DECRETO 52.690, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta os artigos 15 a 20 da Lei Complementar 888, de 28 de dezembro de 2000, institui critérios e procedimentos para assegurar a Evolução Funcional aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Aos integrantes da Carreira de Apoio Escolar é assegurada a Evolução Funcional, que consiste na passagem para nível retribuitório superior do respectivo cargo, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do servidor da área.

Parágrafo único - A Evolução Funcional regulamentada por este decreto aplica-se ao Assistente de Administração Escolar.

Artigo 2º - A Evolução Funcional ocorrerá por meio da quantificação do Fator Atualização e do Fator Produção Profissional, que são considerados indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional da área.

Artigo 3º - Aos fatores de que trata o artigo anterior serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo os critérios definidos nos artigos 5º e 6º, e Anexos que fazem parte deste decreto e instruções complementares.

Artigo 4º - Nos níveis iniciais dos cargos da Carreira de Apoio Escolar, o Fator Atualização terá maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.

Artigo 5º - Consideram-se componentes do Fator Atualização os cursos de nível superior distintos daquele exigido para o provimento do cargo, bem como cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados pela Secretaria da Educação, por intermédio de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.

§ 1º - Serão aceitos os cursos de nível superior ministrados por instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelos órgãos públicos competentes.

§ 2º - Serão aceitos os cursos de formação complementar ministrados por:

1. órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;

2. instituições públicas estatais;

3. entidades representativas dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, assim reconhecidas oficialmente;

4. instituições públicas não estatais e entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria da Educação.

§ 3º - Para fins de evolução funcional, os cursos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser homologados pela Secretaria da Educação, observados os critérios a serem definidos em instrução complementar.

§ 4º - Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

§ 5º - Não serão considerados os cursos que constituem base para o provimento do cargo pelo servidor.

Artigo 6º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, as produções individuais e os projetos coletivos realizados pelo servidor da carreira de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidade.

§ 1º - A assiduidade será aferida de acordo com os critérios estabelecidos para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço.

§ 2º - As produções individuais e os projetos coletivos deverão atender aos seguintes requisitos:

1. referirem-se às áreas de atuação do servidor ou da Secretaria da Educação;

2. serem atestados pelo diretor da unidade escolar de exercício do servidor, mediante relatório ou outros documentos comprobatórios de sua eficácia e aplicabilidade na rede estadual de ensino homologados pelas respectivas Diretorias de Ensino.

§ 3º - Os itens da produção profissional serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

Artigo 7º - Os pontos que excederem a pontuação mínima exigida na passagem para o nível retribuitório superior do respectivo cargo poderão ser computados para efeito de nova Evolução Funcional.

Artigo 8º - Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão aproveitados, para os mesmos fins, pelo servidor integrante do Quadro de Apoio Escolar que vier a ser investido em outro cargo desse mesmo quadro.

Artigo 9º - Para fins da Evolução Funcional deverá ser cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no nível em que estiver enquadrado.

Artigo 10 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:

I - provendo cargo em comissão;

II - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;

III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 11 - Cumprido o interstício mínimo fixado no artigo 9º deste decreto, a passagem para o nível retribuitório superior do respectivo cargo se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, resultante da soma dos pontos obtidos no Fator Atualização e no Fator Produção Profissional, multiplicado pelo peso conferido ao correspondente fator, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 12 - A pontuação dos componentes dos Fatores Atualização e Produção Profissional, assim como a validade dos respectivos títulos, constam nos Quadros I e II do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 13 - Caberá à Secretaria da Educação baixar instruções complementares à aplicação deste decreto.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2008.

(Este decreto possui anexos publicados no DOE, 2/2/2008, p. 3.)