Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.515, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Introduz alterações no RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, o § 7º:

"§ 7º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)

II - ao Título II do Livro II, o Capítulo VIII, composto pelo artigo 246-A:

"Capítulo VIII

“DO PAGAMENTO ANTECIPADO

“Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A):

“I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;

“II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito.

“§ 1º - O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

“§ 2º - O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte:

“1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

“2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

“3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

“a) - perfumes (extratos), 3303.00.10;

“b) - águas-de-colônia, 3303.00.20;

“c) - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

“d) - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

“e) - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

“f) - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

“g) - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

“h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

“i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

“j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00;

“l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

“m) - outras preparações capilares, 3305.90.00;

“3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

“a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

“b) - dentifrícios, 3306.10.00;

“c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

“d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

“e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

“f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

“g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

“h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

“i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

“j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00." (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

OFÍCIO GS-CAT Nº 573-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, principalmente, acrescentar ao Título II do Livro II, o Capítulo VIII, composto pelo artigo 246-A.

Essas alterações têm por objetivo regulamentar a cobrança antecipada do imposto na entrada me mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributário no território paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa