DECRETO Nº
52.663, DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre a estrutura organizacional
voltada à implantação do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto
Tietê - Programa Mananciais e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
diante do contrato de financiamento a ser firmado entre o Governo do Estado e o
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, visando à
implantação do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê -
Programa Mananciais, sob a coordenação geral da Secretaria de Saneamento e
Energia,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais
do Alto Tietê - Programa Mananciais conta, para sua implantação, com a seguinte
estrutura organizacional:
I - na Secretaria de Saneamento e Energia:
a) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;
b) Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP;
II - organizações públicas executoras e suas Unidades de Gestão Local - UGLs.
§ 1º - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais
reporta-se ao Secretário de Saneamento e Energia.
§ 2º - A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP integra
o Gabinete do Secretário de Saneamento e Energia, subordinando-se diretamente
ao Titular da Pasta.
Artigo 2º - A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP será
integrada por um coordenador e outros profissionais de reconhecida qualificação
e experiência técnica, designados pelo Secretário de Saneamento e Energia.
Artigo 3º - À Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP,
responsável pela consecução das metas e dos objetivos gerais do Programa
Mananciais, cabe o gerenciamento e a coordenação geral de suas ações, mediante
o desempenho das seguintes atribuições:
I - coordenar:
a) a execução geral do Programa;
b) a elaboração de documentos e a consolidação de informações para as
missões técnicas e a Avaliação de Meio-Termo (“Midterm
Review”) do Programa, conforme obrigações decorrentes dos Acordos de Empréstimo;
c) a elaboração dos relatórios de conclusão do Programa Mananciais;
II - promover e coordenar o planejamento, o controle, o monitoramento, a
avaliação e a revisão do conjunto da implantação do Programa, inclusive quanto à
programação físico-financeira, em todas as suas etapas;
III - observar nas suas ações, inclusive em relação àquelas desenvolvidas
pelas organizações públicas executoras e suas Unidades de Gestão Local - UGLs, as diretrizes ambientais, de reassentamento
e sociais adotadas pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
- BIRD;
IV - orientar, receber e analisar os documentos e procedimentos licitatórios e de contratação, previamente ao seu
encaminhamento pela organização pública executora ao Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, assegurando, além do cumprimento das
disposições legais e regulamentares pertinentes, sua adequação:
a) às diretrizes, às normas gerais e aos procedimentos utilizados pelo
Banco, incluídos os termos dos Acordos de Empréstimos a serem firmados;
b) aos objetivos gerais e aos cronogramas do Programa Mananciais;
V - implantar sistema geral de monitoramento de licitações e aquisições
de serviços, obras e materiais;
VI - treinar as equipes das organizações públicas executoras em relação às
regras e aos procedimentos estabelecidos para licitações;
VII - orientar as organizações públicas executoras para elaboração dos planos
anuais de licitações, consolidando-os antes de seu envio à aprovação pelo Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
VIII - acompanhar:
a) a liberação de recursos financeiros do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD às organizações públicas executoras do
Programa, mediante comprovação de execução física e financeira das atividades
desenvolvidas;
b) direta ou indiretamente, a execução de todas as atividades previstas no
Programa e aferir seus resultados e grau de eficiência;
IX - assegurar a disponibilidade de informações necessárias às auditorias
das ações sob responsabilidade do Governo do Estado no Programa;
X - promover:
a) as revisões periódicas da implementação do
Programa, compatibilizando, quando pertinente, os cronogramas de investimentos
a cargo das organizações públicas executoras;
b) atividades de divulgação e informação, mediante eventos técnicos e de
prestação pública de contas do desenvolvimento do Programa;
XI - elaborar os relatórios periódicos consolidados exigidos pelos
financiadores e órgãos governamentais, a partir de informações das organizações
públicas executoras, conforme as obrigações decorrentes dos Acordos de
Empréstimo e dos convênios a serem firmados entre o Governo do Estado, por
intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, e cada uma dessas
organizações;
XII - mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao
gerenciamento e à coordenação geral da implantação do Programa;
XIII - gerenciar os empreendimentos e as ações do Programa sob a
responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Energia;
XIV - administrar a aplicação dos recursos financeiros destinados à
execução das ações de responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e
Energia, no âmbito do Programa;
XV - verificar e avaliar o cumprimento das obrigações constantes do
convênio e demais documentos a serem firmados entre as organizações públicas
executoras do Programa;
XVI - garantir a divulgação de quaisquer mudanças relativas aos Acordos de
Empréstimos, regras, procedimentos ou quaisquer documentos firmados entre os órgãos
financiadores e as organizações públicas executoras;
XVII - prestar apoio técnico às organizações públicas executoras.
Artigo 4º - O coordenador responsável pela Unidade de
Gerenciamento do Programa - UGP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário de Saneamento e Energia no desempenho de suas
funções;
b) responder pela Unidade, junto ao Titular da Pasta;
c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;
d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento
da Unidade;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação a licitação, as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro
de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as
estabelecidas no contrato de financiamento a ser firmado entre o Governo do
Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, visando
à implantação do Programa Mananciais;
IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes
de unidades de despesa.
Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste
artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do
Secretário de Saneamento e Energia.
Artigo 5º - As organizações públicas executoras são os
seguintes órgãos e entidades diretamente responsáveis pela execução das obras e
dos serviços do Programa Mananciais:
I - Secretaria do Meio Ambiente;
II - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU;
IV - quando celebrados, para os fins do Programa, convênios pelo Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia:
a) Prefeitura do Município de São Paulo;
b) Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;
c) Prefeitura do Município de Guarulhos.
Artigo 6º - Cada organização pública executora providenciará:
I - a instituição de uma unidade de gerenciamento própria, denominada
Unidade de Gestão Local - UGL, com atividades específicas no âmbito
do Programa Mananciais;
II - a designação de um coordenador responsável pela Unidade de Gestão
Local - UGL.
Parágrafo único - A Unidade de Gestão Local, da Secretaria do Meio
Ambiente, será criada mediante decreto.
Artigo 7º - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais
será composto dos seguintes membros:
I - o coordenador responsável pela Unidade de Gerenciamento do Programa -
UGP, que será seu Presidente;
II - os coordenadores das Unidades de Gestão Local.
§ 1º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém,
consideradas como de serviço público relevante.
§ 2º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas
que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para
a discussão das matérias em exame.
Artigo 8º - Ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais
cabe:
I - exercer funções de planejamento e de suporte técnico à execução do
Programa, de acordo com as obrigações presentes e futuras assumidas pelos
executores junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -
BIRD;
II - propor seu Regimento Interno.
Artigo 9º - A Secretaria de Saneamento e Energia promoverá a
adoção de providências para adequada implantação e pleno funcionamento do
Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais.
Artigo 10 - Compete ao Secretário de
Saneamento e Energia, mediante resolução, observadas, além das disposições
legais e regulamentares pertinentes, as diretrizes dos Acordos de Empréstimo
celebrados com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -
BIRD:
I - em relação ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais:
a) detalhar suas atribuições;
b) aprovar seu Regimento Interno;
II - em relação à Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP:
a) disciplinar o exercício de suas atribuições;
b) fixar as demais condições para seu funcionamento.
Artigo 11 - No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da
publicação deste decreto, as organizações públicas executoras comunicarão ao
Secretário de Saneamento e Energia os nomes dos coordenadores das respectivas
Unidades de Gestão Local.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Dilma Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.