DECRETO Nº
52.625, DE 15 DE JANEIRO DE 2008
Regulamenta o uso de telefone celular
nos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à
vista do disposto no artigo 2º da Lei nº 12.730, de
11 de outubro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica proibido, durante o horário das aulas, o uso
de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.
Parágrafo único - A desobediência ao contido no “caput” deste artigo
acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de
convivência da escola.
Artigo 2º - Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a
interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu
aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.