Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.423, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui o Programa PRO SANTA CASA de apoio técnico e recuperação financeira das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998, que atribuiu ao Banco Nossa Caixa S.A. a qualidade de agente financeiro centralizador dos recursos governamentais do Estado de São Paulo;

Considerando as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Complementar estadual nº 791, de 9 de março de 1995 (Código Estadual de Saúde); e Considerando a delegação de competência estatuída nos termos do Decreto nº 43.046, de 22 de abril de 1998,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Saúde, o Programa PRO SANTA CASA, com o objetivo de fornecer apoio técnico e auxiliar na recuperação financeira das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A Secretaria da Saúde fica autorizada a celebrar acordo com o Banco Nossa Caixa S.A. para operacionalização de uma linha de crédito para as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, que estejam organizados sob a forma de entidades sem fins lucrativos e integrados ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP.

Artigo 2º - As Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, dentro do Programa PRO SANTA CASA, poderão apresentar projetos de custeio e de investimento para a avaliação da Secretaria da Saúde, visando a obtenção de linha de crédito a ser disponibilizada pelo Banco Nossa Caixa S.A..

§ 1º - Os projetos deverão contemplar preferencialmente recursos para a reestruturação financeira da instituição e de suas dívidas provenientes de obras de infra-estrutura e de compras de equipamentos.

§ 2º - Os projetos apresentados à Secretaria da Saúde deverão estar alinhados com as diretrizes do Plano Estadual de Saúde e conter obrigatoriamente um cronograma para a respectiva execução.

§ 3º - As Santas Casas e os Hospitais Filantrópicos deverão enviar, a cada trimestre, à Secretaria da Saúde, um relatório de execução físico-financeira, com justificativas para eventuais modificações em relação ao cronograma original constante do projeto.

§ 4º - As instituições que obtiverem recursos do Programa deverão autorizar a retenção e/ou transferência para o Banco Nossa Caixa S.A. de percentual dos valores dos repasses do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, que lhes são devidos, observado o limite previsto no inciso III, do artigo 5º, deste decreto.

Artigo 3º - Constituem atribuições da Secretaria da Saúde:

I - cooperar com o Banco Nossa Caixa S.A. na divulgação da linha de crédito entre as instituições elegíveis;

II - analisar e aprovar o projeto das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos que pleiteiam recursos, de forma a garantir a compatibilidade com o crédito e o percentual do faturamento a ser retido para pagamento do financiamento.

Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, para alcançar os objetivos do Programa, repassará às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, na forma de contrapartida, valores correspondentes à parcela relativa à taxa de juros fixada nos empréstimos.

Artigo 4º - Ao Banco Nossa Caixa S.A. caberá providenciar a análise de crédito da instituição interessada e indicar o montante, o prazo e a taxa de juros compatível com o projeto a ser financiado e previamente avalizado pela Secretaria da Saúde.

Parágrafo único - A instituição beneficiada deverá entregar à Secretaria da Saúde uma cópia do extrato da operação realizada, onde deverão constar o valor das parcelas, dos juros e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incorridos na operação.

Artigo 5º - A linha de crédito a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, atenderá às seguintes condições:

I - o valor máximo do crédito disponibilizado a cada instituição será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - o prazo máximo para o pagamento total da linha de crédito concedida será de 30 (trinta) meses;

III - o percentual do faturamento a ser retido/transferido ao Banco Nossa Caixa S.A. não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total mensal da instituição beneficiada.

Parágrafo único - O valor de que trata o inciso I deste artigo poderá ser ampliado mediante justificativa fundamentada da instituição, e ser aprovada pela Secretaria da Saúde e pelo Banco Nossa Caixa S.A..

Artigo 6º - As instituições interessadas em obter a linha de crédito, deverão atender às seguintes condições:

I - ser conveniada com o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP e possuir recursos a receber do Ministério da Saúde, relativos a internações e serviços ambulatoriais;

II - possuir conta corrente e cadastro aprovado no Banco Nossa Caixa S.A.;

III - apresentar documentos constitutivos da entidade, e alterações posteriores para comprovar a condição de entidade sem fins lucrativos;

IV - apresentar faturamento compatível com o valor pleiteado;

V - obter aprovação da Secretaria da Saúde do projeto para aplicação dos recursos da linha de crédito;

VI - manter-se adimplente com as obrigações tributárias e previdenciárias, a partir do momento de adesão ao Programa;

VII - obter anuência da Secretaria Municipal de Saúde, no caso dos Hospitais Filantrópicos que estiverem sob sua gestão;

VIII - comprometer-se a contratar consultoria técnico-financeira para aprimoramento e profissionalização da gerência do Hospital Filantrópico.

Parágrafo único - Caso a Santa Casa ou Hospital Filantrópico opte por romper o vínculo com o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, deverá se comprometer a quitar a totalidade da linha de crédito recebida.

Artigo 7º - Em situação de inadimplência com o Banco Nossa Caixa S.A. e/ou descumprimento da obrigação de entregar relatórios trimestrais de acompanhamento do projeto, como previsto no § 3º do artigo 2º deste decreto, a instituição beneficiada ficará sujeita às seguintes penalidades:

I - bloqueio dos repasses do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP até o montante total devido ao Banco Nossa Caixa S.A.;

II - impedimento de celebrar qualquer outro acordo, convênio, termo de cooperação técnica ou instrumento semelhante com a Secretaria da Saúde.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 2007.