DECRETO Nº
52.665, DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Disciplina o recolhimento de ICMS
relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime
de retenção antecipada por substituição tributária
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto 52.364, de 13 de novembro de
2007,
Decreta:
Artigo 1º (Medicamentos) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
ao estoque de medicamentos existente no final do dia 31 de janeiro de 2008,
deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque de medicamentos classificados nas
posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso
II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso
II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando
o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e
pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da
entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da
Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto
devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota
interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o
preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou
superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento
no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração -
RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado
para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V,
observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos
termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se
refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de
Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição
Tributária - Decreto nº........./08,
art. 1º”.
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de
medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a saída tiver ocorrido até
31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
Artigo 2º (Bebidas alcoólicas) - O estabelecimento paulista,
exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS,
relativamente ao estoque de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, existente
no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei
6.374/89,
art. 8°, XXVI e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem do estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso
II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso
II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando
o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST
divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da
entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da
Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto
devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota
interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o
preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou
superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil
de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia
útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração -
RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado
para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V,
observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos
termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se
refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de
Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição
Tributária - Decreto nº........./08,
art. 2º”.
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de
bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, quando a saída tiver ocorrido até 31 de
janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
Artigo 3º (Perfumaria) - O estabelecimento paulista, exceto o
indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao
estoque de mercadorias arroladas no § 6° existente no final do dia 31 de
janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso
II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso
II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando
o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST
divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da
entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da
Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto
devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota
interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o
preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou
superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil
de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia
útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração -
RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado
para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V,
observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos
termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se
refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de
Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição
Tributária - Decreto nº........./08,
art. 3º”.
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de
mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de
2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o “caput”, com
o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, é o seguinte:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel,
3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos,
3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
Artigo 4º (Higiene) - O estabelecimento paulista, exceto o
indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque
de mercadorias arroladas no § 6º existente no final do dia 31 de janeiro de
2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso
II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso
II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando
o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST
divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da
entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da
Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto
devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota
interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o
preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou
superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil
de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia
útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração -
RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado
para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V,
observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos
termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se
refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de
Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição
Tributária - Decreto nº........./08,
art. 4º”.
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de
mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de
2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o “caput” com o
respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, é o seguinte:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos,
3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes,
3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras
moldados, 3401.19.00.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.
Ofício
GS-CAT Nº 30-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela
sua
retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações
efetuadas até 31 de janeiro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas,
tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo, de
13 de novembro de 2007:
-
medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
-
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
-
produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
-
produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que
especifica.
Justifica-se
a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto nº
A
minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples
Nacional”.
Cabe
salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo
financeiro dos contribuintes.
Com
a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política
tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à
arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no
reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade
da economia paulista.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes