DECRETO Nº
52.667, DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput”
do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, mantidos os seus incisos:
“Artigo
426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou
pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de
mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às
mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas
no § 2º (Lei 6.374/89, art. 2º, § 3º-A):” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 42-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, para alterar a redação do “caput” do artigo 426-A.
Essa
alteração tem por objetivo excluir as operações de importação da sistemática
geral da antecipação, pois tais operações possuem sistemática própria.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes