DECRETO 52.666, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 8/96, nos Convênios ICMS-58/96, 47/98, 18/03, 129/04, 28/05, 03/06, 09/06, 27/06 e 133/06, no Ajuste SINIEF 10/07 e Convênios ICMS-136/07, 141/07, 142/07, 143/07, 144/07, 145/07, 147/07 e 148/07, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o caput do artigo 250:

“Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 136/07 e 142/07).” (NR);

II - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);

III - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998.” (NR);

IV - o item 2 do § 4º do artigo 76 do Anexo I:

“2 - Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006.” (NR);

V - o § 5° do artigo 97 do Anexo I:

“§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003.” (NR);

VI - o § 4° do artigo 113 do Anexo I:

“§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004.”

(NR);

VII - o § 3º do artigo 116 do Anexo I:

“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006.” (NR);

VIII - o § 4º do artigo 124 do Anexo I:

“§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o

Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006.” (NR);

IX - o § 4º do artigo 20 do Anexo III:

“§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006.” (NR);

X - o artigo 1° do Anexo XVII:

“Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07).” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o artigo 129-A:

“Artigo 129-A - Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07):

“I - a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação:

a) o Ministério da Saúde como destinatário;

b) no campo “Informações Complementares”, o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho;

“II - a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde;

b) como natureza da operação “Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde”;

c) no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento.” (NR);

II - ao § 2º do artigo 125 do Anexo I, o item 3:

“3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07).” (NR);

III - ao Anexo I, o artigo 136:

“Artigo 136 (GESAC - GOVERNO FEDERAL) – Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07).

“Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.” (NR);

IV - ao Anexo I, o artigo 137:

“Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS-144/07).” (NR);

V - ao Anexo I, o artigo 138:

“Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07):

“I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

“II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

“§ 1º - A isenção de que trata este artigo somente

se aplica:

“1 - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

“2 - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

“§ 2º - Na hipótese de importação do kit completo para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

“§ 3º - Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser:

“1 - deduzidos do preço das mercadorias;

“2 - indicados na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”.

“§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

“§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007.” (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 18 de dezembro de 2007, o inciso X do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;

II - desde 4 de janeiro de 2008, os incisos II, III, IV e V do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT 29-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica o caput do artigo 250, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo os Convênios ICMS-136/07 e 142/07, ambos de 14 de dezembro de 2007, que alteram o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

2 - o inciso II modifica o § 4º do artigo 24 do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 2008, a isenção na saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado;

3 - o inciso III dá nova redação ao parágrafo único do artigo 27 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998;

4 - o inciso IV altera o item 2 do § 4° do artigo 76 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações de importação efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006;

5 - o inciso V altera o § 5º do artigo 97 do Anexo I, para dispor que a isenção nas saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003;

6 - o inciso VI altera o § 4º do artigo 113 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida na saída de bens e mercadorias recebidos em doação promovida pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino” vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004;

7 - o inciso VII altera o § 3° do artigo 116 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida nas saídas internas de bens produzidos no país e importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS- 03/06, de 24 de março de 2006;

8 - o inciso VIII altera o § 4º do artigo 124 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida na transferência de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006;

9 - o inciso IX altera o § 4º do artigo 20 do Anexo III, para dispor que a concessão do crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006;

10 - o inciso X altera o artigo 1º do Anexo XVII, para inserir na sua fundamentação legal o Convênio ICMS-143/07, de 18 de dezembro de 2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, modificando assim a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que podem operar com diferimento.

O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o artigo 129-A, para padronizar a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com medicamentos realizadas pelos laboratórios farmacêuticos com o Ministério da Saúde, na forma do Ajuste SINIEF 10/07;

2 - o inciso II acrescenta o item 3 ao § 2º do artigo 25 do Anexo I, para prever que a isenção do imposto aplica-se também na importação de componentes, partes e peças, para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, na forma do Convênio ICMS-145/07;

3 - o inciso III acrescenta o artigo 136 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na forma do Convênio ICMS-141/07;

4 - o inciso IV acrescenta o artigo 137 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto incidente na saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), na forma do Convênio ICMS-144/07;

5 - o inciso V acrescenta o artigo 138 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto nas operações com computadores portáteis educacionais, inclusive kit de montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, na forma do Convênio ICMS-147/07.

Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo