Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.467, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Aprova o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, abrangendo os Municípios de Embu, Cotia, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana do Parnaíba e São Paulo, tendo início no km 0+000 na Av. Raimundo Pereira de Magalhães (km 24 da Estrada Velha de Campinas - SP-322) e terminando na altura do km 278+800 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), incluído o dispositivo de intersecção com a Rodovia Régis Bittencourt, correspondente ao Lote 24 do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização;

Considerando o disposto no Decreto nº 52.036, de 3 de agosto de 2007, e alterações posteriores, que autoriza a abertura de licitação para a Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, abrangendo os Municípios de Embu, Cotia, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana do Parnaíba e São Paulo, tendo início no km 0+000 na Av. Raimundo Pereira de Magalhães (km 24 da Estrada Velha de Campinas - SP-322) e terminando na altura do km 278+800 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), incluído o dispositivo de intersecção com a Rodovia Régis Bittencourt; e

Considerando as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, nas reuniões realizadas em 5 de julho de 2007, 11 de setembro de 2007 e 5 de novembro de 2007, publicadas respectivamente, no Diário Oficial do Estado de 26 de julho de 2007, 25 de setembro de 2007 (retificação publicada em 12 de outubro de 2007) e 28 de novembro de 2007, e a Deliberação nº 1, de 5 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de 4 de agosto de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, abrangendo os Municípios de Embu, Cotia, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana do Parnaíba e São Paulo, tendo início no km 0+000 na Av. Raimundo Pereira de Magalhães (km 24 da Estrada Velha de Campinas - SP-322) e terminando na altura do km 278+800 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), incluído o dispositivo de intersecção com a Rodovia Régis Bittencourt, anexo ao presente decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto de Concessão.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2007.


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.467, de 11 de dezembro de 2007


Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, abrangendo os Municípios de Embu, Cotia, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana do Parnaíba e São Paulo, tendo início no km 0+000 na Av. Raimundo Pereira de Magalhães (km 24 da Estrada Velha de Campinas - SP-322) e terminando na altura do km 278+800 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), incluído o dispositivo de intersecção com a Rodovia Régis Bittencourt - Lote 24.


SEÇÃO I

Do Objetivo


Artigo 1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante Concessão, do sistema rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual do trecho oeste do Rodoanel Mário Covas, abrangendo os Municípios de Embu, Cotia, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana do Parnaíba e São Paulo, tendo início no km 0+000 na Av. Raimundo Pereira de Magalhães (km 24 da Estrada Velha de Campinas - SP-322) e terminando na altura do km 278+800 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), incluído o dispositivo de intersecção com a Rodovia Régis Bittencourt, correspondente ao Lote 24 do Programa de Concessões Rodoviárias, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto nº 52.036, de 3 de agosto de 2007, e alterações posteriores.

Artigo 2º - O Sistema Rodoviário, objeto da Concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:

I - o traçado do trecho oeste do Rodoanel Mário Covas parte do Município de Embu (BR-116), até o km 20+500, na Rodovia Raposo Tavares - SP-270, Município de Cotia;

II - Osasco-Carapicuíba, acompanhan-do o Vale do Córrego Carapicuíba, até atingir a Avenida dos Autonomistas, na altura da Estação General Miguel Costa, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

III - no Município de Barueri, cruza a Rodovia Presidente Castello Branco, na altura do km 20+000, tangenciando o conjunto residencial do Tamboré, atravessando o Córrego Três Irmãos, em túnel e cruzando o Córrego dos Garcias, na divisa dos Municípios de Barueri, Santana de Parnaíba e São Paulo;

IV - defletindo a Nordeste, atravessa o maciço rochoso do Morro Doce, em túnel, até a Rodovia Anhanguera, na altura de km 21+600, desenvolvendo-se entre as encostas do Pico do Jaraguá e a porção sul do Parque Anhanguera, interceptando a Rodovia dos Bandeirantes, nas proximidades do km 23+400, ao sul do Aterro sanitário Bandeirantes;

V - no trecho até a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães (km 24+000 da Estrada Velha de Campinas - SP-322), cruza a Avenida Alexios Jaffet (Estrada Velha São Paulo-Jundiaí), as linhas ferroviárias da CPTM e a Estrada Di Sandro, acesso à Pedreira Riuma.

Artigo 3º - Ao Sistema Rodoviário descrito no artigo 2º deste Regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da Concessão, que passarão a integrar sua faixa de domínio.


SEÇÃO II

Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário


Artigo 4º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executadas no Sistema Rodoviário são classificados em:

I - Delegados;

II - não Delegados;

III - complementares.

Artigo 5º - São serviços delegados, de competência especifica da concessionária:

I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:

a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

b) operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;

c) operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;

d) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários;

e) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;

f) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;

g) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar conseqüências ambientais;

h) monitoração das condições de tráfego na rodovia;

II - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:

a) conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimentos vegetal e demais elementos da faixa de domínio sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;

b) conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema Rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de artes especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;

c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;

III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:

a) as obras de ampliação, nos termos e condições a serem definidos no Edital de Licitação;

b) equacionamento de interferências com os sistemas de infra-estrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;

c) implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da Concessão;

d) implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;

e) implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;

f) implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;

g) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

h) implantação de sistema de pedágio eletrônico;

i) implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis;

j) implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários;

l) implantação de dispositivos de segurança;

m) implantação de paisagismo.

Artigo 6º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da Concessão, tais como:

I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;

II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:

a) veículo;

b) documentação;

c) motorista;

d) regras de circulação, estacionamento e parada;

e) excesso de peso;

III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:

a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;

b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;

c) serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;

d) realização de eventos na rodovia;

e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.

Parágrafo único - Dependerão de autorização do Poder Público, a pedido da Concessionária, na forma regulamentada nas normas vigentes:

1. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido;

2. ocupação de faixa de domínio;

3. a publicidade em geral, permitida em lei.

Artigo 7º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a Concessionária, com aprovação prévia da ARTESP, compreendendo, entre outros:

I - abastecimento e reparo de veí-culos;

II - alimentação e hospedagem para usuários;

III - provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.

Artigo 8º - Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a Concessionária deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações.

Parágrafo único - Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.


SEÇÃO III

Das Responsabilidades da Concessionária


Artigo 9º - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo de Concessão:

I - acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de serviço adequado;

II - submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do Sistema Rodoviário;

III - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Sistema Rodoviário;

IV - implantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP;

V - manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de esquemas de atendimento a situações de emergência;

VI - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário;

VII - implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no Sistema Rodoviário;

VIII - apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;

IX - acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no Sistema Rodoviário, sempre que necessário;

X - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infra-estrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;

XI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à Concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP;

XII - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios;

XIII - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;

XIV - providenciar a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;

XV - apoiar a prestação de serviço público, no Sistema Rodoviário;

XVI - obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;

XVII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;

XVIII - cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

XIX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;

XX - elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;

XXI - manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;

XXII - fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da Concessão, facultando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas;

XXIII - manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;

XXIV - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

XXV - responder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;

XXVI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à Concessão;

XXVII - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da Concessão, nos termos estabelecidos no contrato;

XXVIII - implantar pedágio com arrecadação automática e semi-automática.


SEÇÃO IV

Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades


Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização todos os serviços previstos no presente Regulamento.

§ 1º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia na sua prestação e segurança.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Público estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 11 - O Poder Público exercerá no Sistema Rodoviário a que se refere este Regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 12 - A Concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.

§ 1º - No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.

§ 2º - A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto no artigo 18 deste Regulamento.


SEÇÃO V

Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo


Artigo 13 - As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Polícia Militar, serão exercidas no Sistema Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e serviços de terceiros, necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, deverão ser fornecidos pela Concessionária, nos termos a serem estabelecidos no Edital e no Contrato.


SEÇÃO VI

Das tarifas de pedágio e das receitas


Artigo 14 - Constituem receitas da Concessionária, a partir das datas previstas no edital:

I - tarifas de pedágio;

II - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

III - cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5º, inciso I, alínea "d" deste Regulamento;

IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;

V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a Concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;

VI - cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;

VII - receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente na data da publicação do edital de licitação;

VIII - outras previstas no edital e no contrato respectivo.

Artigo 15 - As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.


SEÇÃO VII

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários


Artigo 16 - São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - pagar pedágio;

III - receber do Poder Concedente, da ARTESP e da Concessionária, informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

IV - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;

V - levar ao conhecimento da ARTESP e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço;

VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.

Artigo 17 - A ARTESP e a Concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do Sistema Rodoviário objeto da Concessão.


SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais


Artigo 18 - Nos termos do disposto no artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, fica instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato da Concessão onerosa dos serviços públicos para exploração do Sistema Rodoviário a que se refere o presente Regulamento.

§ 1º - O Secretário dos Transportes designará os representantes do Poder Executivo e os dos usuários.

§ 2º - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comissão.

Artigo 19 - O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da Concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias à ampliação do Sistema Rodoviário, responsabilizando-se a Concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.

Artigo 20 - Extinta a Concessão, re-tornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema Rodoviário, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, no âmbito da Concessão, na forma prevista em lei e no contrato.

Artigo 21 - Fica delegada ao Secretário dos Transportes a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.

Artigo 22 - A ARTESP, no âmbito de sua competência legal, estabelecida pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, terá como atribuições disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados.