Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.424, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:

I - a alínea “d” do inciso III do artigo 1º:

“d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis situados no território paulista, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.” (NR);

II - o § 1ºdo artigo 1º:

“§ 1º- Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 e no § 3ºdo artigo 100, ambos da Lei 6.374, de 1ºde março de 1989.” (NR);

III - o inciso IV do artigo 2º:

“IV - contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, previsto na Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR);

IV - o “caput” do artigo 4º mantidos os seus incisos:

“Artigo 4º- O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 31 de janeiro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual deverá (Convênio ICMS-114/07):” (NR).

Artigo 2º- Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, em sua redação original, mas que não tiverem recolhido a primeira parcela ou a parcela única no prazo fixado, poderão aderir novamente, conforme as regras estabelecidas no mencionado Decreto 51.960, com as alterações previstas no artigo 1ºdeste decreto.

Artigo 3º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde dezembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 2007.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº3-2007

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual institui o PPI no Estado de São Paulo, basicamente estendendo o prazo de adesão para 31 de janeiro de 2008.

Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-114/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2007, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo

Procurador Geral do Estado

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes