 15 do Anexo I:

“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997.” (NR);

III - o § 3° do artigo 30 do Anexo I:

“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997.” (NR);

IV - o § 2º do artigo 40 do Anexo I:

“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 1995.” (NR);

V - do artigo 74 do Anexo I:

a) o inciso I do “caput”:

“I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado neste artigo (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-116/07);” (NR);

b) o § 9º:

“§ 9º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003.” (NR);

VI - o § 4º do artigo 81 do Anexo I:

“§ 4º - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º, este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/02, de 15 de março de 2002, e 58/02, de 28 de junho de 2002.” (NR);

VII - o § 2º do artigo 91 do Anexo I:

“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-117/01, de 7 de dezembro de 2001.” (NR);

VIII - o inciso I do “caput” do artigo 92 do Anexo I:

“I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.95 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS- 140/01, na redação do ICMS-120/05, com alteração do Convênio ICMS-118/07).” (NR);

IX - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-97/92, de 25 de setembro de 1992.” (NR);

X - o § 3º do artigo 20 do Anexo II:

“§ 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002.” (NR);

XI - o § 5º do artigo 24 do Anexo II:

“§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR);

XII - o § 5º do artigo 25 do Anexo II:

“§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR);

XIII - o § 3º do artigo 40 do Anexo II:

“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);

XIV - o § 6º do artigo 41 do Anexo II:

“§ 6º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);

XV - o § 3º do artigo 42 do Anexo II:

“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);

XVI - o § 2º do artigo 43 do Anexo II:

“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);

XVII - o § 3º do artigo 14 do Anexo III:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS-111/07).” (NR).

Artigo 2º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º do artigo 383;

II - o artigo 384;

III - o artigo 393;

IV - o artigo 394;

V - o artigo 475;

VI - o artigo 476.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2007, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 22 de outubro de 2007, a alínea “a” do inciso V e os incisos VIII e XVII do artigo 1º;

II - desde 1º de novembro de 2007, o inciso I do artigo 1º e o artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 503-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-97/92, 42/95, 75/97, 101/97, 117/01, 19/02, 58/02, 133/02, 10/03, 62/03 e 153/04, bem como nos Convênios ICMS-111/07, 113/07, 116/07 e 118/07, estes celebrados em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o “caput” e o § 1º do artigo 383, para adequar a redação desses dispositivos à revogação da exigência de recolhimento, por guia especial, do imposto incidente nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos;

2 - o inciso II dá nova redação ao § 3° do artigo 15 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida à operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997;

3 - o inciso III altera o § 3° do artigo 30 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida nas operações realizadas com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997;

4 - o inciso IV altera o § 2° do artigo 40 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações de entradas de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 2005;

5 - o inciso V modifica o inciso I do “caput” e o § 9º do artigo 74 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida à saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária aplica-se apenas às aquisições efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do referido projeto e que o benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003;

6 - o inciso VI altera o § 4° do artigo 81 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida a operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica, relativamente à usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda. e às usinas de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda., vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/02, de 15 de março de 2002, e 58/02, de 28 de junho de 2002;

7 - o inciso VII dá nova redação ao § 2º do artigo 91 do Anexo I, para dispor que a isenção às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo Estadual vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-117/01, de 7 de dezembro de 2001;

8 - o inciso VIII modifica o inciso I do “caput” do artigo 92 do Anexo I, para corrigir o código de classificação do medicamento peg interferon alfa-2A na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, tendo em vista a aplicação da isenção prevista no referido artigo 92;

9 - o inciso IX altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, para dispor que a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-97/92, de 25 de setembro de 1992;

10 - o inciso X modifica o § 3º do artigo 20 do Anexo II, para dispor que a redução de base de cálculo concedida às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002;

11 - o inciso XI altera o § 5° do artigo 24 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, para dispor que o benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, e a Lei federal 10.485, de 3 de julho de 2002;

12 - o inciso XII altera o § 5° do artigo 25 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com veículo automotores, para dispor que o benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, e a Lei federal 10.485, de 3 de julho de 2002;

13 - o inciso XIII dá nova redação ao § 3° do artigo 40 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004;

14 - o inciso XIV altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004;

15 - o inciso XV altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004;

16 - o inciso XVI altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004;

17 - o inciso XVII altera o § 3° do artigo 14 do Anexo III, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, a concessão de crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída, por ocasião da saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

O artigo 2º revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, em decorrência da revogação da exigência de recolhimento, por guia especial, do imposto incidente nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos, bem como com sucata e lingotes de metais não ferrosos.

Por fim, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes