DECRETO Nº
52.431, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias:
"I
- até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta
anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do
início de suas atividades." (NR);
II - o artigo 24 das Disposições Transitórias:
"Artigo
24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de
2008." (NR);
III - o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:
"§
5º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
IV - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias:
"§
3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
V - o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
"§
3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
VI - o § 3º do artigo 33 do Anexo II :
"§
3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
VII - o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
"§
3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
VIII - o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
"§
3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
IX - o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
"§
3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
X - o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
"§
2º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2007
JOSÉ
SERRA
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2007.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 527-2007
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento
resumidamente.
O
artigo 1º introduz alterações no Regulamento do ICMS, a saber:
1
- o inciso I altera o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias para
prorrogar até 30 de junho de
2
- o inciso II altera o artigo 24 das Disposições Transitórias, para prorrogar
até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto no
artigo 400-C aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições
que especifica;
3
- o inciso III altera o § 5° do artigo 26 das Disposições Transitórias, para
prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento
previsto para o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na
saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade
de Central de Negócios para estabelecimento comercial associado e o valor do
imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;
4
- o inciso IV altera o § 3° do artigo 27 das Disposições Transitórias, para
prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento
previsto para o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo
estabelecimento fabricante de determinadas mercadorias diretamente a
estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga;
5
- os incisos V, VI, VII, VIII e IX alteram,
respectivamente, os §§ 3º dos artigos 32, 33, 35, 37 e 39 do Anexo II, a fim de
prorrogar até 30 de junho de
6
- o inciso X altera o § 2° do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar até 30 de
junho de
O
artigo 2º dispõe sobre a vigência do decreto.
As
medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de
1989, e objetivam a defesa da economia paulista, em face da manutenção de
benefícios fiscais concedidos irregularmente por outras unidades federadas, de
modo a diminuir seu impacto na economia paulista e sustentar o fortalecimento
desses importantes segmentos no Estado. É de se notar que se não tivessem sido
tomadas tais ações no tempo certo, não teria sido possível impedir o fechamento
de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas, conforme a
estima a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo.
Não
há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar federal 101, de 4 de maio de 2000), uma
vez que se trata de mera prorrogação de medidas hoje em vigor e, em razão
disso, já consideradas na base de projeção da receita constante na proposta
orçamentária.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa