Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.418, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

Autoriza a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, entidades esportivas, de lazer, de turismo ou educacionais, associações comunitárias, organizações não governamentais sem fins lucrativos e sindicatos do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para realização de obras, eventos e projetos de finalidade e interesse esportivo, de lazer ou turístico

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, entidades esportivas, de lazer, de turismo ou educacionais, associações comunitárias, organizações não-governamentais sem fins lucrativos e sindicatos do Estado de São Paulo, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para realização de obras, eventos e projetos de finalidade e interesse esportivo, de lazer ou turístico.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e observar, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 11 do referido regulamento.

Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I a III deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário de Esporte, Lazer e Turismo promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 42.006, de 25 de julho de 1997, e 46.728, de 26 de abril de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2007.

ANEXO I

a que se refere o artigo do Decreto nº 52.418, de 28 de novembro de 2007

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO, E , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE OBRA

Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 200 , doravante designado ESTADO, e , neste ato representado por , R.G. , CPF nº , doravante designada apenas CONVENIADA, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para cobertura parcial de despesas com a execução da obra de , de acordo com os correspondentes plano de trabalho e cronograma físico-financeiro, que integram o presente instrumento como Anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único - O Secretário de Esportes, Lazer e Turismo, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores do presente convênio:

I - pelo ESTADO, a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, cuja fiscalização será exercida pelo gestor técnico do convênio, o servidor Sr. , R.G. nº ;

II - pela CONVENIADA, o(a) engenheiro(a) , CREA nº

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações Dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e a CONVENIADA terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:

a) analisar e aprovar a documentação técnica da obra, o plano de trabalho proposto, a documentação administrativa para a formalização do processo, as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica;

b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica da CONVENIADA;

c) repassar recursos financeiros à CONVENIADA, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio.

II - compete à CONVENIADA:

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, as obras de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, em conformidade com o cronograma físico-financeiro (Anexo II) e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais;

c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;

e) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, conforme Manual de Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da obra;

g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, assim como pela guarda da obra até a sua conclusão e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

h) colocar e manter placa de identificação da obra de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será encaminhada pela CONVENIADA ao ESTADO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento de cada etapa da obra prevista no cronograma físico-financeiro, conforme a medição a ser realizada pelo ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de sua Comissão de Controle Interno.

§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a CONVENIADA obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.

§ 3º - O ESTADO informará a CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) de responsabilidade da CONVENIADA.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação Dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra (Anexo II), em ( ) parcelas.

§ 1º - A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva nota de empenho, desde que sejam atendidas todas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

§ 2º - As demais parcelas serão repassadas em conformidade com cada etapa da obra prevista no plano de trabalho e no cronograma físico-financeiro, após a aprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada, conforme previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SEXTA

Da Origem dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à CONVENIADA são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário - , classificação funcional programática , categoria econômica . .

§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO à CONVENIADA, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - A CONVENIADA deverá observar ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste convênio;

3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea "e", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da CONVENIADA, devendo mencionar Convênio SELT nº / .

§ 3º - Compete à CONVENIADA assegurar os recursos necessários à execução integral da obra a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo De Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) dias, contados desde a data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia E Da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Das Disposições Finais

Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, de de 200 .

SECRETÁRIO DE ESTADO CONVENIADA

Testemunhas:

1._________________________ 2.___________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

ANEXO II

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO, E , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DO EVENTO ESPORTIVO INTITULADO .

Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 200 , doravante designado ESTADO, e , neste ato representado por , R.G. , CPF nº , doravante designada apenas CONVENIADA, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para cobertura parcial de despesas com a realização do evento esportivo intitulado , a ser efetivado no período estipulado no plano de trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I.

Parágrafo único - O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar a modificação do plano de trabalho de que trata o "caput", para melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração de objeto ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores do presente convênio:

I - pelo ESTADO, a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, cuja fiscalização será exercida pelo gestor técnico do convênio, o servidor Sr. , R.G. nº ;

II - pela CONVENIADA, o Sr. , R.G. nº .

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações Dos Partícipes

Para a execução do presente convênio o ESTADO e a CONVENIADA terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:

a) analisar e aprovar o plano de trabalho proposto, a documentação administrativa para a formalização do processo e as prestações de contas dos recursos repassados;

b) supervisionar a execução dos serviços referentes ao evento objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva da CONVENIADA;

c) repassar à CONVENIADA os recursos financeiros de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta e quinta do presente convênio.

II - compete à CONVENIADA:

a) organizar e executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os serviços referentes ao evento de que cuida a cláusula primeira deste convênio, em conformidade com o plano de trabalho (Anexo I) e com observância da legislação pertinente;

b) aplicar os recursos recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

c) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do evento esportivo objetivado no ajuste;

d) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total do evento;

e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros, conforme Manual de Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

f) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, bem assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será encaminhada pela CONVENIADA ao ESTADO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento do evento previsto na cláusula primeira, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de sua Comissão de Controle Interno.

§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos recebidos do ESTADO, fica a CONVENIADA obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.

§ 3º - O ESTADO informará a CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO, e R$ ( ) de responsabilidade da CONVENIADA.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação Dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão transferidos à CONVENIADA em parcela única, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho, mediante depósito no Banco Nossa Caixa S.A., em conta indicada pela CONVENIADA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da respectiva nota de empenho, desde que sejam atendidas todas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

CLÁUSULA SEXTA

Da Origem Dos Recursos e de Sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à CONVENIADA são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário - , classificação funcional programática , categoria econômica ..

§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO à CONVENIADA, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - A CONVENIADA deverá observar ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação do recurso e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução do evento objeto deste convênio;

3. quando da prestação de contas tratada na cláusula terceira, inciso II, alínea "e", deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da CONVENIADA, devendo mencionar Convênio SELT nº / .

§ 3º - Compete à CONVENIADA assegurar os recursos necessários à realização integral do evento a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo De Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) dias, contados desde a data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias do atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia Da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Das Disposições Finais

Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, de de 200 .

SECRETÁRIO DE ESTADO CONVENIADA

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

ANEXO III

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO, E , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DO PROJETO .

Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 200 , doravante designado ESTADO, e , neste ato representado por , R.G. , CPF nº , doravante designada apenas CONVENIADA, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para cobertura parcial das despesas com a realização do projeto , de acordo com os correspondentes plano de trabalho e cronograma físico-financeiro, que integram o presente instrumento como Anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único - O Secretário de Esportes, Lazer e Turismo, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores do presente convênio:

I - pelo ESTADO, a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, cuja fiscalização será exercida pelo gestor técnico do convênio, o Sr. , R.G. nº ;

II - pela CONVENIADA, o Sr. , R.G. nº .

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações Dos Partícipes

Para a execução do presente convênio o ESTADO e a CONVENIADA terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:

a) analisar e aprovar a documentação técnica do projeto, o plano de trabalho proposto, a documentação administrativa para a formalização do processo e as prestações de contas dos recursos repassados;

b) supervisionar a execução dos serviços referentes ao projeto objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica da CONVENIADA;

c) repassar à CONVENIADA os recursos financeiros de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta e quinta do presente Convênio.

II - compete à CONVENIADA:

a) organizar e executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os serviços referentes ao projeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a assinatura deste instrumento, em conformidade com o cronograma físico-financeiro (Anexo II) e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia;

b) aplicar os recursos recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

c) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do projeto objetivado no ajuste;

d) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

e) complementar, com recursos próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total do projeto;

f) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "d" do inciso II desta cláusula será encaminhada pela CONVENIADA ao ESTADO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento das atividades relativas a cada etapa do projeto, conforme previsto no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de sua Comissão de Controle Interno.

§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos recebidos do ESTADO, fica a CONVENIADA obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescido da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.

§ 3º - O ESTADO informará a CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente Convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) de responsabilidade da CONVENIADA.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação Dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto (Anexo II), em ( ) parcelas.

§ 1º - A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da respectiva nota de empenho, desde que sejam atendidas todas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

§ 2º - As demais parcelas serão repassadas em conformidade com cada etapa do projeto, após a aprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada, conforme previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SEXTA

Da Origem Dos Recursos E De Sua Destinação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à CONVENIADA são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário - , classificação funcional programática , categoria econômica ..

§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO à CONVENIADA em função deste ajuste serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - A CONVENIADA deverá observar ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução do projeto objeto deste convênio;

3. quando da apresentação da prestação de contas, tratada na cláusula terceira, inciso II, alínea "d", deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A., os quais integrarão a prestação de contas;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da CONVENIADA, devendo mencionar Convênio SELT nº / .

§ 3º - Compete à CONVENIADA assegurar os recursos necessários à execução integral do projeto a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo De Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é ( ) dias, contados desde a data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia E Da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Das Disposições Finais

Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, de de 200 .

SECRETÁRIO DE ESTADO CONVENIADA

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

..........................................................................................................................................

Retificação do D.O. de 29-11-2007

No anexo II, na ementa leia-se como segue e não como constou:

ANEXO II

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO, E OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DO EVENTO INTITULADO