Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.468, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o artigo 2º do Decreto nº 52.036, de 3 de agosto de 2007, que dispõe sobre a concessão de serviços relativos ao Rodoanel Mário Covas - Trecho Oeste

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as propostas formuladas em audiência pública realizada em 23 de agosto de 2007, aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, na ata de sua centésima nonagésima primeira reunião, quanto as linhas gerais do modelo de concessão do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 2º e incisos do Decreto nº 52.036, de 3 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, sendo designada a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, como agente executor do processo de licitação da concessão, a qual coordenará a Comissão de Processamento e de Julgamento das Propostas, composta por representantes da ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, designados nos termos de Deliberação nº 1/2007, do Conselho Estadual do Programa Estadual de Desestatização - PED, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:

“I - o objeto da concessão abrange o trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, na forma que vier a ser descrita no edital;

“II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos;

“III - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

“IV - o critério de julgamento do certame será o de menor valor da tarifa para cobrança somente em pedágios tipo bloqueio de saída, devendo ser considerada a tarifa máxima de referência de R$ 3,00 (três reais);

“V - adoção do patrimônio líquido como critério de qualificação econômico-financeira dos licitantes;

“VI - previsão da inversão da ordem das fases da habilitação e de julgamento, nos termos do artigo 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

“VII - o valor da outorga fixa da concessão será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a ser pago nos 2 (dois) primeiros anos de concessão, sendo 10% (dez por cento) na assinatura do contrato e o restante em parcelas anuais respectivas ao primeiro e ao segundo ano da concessão, estimadas em R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) cada, a serem quitadas em parcelas mensais, reajustáveis pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, a partir da data-base do mês de julho de 2007;

“VIII - os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais concessões rodoviárias;

“IX - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação e de conservação;

“X - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, observados os artigos 28 e 28-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

“XI - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficar a cargo do concessionário;

“XII - o concessionário poderá contratar com terceiro, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.195, de 24 de setembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2007.