DECRETO Nº
52.610, DE 04 DE JANEIRO DE 2008
Fixa normas para a execução
orçamentária e financeira do exercício de 2008 e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando
os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da
legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as
diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 12.677, de 16
de julho de 2007 e na Lei nº 12.788, de 27 de
dezembro de 2007,
Considerando
a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do
Orçamento estabelecido pela Lei nº 12.788, de 27 de
dezembro de 2007 e,
Considerando,
ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso na Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007, que orça a receita e
fixa a despesa para o exercício de 2008, requer a adoção de procedimentos que
disciplinem a realização das despesas e a gestão da receita,
Decreta:
Artigo 1º - A execução, orçamentária, financeira, patrimonial
e contábil do Estado de São Paulo será, obrigatoriamente, realizada em tempo
real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios
- SIAFEM/SP.
Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros
no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora
das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de
natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de
recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de
Despesa.
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e
controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações
bancárias.
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no
SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das
Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e
financeira da despesa.
§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º - Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, a gestão será única, abrangendo as
atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária,
podendo ser desdobrada
§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de
Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades
Gestoras Executoras.
Da Discriminação da Receita
Artigo 3º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007, e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.
Da Distribuição das Dotações
Orçamentárias
Artigo 4º - A distribuição das dotações orçamentárias
aprovadas na Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de
2007, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte
detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - estrutura programática por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação econômica até o nível de elemento; e
V - fonte de recursos.
Da Programação Orçamentária e
Financeira da Despesa do Estado
Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é
a constante do Anexo I e reflete as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.788. de 27 de dezembro de
2007.
Parágrafo único - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas,
do Anexo I, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte
detalhamento:
I - classificação institucional por Unidade Orçamentária;
II - classificação econômica até o nível de grupo de despesa.
Artigo 6º - Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e
Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos
vinculados e as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer a distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 7º - O limite de empenhamento mensal dos recursos
próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado,
poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas
limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total
orçado para o exercício.
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 8º - As solicitações de alteração orçamentária e de
alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema
de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br,
observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento
e da Fazenda.
Artigo 9º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos
do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:
I - quando for constatada e confirmada, em manifestação do Grupo de
Planejamento Setorial, a insuficiência de recursos orçamentários após a
utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos,
antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
II - na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações
de crédito e receitas próprias;
III - quando acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas
nos projetos e atividades, objetos de alteração.
Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação de que trata
o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o "Sistema Integrado de
Receita - SIR" disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.
Do Acompanhamento e Monitoramento da
Execução das Metas
Artigo 10 - A programação inicial, a execução e a
reprogramação das metas das ações dos programas aprovados na Lei Orçamentária
2008 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos
respectivos programas serão efetuados no Sistema de Monitoramento de Programas
e Ações do PPA - SIMPA, disponibilizado no sítio www.planejamento.sp.gov.br.
Das Atribuições
Artigo 11 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam
estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo
único, do artigo 3º, da Lei nº 12.788, de 27 de
dezembro de 2007;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da
concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos
vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos
da administração direta do Estado;
f) normatizar sobre procedimentos de execução
orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre
contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais,
observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de
unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento
de dotações, antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada,
assim como sobre casos especiais.
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 12 - As dotações orçamentárias destinadas ao
atendimento de despesas com serviços de utilidade pública somente poderão ser
reduzidas e oferecidas para suplementação da mesma natureza de despesa.
Artigo 13 - Os valores equivalentes às contribuições
previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV serão deduzidos, pela
Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado,
consoante previsto no artigo 28, da Lei nº 12.677, de
16 de julho de 2007.
Artigo 14 - Durante a execução orçamentária deverão ser
observados os critérios relativos à limitação de empenho, com vistas ao
cumprimento do artigo 25 da Lei nº 12.677, de 16 de
junho de 2007 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 15 - O artigo 1º do Decreto nº
41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes,
contratos e de outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem
como a compra de material permanente e equipamentos, com valor superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), dependerão de prévia manifestação do
Secretário de Economia e Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e do
Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros."
Artigo 16 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se
aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos
Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo
inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais
sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto.
Artigo 17 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos
35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que
couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.
Artigo 18 - Observados os procedimentos fixados neste decreto,
bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções
específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.
Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
ENTRA
TABELAS DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA DO ESTADO/2008, QUE SE ENCONTRA
NA IMESP.