Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.381, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, ressalvado o disposto no artigo 2º.

Artigo 2º - O estabelecimento fabricante de leite e laticínios, classificados no Capítulo 4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que adquirir leite cru diretamente de produtor paulista, poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente a essas aquisições.

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;

3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;

b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Carlos Americo Pacheco

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 511-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece sistemática especial de tributação do ICMS ao leite longa vida e demais laticínios.

A proposta faculta ao fabricante de leite longa vida a redução de base de cálculo em 100% (cem por cento) nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), desde que, por opção do contribuinte, não haja o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Autoriza, também, sob condições, o fabricante paulista de leite longa vida e laticínios de creditar-se de 1% (um por cento) sobre o valor das aquisições de leite cru produzido neste Estado.

A medida pretende incentivar a produção leiteira paulista, bem como simplificar as obrigações acessórias do fabricante, de modo a resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos. Decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo efetuado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSE SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes