Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.521, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza a indenização à família da vítima de ação ilegal de policiais militares ocorrida em Bauru, em dezembro de 2007, institui Grupo de Trabalho

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que é função essencial do Estado garantir a integridade física e moral dos cidadãos;

Considerando que o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é obrigado a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

Considerando os deploráveis fatos ocorridos no Município de Bauru, no dia 15 do mês de dezembro de 2007, largamente divulgados pela imprensa escrita, televisiva e eletrônica, envolvendo atos ilegais praticados por policiais militares que resultaram na morte do menor Carlos Rodrigues Junior; e

Considerando a responsabilidade civil do Estado no episódio, por ato de seus agentes, posto ter o Instituto Médico-Legal - IML, por sua unidade de Bauru, atestado que o corpo apresentou 30 ferimentos causados por choque elétrico, além de escoriações na face e no tórax, tendo a causa da morte sido definida como "eletroplessão" decorrendo, daí, a obrigação de reparar danos,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a indenização à família do menor CARLOS RODRIGUES JUNIOR, vítima das ações policiais ilegais ocorridas no Município de Bauru, em 15 de dezembro de 2007, divulgadas por emissoras de televisão, imprensa escrita e eletrônica, que resultaram em morte atestada pelo Instituto Médico-Legal - IML, por sua unidade de Bauru, ações estas investigadas em inquéritos policial civil e militar, já instaurados.

Artigo 2º - Fica instituído, na Procuradoria Geral do Estado, Grupo de Trabalho para propor os critérios de indenização, apresentando relatório circunstanciado.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

I - o Procurador Geral do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - 4 (quatro) Procuradores do Estado;

III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

b) Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Secretário da Segurança Pública deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação deste decreto, a indicação dos representantes das respectivas Pastas.

Artigo 4º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação dos membros de que tratam os incisos II e III do artigo 3º deste decreto, para concluir os trabalhos, apresentando relatório circunstanciado.

Artigo 5º - A Fazenda do Estado exercerá o direito de regresso contra os autores dos atos ilícitos referidos no artigo 1º deste decreto, tão logo estejam reunidos os pressupostos jurídicos necessários, para ressarcir-se das importâncias que pagar a título de indenização.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA