Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.380, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera o Decreto nº 51.688, de 22 de março de 2007, que trata de regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite esterilizado

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação adiante indicada o artigo 2º do Decreto nº 51.688, de 22 de março de 2007:

“Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Carlos Americo Pacheco

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 510-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 51.688, de 22 de março de 2007, que trata do regime especial de tributação, pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para contribuintes que realizarem operações com leite esterilizado.

A proposta visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, a possibilidade de o contribuinte que realizar operações com leite esterilizado e que optar pelo regime especial de tributação do ICMS instituído pelo referido decreto, creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima do leite esterilizado (longa vida). Ao contribuinte optante é facultada a compensação de importância resultante da aplicação do percentual fixo de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre suas saídas em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos às aquisições de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

A medida tem fundamento no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e visa resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por outros Estados. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação de medidas hoje em vigor e, em razão disso, já consideradas na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSE SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes