Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.479, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, objetivando o acompanhamento e gestão de convênios; cria o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC, a ser utilizado no âmbito da Administração direta e autárquica

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, destinado ao acompanhamento de convênios por órgãos da Administração direta e autárquica, bem como criado o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC.

Parágrafo único - A celebração de convênios com municípios paulistas dependerá da apresentação, por parte destes, do CRMC.

Artigo 2º - O CRMC somente será expedido para o município que estiver previamente inscrito no Cadastro dos Municípios, o qual reunirá os documentos necessários à celebração de convênios.

§ 1º - O CRMC substituirá os documentos relacionados nos artigos 5º, inciso V, e 8º, incisos II a VII, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, e o certificado previsto no artigo 27 da Lei federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2º - O ato de inscrição no cadastro de que trata o “caput” implicará a obrigação do município de comunicar, prontamente, qualquer alteração de sua situação que tenha reflexo na documentação a que se refere o § 1º deste artigo e de atualizar, periodicamente, os documentos que possuam prazo de validade, sob pena de, não o fazendo, ficar impedido de celebrar convênios com órgãos da Administração direta e autárquica.

Artigo 3º - A Secretaria de Economia e Planejamento será o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo anterior, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção.

Parágrafo único - O Órgão Gestor será responsável pelo recebimento, guarda, análise e atualização da documentação referida no § 1º do artigo 2º deste decreto, bem como pelo respectivo banco de dados.

Artigo 4º - Após a constatação da regularidade da documentação apresentada pelo município, o Órgão Gestor expedirá o CRMC, por intermédio do Sistema Integrado de Convênios.

§ 1º - O CRCM deverá conter a relação e o prazo de validade dos documentos arquivados em nome do município.

§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica terão acesso ao banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3º deste decreto, bem assim, mediante solicitação ao Órgão Gestor, aos documentos a que alude o “caput” do artigo 2º deste regulamento.

Artigo 5º - O CRCM deverá, obrigatoriamente, ser juntado aos autos do respectivo processo, pelo órgão ou entidade da Administração direta ou autárquica incumbido da condução do ajuste, antes da formalização do convênio.

Parágrafo único - Diante do caso concreto, o órgão ou entidade interessado na celebração do convênio exigirá do município, quando for o caso, a exibição de outros documentos que se mostrem pertinentes ao ajuste.

Artigo 6º - Na hipótese de impossibilidade temporária de acesso ao sistema, impeditiva da inscrição cadastral ou de consulta ao respectivo banco de dados, os municípios interessados na celebração de convênio deverão apresentar os documentos a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto.

Artigo 7º - Para fins de celebração de convênio, poderão consultar o banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3º deste decreto as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, devendo fazê-lo por intermédio das Secretarias de Estado a que estejam vinculadas.

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão Pública o desenvolvimento e gerenciamento do Sistema Integrado de Convênios.

Artigo 9º - Compete à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP a manutenção e a operação da infra-estrutura tecnológica dos sistemas de informação, bem como a segurança dos dados neles incluídos.

Artigo 10 - As Secretarias de Gestão Pública e de Economia e Planejamento expedirão, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, normas e instruções complementares para a sua execução.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Antonio Júlio Junqueira de Queiróz

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

João Sayad

Secretário da Cultura

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2007.