Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.514, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e no artigo 2º do Decreto 52.364 de 13 de novembro de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - (Medicamentos) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):

I - efetuar a contagem de estoque de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;

IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;

c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;

3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 1º".

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

Artigo 2º - (Bebidas alcoólicas) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):

I - efetuar a contagem de estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;

IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;

c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;

3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 2º".

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

Artigo 3º - (Perfumaria) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6°, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):

I - efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;

IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;

c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;

3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 3º".

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o "caput", com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:

1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;

2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;

3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;

11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.

Artigo 4º - (Higiene) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6º, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

I - efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;

IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;

c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;

3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 4º".

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o "caput" com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2 - dentifrícios, 3306.10.00;

3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Ofício GS-CAT Nº 572-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do imposto, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação tributária, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de dezembro de 2007, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto nº 52.364, de 13 de novembro de 2007:

- medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;

- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

- produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;

- produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o que exige, para fins de sua instalação plena, a cobrança do imposto relativo às operações próprias e subseqüentes, relativamente ao estoque de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.

A minuta contempla a situação diferenciada do contribuinte sujeito às regras do sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Cabe salientar que imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.

A eficácia das normas depende da divulgação dos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST pela Secretaria da Fazenda, apurada na forma regulamentar.

Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa