Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.459, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa de Formação e Capacitação de Recursos Humanos na Área de Botânica e Meio Ambiente

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa de Formação e Capacitação de Recursos Humanos na Área de Botânica e Meio Ambiente, com os seguintes objetivos:

I - promover intercâmbio entre o Instituto de Botânica e universidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras e outras instituições de ensino e pesquisa, visando a formação e capacitação de recursos humanos;

II - promover o intercâmbio de informações e conhecimentos, entre os partícipes dos convênios que vierem a ser celebrados;

III - contribuir para a formação de profissionais;

IV - contribuir, por meio do oferecimento de estágios, para o aperfeiçoamento de estudantes.

Artigo 2º - Para fins de atendimento dos objetivos descritos no artigo anterior, poderá o Estado, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, firmar convênios com:

I - instituições de ensino médio e técnico profissionalizante;

II - universidades, instituições de ensino superior, institutos de pesquisa, extensão e desenvolvimento tecnológico, nacionais ou estrangeiros.

Parágrafo único - Os convênios não implicarão em repasse de recursos do Estado para a convenente.

Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, compreendendo a manifestação da Consultoria Jurídica que atende à Pasta.

Artigo 4º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto, e ser acompanhados de plano de trabalho específico.

§ 1º - O instrumento-padrão que consta no anexo I tem como objeto a regulamentação da recepção, pelo Instituto de Botânica, de estagiários e pós-graduandos para desenvolvimento do Programa nas unidades do próprio Instituto.

§ 2º - O instrumento-padrão que consta no anexo II tem como objeto a cooperação entre o Instituto de Botânica e universidades, instituições de ensino superior, institutos de pesquisa, extensão e desenvolvimento tecnológico, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 5º - As despesas resultantes da execução dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações de cada um dos partícipes.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2007.

ANEXO I

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.459, de 10 de dezembro de 2007

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, e , objetivando a execução do Programa de Formação e Capacitação de Recursos Humanos na Área de Botânica e Meio Ambiente

O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, inscrita no CGC/MF sob nº ,com sede na Avenida , no , no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP ,doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu titular, ,RG no , e CPF no , devidamente autorizado pelo Decreto nº , de de de 2007, e a (Instituição), inscrita no CGC/MF sob no com sede na , no , no Município de , Estado de , Brasil (ou Estado estrangeiro), CEP , doravante denominada CONVENENTE, neste ato representada por seu , Senhor (a) , RG no e CPF no , com base nas disposições contidas na Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, e no Decreto federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 89.467, de 21 de março de 1984, e nº 2.080, de 26 de novembro de 1996, e observadas as demais disposições legais que regem a matéria, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a recepção, pelo Instituto de Botânica, de estagiários e pós-graduandos para desenvolvimento de estudos e pesquisas nas unidades do Instituto de Botânica, visando à formação e à capacitação de recursos humanos na área de Meio Ambiente e Botânica, nos termos do plano de trabalho que, aprovado pelos partícipes, integra o presente instrumento para todos os fins.

§ 1º - Os estágios a serem oferecidos pelo Instituto de Botânica dependerão de sua capacidade operacional e serão realizados em suas dependências ou em outros locais em que desenvolva atividades.

§ 2º - O presente convênio não envolve o repasse de recursos estaduais para a CONVENENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Estágio

A realização do estágio junto ao Instituto de Botânica dar-se-á nas condições da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e posteriores alterações, não acarretando qualquer vínculo empregatício entre o Estado e o estudante, sendo vedada a extensão a este de direitos assegurados aos servidores públicos.

§ 1º - A formalização do estágio ocorrerá, em cada caso, por meio do preenchimento de formulário único para pedido de estágio, subscrito pelo estudante e seu supervisor/orientador.

§ 2º - O regime disciplinar dos estagiários a que se refere este convênio será regulado pelas disposições vigentes sobre a matéria, no âmbito da Administração Pública Estadual.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações e Condições

I - à SECRETARIA/INSTITUTO DE BOTÂNICA compete:

a) receber os estagiários e pós-graduandos, indicados pelo CONVENENTE, inserindo-os nos projetos de pesquisa científica institucionais do Instituto de Botânica, sob orientação dos pesquisadores científicos do próprio Instituto;

b) regularizar a relação do estagiário ou pós-graduando com o Instituto de Botânica, atendendo sempre os termos do "Regimento de estagiário e alunos de Pós-Graduação do Instituto de Botânica" e o "Regulamento para a permanência de profissionais visitantes, associados e professores externos e pesquisadores visitantes";

c) providenciar as devidas autorizações, junto ao IBAMA, CGEN e demais órgãos públicos, para a realização de coletas e manipulação de material biológico, quando necessárias à pesquisa que será realizada por conta deste convênio;

d) providenciar o depósito do material biológico, oriundo dos trabalhos objeto deste convênio, nos acervos (Herbários, Coleções de Culturas, banco de germoplasma, etc.) de instituições classificadas como fiéis depositárias;

e) providenciar o depósito de material bibliográfico, oriundo dos trabalhos objeto do convênio, na Biblioteca do Instituto de Botânica;

f) destacar a cooperação técnica e/ou financeira da CONVENENTE em todas as publicações, trabalhos e eventos, sobre as atividades relacionadas a este convênio;

g) emitir os documentos necessários para atestar o estágio realizado;

h) cumprir as obrigações previstas no Plano de Trabalho, vedado o repasse de recursos ao CONVENENTE;

II - à CONVENENTE compete:

a) selecionar e indicar os estagiários e pós-graduandos que atuarão no Instituto de Botânica por conta deste convênio;

b) apoiar técnica e logisticamente a realização de atividades identificadas no respectivo Plano de Trabalho;

c) no caso de estágios curriculares, prover o material de consumo, eventuais serviços de terceiros, despesas com locomoção, alimentação e pousada durante coletas de material botânico ou outros deslocamentos imprescindíveis para a realização do treinamento de acordo com o Plano de Trabalho anexo ao convênio.

d) no caso de estágios em nível de graduação, a instituição de Ensino deverá conceder aos alunos encaminhados, o Seguro de Acidentes Pessoais, ou requerer que o estagiário esteja segurado contra acidentes ou inscrito como segurado facultativo no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sem ônus para a SECRETARIA/INSTITUTO DE BOTÂNICA, nos termos do Artigo 4o da Lei nº 6.494/77, estando o Instituto de Botânica isento de qualquer responsabilidade;

e) indicar a cooperação do Instituto de Botânica e das demais instituições cooperantes em todas as publicações, trabalhos e eventos, concedendo os devidos créditos aos partícipes do convênio;

f) promover o Instituto de Botânica junto às instituições de desenvolvimento social e econômico, públicas e privadas, de cooperação técnica e financeira, nacionais e internacionais, bem como agências de financiamento à pesquisa.

Parágrafo único - A CONVENENTE declara que aceita, e se compromete a atender, o "Regimento de Estagiário e alunos de Pós-Graduação do Instituto de Botânica" e o "Regulamento para a permanência de profissionais visitantes, associados e professores externos e Pesquisadores Visitantes".

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

Os recursos financeiros necessários à execução das atividades propostas neste convênio serão fornecidos pela CONVENENTE, conforme o pactuado no respectivo Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA

Da Estrutura Organizacional

A Coordenação será exercida por um técnico da CONVENENTE, indicado pelo seu representante legal, e um técnico do INSTITUTO, indicado pelo Diretor Geral.

CLÁUSULA SEXTA

Do Pessoal

O pessoal utilizado por quaisquer dos partícipes na execução deste convênio, na condição de empregado, autônomo, empreiteiro ou a qualquer outro título, não terá nenhuma vinculação ou direito em relação ao outro, respondendo, cada qual, pelas respectivas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, securitária e outras que lhe sejam afetas.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Divulgação dos Trabalhos Científicos

Todos os resultados produzidos no âmbito deste convênio somente poderão ser divulgados, seja em bancas examinadoras, eventos científicos, em rede eletrônica (Internet) ou publicados em periódicos científicos, jornais, livros ou capítulos, mediante aprovação expressa de ambos os partícipes.

Parágrafo único - No caso de estágios curriculares, o pesquisador científico do Instituto de Botânica que receber os alunos conveniados deverá obrigatoriamente constar como orientador oficial em toda a produção científica resultante do estágio.

CLÁUSULA OITAVA

Do Acompanhamento Da Execução

Os partícipes acompanharão a execução deste convênio, devendo comunicar imediatamente, um ao outro, qualquer dificuldade no atendimento de seus termos.

CLÁUSULA NONA

Da Vigência

O presente convênio vigorará por 1 (um) ano, a contar da assinatura deste termo pelos partícipes, prazo esse que poderá ser prorrogado, até o limite de 5 (cinco) anos, mediante a lavratura do competente termo de aditamento.

Parágrafo único - Os partícipes, 3 (três) meses antes do esgotamento do prazo de vigência anual do ajuste, deverão reavaliar as condições de realização do estágio, e manifestar-se-ão fundamentalmente sobre a conveniência da prorrogação.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Denúncia e Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante notificação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, ou por infração legal.

Parágrafo único - O encerramento do presente convênio, antes do seu termo final, em razão de denúncia por qualquer dos partícipes, não prejudicará os estágios já iniciados, em relação às atividades efetivamente programadas.

CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de quaisquer controvérsias porventura oriundas da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas na via administrativa.

São Paulo, de de

ANEXO II

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.459, de 10 de dezembro de 2007

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, e , objetivando a execução do Programa de Formação e Capacitação de Recursos Humanos na Área de Botânica e Meio Ambiente

O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, inscrita no CGC/MF sob no , com sede na Avenida , no , no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP , doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu titular, , RG no , e CPF no , devidamente autorizado pelo Decreto nº , de de de 2007, e a (Instituição), inscrita no CGC/MF sob no com sede na , nº , no Município de , Estado de , Brasil (ou Estado estrangeiro), CEP , doravante denominada CONVENENTE, neste ato representada por seu ,Senhor (a) , RG no e CPF no , observadas as disposições da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais pertinentes, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a cooperação, entre os partícipes, por meio do intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, científicos, acadêmicos e tecnológicos na área de Botânica e Meio Ambiente, visando à formação e à capacitação de recursos humanos em pesquisa científica e tecnológica, nos termos do plano de trabalho que integra o presente instrumento para todos os fins.

§ 1º - A cooperação poderá incluir a realização de estágio profissional de pesquisadores do quadro de um dos partícipes na Instituição vinculada ao outro.

§ 2º - O presente convênio não envolve o repasse de recursos estaduais para a CONVENENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Programação Do Trabalho

Para alcance do objeto proposto na cláusula anterior, será elaborado Plano de Trabalho que passará a integrar o presente Termo de Convênio.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho deverá ser elaborado de acordo com os modelos estabelecidos pelas agências oficiais de fomento à pesquisa científica no Brasil e deverá ser expressamente referendado pelos partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações e Condições

Para a execução do presente convênio, a SECRETARIA e o CONVENENTE terão as seguintes obrigações:

I - à SECRETARIA/INSTITUTO DE BOTÂNICA compete:

a) receber profissionais e inseri-los nos seus projetos de pesquisa científica institucionais, sob supervisão dos pesquisadores científicos do próprio Instituto, de acordo com o Plano de Trabalho. Neste caso, deve a SECRETARIA/INSTITUTO DE BOTÂNICA tomar as seguintes providências:

1. organizar um plano de inserção destes profissionais nas pesquisas do Instituto de Botânica, acompanhando a realização dos referidos trabalhos;

2. providenciar documentação pertinente e as devidas autorizações para profissionais do CONVENENTE que venham a permanecer no INSTITUTO, para a realização das atividades, que sempre deverão ser avalizadas pelo supervisor ou responsável que receber o profissional e terão como objeto o descrito no Plano de Trabalho;

3. providenciar as devidas autorizações, junto ao IBAMA, CGEN e demais órgãos públicos, para a realização de coletas e manipulação de material biológico, quando necessárias à pesquisa que será realizada por conta deste convênio;

4. providenciar o depósito do material biológico, oriundo dos trabalhos objeto deste convênio, nos respectivos acervos (Herbários, Coleções de Culturas, banco de germoplasma, etc.) de instituições classificadas como fiéis depositárias no Brasil;

b) providenciar documentação pertinente e as devidas autorizações para que profissionais do Instituto de Botânica possam permanecer na instituição do CONVENENTE, para a realização das atividades propostas no Plano de Trabalho;

c) providenciar o depósito de material bibliográfico oriundo dos trabalhos objeto do convênio na biblioteca do Instituto de Botânica;

d) destacar a cooperação do CONVENENTE em todas as publicações, trabalhos e eventos relacionados com as atividades deste convênio;

e) cumprir as obrigações previstas no Plano de Trabalho, vedado o repasse de recursos ao CONVENENTE;

II - Compete à CONVENENTE:

a) receber profissionais da SECRETARIA/INSTITUTO DE BOTÂNICA e inseri-los nos seus projetos de pesquisa científica institucionais, sob supervisão dos pesquisadores científicos do próprio CONVENENTE, de acordo com o Plano de Trabalho. Neste caso, deve a CONVENENTE tomar as seguintes providências.

1. organizar um plano de inserção destes profissionais na sua Instituição, acompanhando a realização dos referidos trabalhos;

2. providenciar documentação pertinente e as devidas autorizações para profissionais da SECRETARIA/INSTITUTO DE BOTÂNICA que venham a permanecer na Instituição do CONVENENTE, para a realização das atividades, que sempre deverão ser avalizadas pelo supervisor ou responsável que receber o profissional e terão como objeto o descrito no Plano de Trabalho;

3. providenciar as devidas autorizações, junto ao IBAMA, CGEN e demais órgãos públicos, para a realização de coletas e manipulação de material biológico, quando necessárias à pesquisa que será realizada por conta deste convênio;

4. providenciar o depósito do material biológico, oriundo dos trabalhos objeto deste convênio, nos respectivos acervos (Herbários, Coleções de Culturas, banco de germoplasma, etc.) de instituições classificadas como fiéis depositárias no Brasil;

5. providenciar as devidas autorizações, junto aos órgãos competentes, para a realização de coletas e manipulação de material biológico no caso de pesquisas realizadas no exterior;

b) providenciar documentação pertinente e as devidas autorizações para os profissionais do CONVENENTE que venham a permanecer no INSTITUTO, para a realização das atividades propostas no plano de trabalho que deverá ser avalizado pelo supervisor ou responsável que receber o profissional. Neste caso, deve o CONVENENTE tomar as seguintes providências:

1º - garantir que seus profissionais cumpram o "Regulamento para a permanência de profissionais visitantes, associados e professores externos e Pesquisadores Visitantes", fixado pelo Instituto de Botânica;

2º - garantir que os profissionais do CONVENENTE estejam cobertos por seguro de acidentes pessoais e saúde;

c) destacar a cooperação do Instituto de Botânica em todas as publicações, trabalhos e eventos, sobre as atividades relacionadas a este convênio;

d) promover o Instituto de Botânica junto às instituições de desenvolvimento social e econômico, públicas e privadas, de cooperação técnica e financeira, nacionais e internacionais, bem como agências de financiamento à pesquisa.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

Os recursos financeiros necessários à execução das atividades propostas neste convênio são de responsabilidade de ambos os partícipes, conforme o pactuado no respectivo Plano de Trabalho, mencionado na cláusula primeira, vedada a transferência de recursos da SECRETARIA/INSTITUTO DE BOTÂNICA para o CONVENENTE.

Parágrafo único - No caso das atividades do presente convênio serem subsidiadas por agências de fomento oficiais, o gerenciamento dos recursos será realizado de acordo com as regras estabelecidas por esses órgãos.

CLÁUSULA QUINTA

Da Estrutura Organizacional

A Coordenação será exercida por um técnico da CONVENENTE, indicado pelo seu representante legal, e um técnico do INSTITUTO DE BOTÂNICA, indicado pelo Diretor Geral.

CLÁUSULA SEXTA

Do Pessoal

O pessoal utilizado, por quaisquer dos partícipes na execução deste convênio, na condição de empregado, autônomo, empreiteiro ou a qualquer outro título, não terá qualquer vinculação ou direito em relação ao outro, respondendo, cada qual, pelas respectivas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, securitária e outras que lhe sejam afetas.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Publicação

A publicação ou apresentação de trabalhos acadêmicos e tecnológicos elaborados no decorrer da execução, e em função deste convênio, depende de autorização de ambos os partícipes, devendo sempre constar o nome e qualificação de todos os envolvidos na sua elaboração.

CLÁUSULA OITAVA

Do Destino Dos Materiais Biológicos

Os materiais biológicos adquiridos ou coletados durante a vigência deste convênio serão de propriedade dos partícipes do convênio, na forma estabelecida no Plano de Trabalho. Fica vedada a transferência da material adquirido pela SECRETARIA/INSTITUTO DE BOTÂNICA para o CONVENENTE.

CLÁUSULA NONA

Do Acompanhamento Da Execução

Os partícipes acompanharão a execução deste convênio, devendo comunicar imediatamente, um ao outro, qualquer dificuldade no atendimento de seus termos.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Vigência

O presente convênio vigorará por 1 (um) ano, a contar da assinatura deste termo pelos partícipes, prazo esse que poderá ser prorrogado, até o limite de 5 (cinco) anos, mediante a lavratura do competente termo de aditamento.

Parágrafo único - Os partícipes, 3(três) meses antes do esgotamento do prazo de vigência anual do ajuste, deverão reavaliar as condições em que se realiza a cooperação e manifestar-se-ão fundamentalmente sobre a conveniência da prorrogação.

CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Denúncia e Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante notificação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, ou por infração legal.

CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de quaisquer controvérsias porventura oriundas da execução deste convênio, que não puderam ser resolvidas na via administrativa.

São Paulo, de de