Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.516, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

Aprova nova redação do Estatuto da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a conveniência de adequar as atribuições da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM às necessidades e demandas provenientes dos municípios;

Considerando a conveniência de conferir à Fundação a necessária intersecção com outros órgãos da administração pública do Estado com inqüestionável experiência em áreas técnicas específicas complementares à sua missão de assistência aos municípios; e

Considerando a necessidade da integração de todos os atos normativos pertinentes à Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM num único diploma legal,

Decreta:

Artigo 1º - O Estatuto da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 7.919, de 13 de maio de 1976;

II - o Decreto nº 39.124, de 30 de agosto de 1994;

III - o Decreto nº 46.220, de 25 de outubro de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA


ANEXO


a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.516, de 21 de dezembro de 2007

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - CEPAM


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Artigo 1º - A Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM rege-se por este Estatuto, na conformidade da Lei nº 902, de 18 de dezembro de 1975, e Lei nº 1.251, de 30 de dezembro de 1976.

Artigo 2º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 3º - A Fundação terá prazo indeterminado sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.


CAPÍTULO II

Das Finalidades


Artigo 4º - A Fundação terá por objetivo:

I - a difusão da técnica de administração Municipal;

II - a prestação de assistência técnica aos Municípios;

III - a promoção de estudos e pesquisas;

IV - a elaboração e divulgação de documentos técnicos, formação e treinamento de pessoal;

V - outras atividades pertinentes à Administração Municipal.

§ 1º - A Fundação buscará estabelecer mecanismos de aproximação e colaboração entre o Poder Público e a comunidade, bem como com organizações da sociedade civil que atuem em colaboração com o município, objetivando a melhor gestão dos recursos e serviços públicos.

§ 2º - A Fundação, para a consecução de seus objetivos, exercerá diretamente ou mediante acordos, convênios, contratos e intercâmbio com entidades e instituições públicas e privadas, entre outras, as seguintes atividades:

1. assessoria e consultoria nas áreas jurídicas, de modernização administrativa, formação de recursos humanos, políticas públicas, desenvolvimento urbano, rural, e ambiental, finanças municipais e informação;

2. cursos regulares de administração municipal;

3. cursos de complementação, de nível médio e superior, para a formação de profissionais ligados à Administração Municipal;

4. cursos de capacitação, aperfeiçoamento e informação destinados aos agentes políticos, servidores públicos ou munícipes;

5. cursos destinados a pessoal responsável pela prestação de assistência técnica;

6. simpósios, certames, seminários, reuniões e congressos, oficinas temáticas e mesas técnicas realizadas, inclusive, em parceria com entidades e órgãos governamentais e não governamentais, visando a difusão, aperfeiçoamento e intercâmbio de conhecimento e experiência em assuntos de interesse da administração pública;

7. elaboração de documentos para prestação de assistência e a difusão da técnica de administração pública;

8. elaboração de estudos, pesquisas e pareceres especialmente sobre direito municipal, finanças, planejamento e serviços municipais, orçamento e contabilidade, tributos municipais, organização administrativa e demais temas que se incluam no campo da ação governamental;

9. assessoramento aos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, na elaboração de legislação, fixação e promoção de políticas públicas, planos, programas e projetos, especialmente destinados aos municípios;

10. sistematização e divulgação de experiências de gestão pública;

11. a manutenção de intercâmbio técnico e cultural com as organizações congêneres, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

12. atendimento técnico às políticas municipais, relativamente a programas, projetos ou atividades próprias ou resultantes de convênios e parcerias com os governos federal e estadual, ou com organizações não governamentais;

13. promoção de ações governamentais que visem dotar os municípios de condições e instrumentos técnicos e recursos que lhes sustentem a capacidade de instituir e arrecadar seus tributos, e gerir suas finanças;

14. promoção de ações governamentais que se destinem ao desenvolvimento da cidadania e da justiça social;

15. assessoramento aos Poderes Públicos e organizações da sociedade civil que atuam no âmbito municipal, na formulação e implementação de planos de governo, planejamento, políticas, programas e projetos específicos voltados ao desenvolvimento municipal e regional;

16. participação em atividades relacionadas com seus objetivos promovidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

17. desenvolvimento e execução de projetos governamentais, em especial os de interesse municipal e dos munícipes.

§ 3º - No exercício de suas atribuições, a Fundação poderá atuar diretamente, através de seus empregados, ou indiretamente, mediante contratação de terceiros, para a prestação de serviços específicos e determinados.


CAPÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros


Artigo 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pela dotação inicial, atribuída pelo Estado como instituidor na forma prevista no inciso I do artigo 4º da Lei nº 902, de 18 de dezembro de 1975;

II - pelo acervo da então Secretaria do Interior à disposição da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, em 19 de dezembro de 1975;

III - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares;

IV - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.

§ 2º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 3º - Cabe ao Conselho de Administração autorizar a aceitação de doações com encargos, com posterior aprovação do Ministério Público.

Artigo 6º - A Fundação contará com os seguintes recursos financeiros:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;

II - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais:

III- outros recursos decorrentes de contratos e convênios.

§ 1º - A Fundação poderá aplicar recursos disponíveis na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção.

§ 2º - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita:

1. em aquisição de bens imóveis;

2. em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União;

3. em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais, integradas no sistema de crédito do Estado ou da União.

§ 3º - Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 4º - A Fundação destinará o valor mínimo de 3% (três por cento) dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.


CAPÍTULO IV

Da Administração e da Organização

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Artigo 7º - São órgãos da Fundação:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Fiscal;

III - a Presidência.

Parágrafo único - O Conselho de Administração é o órgão superior da Fundação, o Conselho Fiscal, o órgão auxiliar do controle interno, e a Presidência, o órgão executivo.

Artigo 8º - Respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, a Fundação terá sua estrutura e funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atribuições de suas unidades administrativas de modo a atender amplamente às finalidades da instituição.


SEÇÃO II

Do Conselho de Administração


Artigo 9º - O Conselho de Administração, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração, compõe-se de 7 (sete) membros:

I - o Secretário de Economia e Planejamento;

II - o Presidente da Fundação;

III - um profissional de notório saber jurídico;

IV - um Prefeito Municipal;

V - um representante da Casa Civil;

VI - o Diretor Executivo da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

VII - o Diretor Executivo da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.

§ 1º - São membros natos do Conselho, o Secretário de Economia e Planejamento, que o presidirá, e o Presidente da Fundação.

§ 2º - Os membros a que se referem os incisos III a VII serão designados pelo Governador, para o período de 2 (dois) anos, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

§ 3º - O não comparecimento do membro designado a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou de 5 (cinco) não consecutivas durante o exercício, salvo por motivo justificado, importará no seu desligamento do Conselho, declarado pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ 4º - O Presidente da Fundação exercerá as funções de Secretário do Conselho, podendo ser designado empregado para elaboração de atas e demais trabalhos administrativos do Conselho.

§ 5º - O Presidente da Fundação dar-se-á por impedido de votar nas deliberações do Conselho relativas a atividade de fiscalização do órgão especialmente as atribuições previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso I, alínea "b" do inciso II e alíneas "b" a "e" do inciso III, do artigo 11 deste estatuto.

§ 6º - Os membros do Conselho de Administração receberão remuneração pelo exercício de suas atribuições, cujos parâmetros serão fixados pelos órgãos governamentais competentes.

Artigo 10 - O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros:

I - ordinariamente, uma vez cada três meses;

II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, de ofício ou mediante provocação do Presidente da Fundação ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Economia e Planejamento, o qual, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente da Fundação.

§ 2º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao seu Presidente também o voto de desempate.

Artigo 11 - Ao Conselho de Administração compete:

I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:

a) planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos, propostos anualmente pelo Presidente da Fundação, bem como fiscalizar-lhe a execução e manifestar-se sobre eventuais alterações no decurso do exercício;

b) Regimento Interno da Fundação;

c) os recursos, em última instância, contra os atos da Presidência, nos termos do Regimento Interno da Fundação;

d) propostas ao Governador do Estado, de modificações estatutárias;

II - em relação ao pessoal da Fundação:

a) dar posse ao Presidente da Fundação;

b) aprovar o Regulamento do Pessoal da Fundação;

c) aprovar o quadro e as tabelas de salários do pessoal da Fundação;

III - em relação ao controle de gestão:

a) aprovar o Regulamento de Licitações da Fundação;

b) apreciar, previamente, sobre as aquisições ou alienações de bens imóveis;

c) autorizar o Presidente da Fundação a contrair empréstimos;

d) manifestar-se sobre o relatório anual das atividades da Fundação;

e) deliberar sobre as contas do exercício anterior, sem prejuízo dos controles de resultado e de legitimidade e da fiscalização financeira do Tribunal de Contas nos termos da respectiva legislação;

IV - em relação ao seu funcionamento:

a) elaborar o seu Regimento Interno;

b) elaborar o relatório anual de suas atividades.


SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal


Artigo 12 - O Conselho fiscal, órgão de controle incumbido de auxiliar no processo de acompanhamento da fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação, compõe-se de 3 ( três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, de formação universitária, a saber:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Economia e Planejamento.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão designados pelo Governador do Estado, mediante lista encaminhada pela Secretaria de Economia e Planejamento.

§ 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º - No caso de vacância antes do término do mandato de membro efetivo ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º - Os membros efetivos e suplentes em exercício receberão remuneração, cujos parâmetros serão fixados pelos órgãos governamentais competentes.

§ 5º - A Secretaria de Economia e Planejamento designará representante para exercer as funções de secretário do Conselho, podendo ser designado servidor para a elaboração de atas e demais trabalhos administrativos do Conselho.

Artigo 13 - O membro efetivo ou suplente não poderá acumular essa função com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - Cepam.

Artigo 14 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês;

II - em caráter extraordinário, tantas vezes quantas for convocado.

Parágrafo único - Perderá o mandato o membro efetivo que se ausentar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício.

Artigo 15 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;

II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira;

III - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Ministério Público;

IV - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.

Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros, com a presença de todos os seus integrantes, substituídos os eventuais faltantes pelos respectivos suplentes.


SEÇÃO IV

Da Presidência


Artigo 16 - A Presidência da Fundação será exercida por pessoa de reconhecida capacidade técnico-administrativa, da livre escolha do Governador do Estado.

Artigo 17 - Ao Presidente compete gerir a Fundação e especialmente:

I - representar a Fundação ativa a passivamente, em juízo ou fora dele;

II - orientar, dirigir e coordenar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação, prestando contas de sua gestão anualmente ao Conselho de Administração, através de relatório pormenorizado;

III - ordenar as despesas da Fundação;

IV - autorizar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias com o responsável pela área financeira, podendo delegar na forma que o Regimento Interno estabelecer;

V - submeter a exame prévio da Secretaria de Economia e Planejamento, os atos que dependem da aprovação definitiva do Governador;

VI - encaminhar aos órgãos do Governo do Estado, conforme o caso, os documentos necessários aos controles de resultado e da legitimidade, nos termos da legislação pertinente;

VII - submeter os resultados de sua gestão ao Tribunal de Contas do Estado, para verificação de exatidão das contas e legitimidade dos atos, na forma da lei, instruídos com a manifestação do Conselho de Administração;

VIII - elaborar o quadro e as tabelas de salários do pessoal da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

IX - autorizar a cessão de empregados da Fundação para órgãos da Administração Pública do Estado, bem como solicitar a colocação de servidores à disposição da Fundação;

X - admitir, promover, premiar, punir e dispensar os empregados da Fundação;

XI - autorizar a participação dos empregados em cursos, simpósios, seminários, certames, congressos e atividades correlatas;

XII - celebrar contratos e convênios, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

XIII - cumprir a fazer cumprir as leis federais e estaduais pertinentes, este Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos e as deliberações do Conselho de Administração, bem como os pareceres do Conselho Fiscal;

XIV - praticar todos os demais atos de gestão técnica financeira e administrativa.

Parágrafo único - O Presidente da Fundação poderá, por ato próprio, delegar poderes, fixando as atribuições transferidas e os limites da delegação, sendo que o Presidente em seus impedimentos será substituído na forma em que o Regimento Interno estabelecer.


SEÇÃO V

Do Pessoal


Artigo 18 - O regime jurídico do Pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores da Administração direta ou indireta postos à disposição da Fundação a pedido do seu Presidente.

Artigo 19 - O Regulamento do Pessoal da Fundação, entre outras disposições estabelecerá:

I - sistema de seleção para contratação dos empregados;

II - plano de classificação de função que permita a fixação de salários compatíveis com os concorrentes no mercado de trabalho;

III - a natureza das funções, se de confiança, ou de caráter permanente.


SEÇÃO VI

Da Administração Financeira


Artigo 20 - A elaboração do orçamento de custeio e investimento e a programação financeira da Fundação atenderão às normas regulamentares pertinentes.

Artigo 21 - Os planos e sistemas de contabilidade e de apuração de custos adotados pela Fundação deverão permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da entidade, nos seus vários setores, bem como a formulação de programas de atividades.

SEÇÃO VII

Das Obras, Serviços, Compras e Alienações

Artigo 22 - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Fundação, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único - As alienações de bens imóveis ficarão condicionadas a autorização legislativa, com prévia avaliação.


CAPÍTULO V

Das Disposições Finais


Artigo 23 - Velará pela Fundação o Ministério Público.

Artigo 24 - Os integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Presidência não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação, quando exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável.