DECRETO Nº
52.668, DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 67, §1º da Lei 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 6º do artigo 125:
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6° - Na hipótese do inciso I, quando se tratar de saída de combustíveis
líquidos, derivados ou não de petróleo, a Nota Fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição de um único produto.”
(NR);
II - o inciso II do artigo 195:
“II
- a operação ou prestação seja previamente registrada conforme a disciplina por
ela estabelecida, hipótese em que poderá ser exigida a menção do número desse
registro no respectivo documento fiscal.” (NR);
III - o § 3º do artigo 212-O:
Ҥ
3º - Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe, de que trata o inciso I:
“1
- será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por
contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
“2
- será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital;
“3
- a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela
Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria
da Fazenda;
“4
- considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização
de Uso da NF-e;
“5
- poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua
emissão de acordo com os seguintes critérios:
“a) valor da receita bruta dos contribuintes;
“b) valor das operações e prestações;
“c) tipos de operações praticadas;
“d) atividade econômica exercida;
“6
- por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na
legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o
qual:
“a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para
facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe que
acoberta a operação;
“b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal,
sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em
hipótese expressamente prevista na legislação.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.
Ofício
GS-CAT Nº 41-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera
o parágrafo 6º do artigo 125, o inciso II do artigo 195 e o parágrafo 3º do artigo
212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Essas
alterações têm por objetivo aperfeiçoar a redação dos dispositivos mencionados
para harmonizálos com os demais dispositivos da
legislação que disciplinam as obrigações acessórias relativas à emissão de documentos
fiscais.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes