DECRETO Nº
52.719, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta e define critérios para
concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
as disposições da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de
outubro de 2007;
Considerando
o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação
em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo;
Considerando
a relevância da participação do Profissional no Programa de Formação Continuada
da Secretaria da Educação;
Considerando
a relevância da permanência do profissional da educação, na unidade de
classificação do cargo, para maior integração da equipe escolar; e
Considerando
a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O bônus de 2007, instituído pela Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007, será devido aos
integrantes do Quadro do Magistério:
I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou
afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os
Municípios;
II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da
estrutura básica da Secretaria da Educação;
III - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.
Artigo 2º - O bônus de que trata o artigo anterior, constitui
vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:
I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes
Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos
titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola
e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor
Coordenador;
II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica
I, Professores Educação Básica II - aos Professores II, titulares de cargo ou
ocupantes de função-atividade.
Parágrafo único - Não fazem jus à concessão do bônus os integrantes
do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em
comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não
pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação e os estagiários.
Artigo 3º - O cálculo do bônus será efetuado com base no
período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, considerando:
I - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de
cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os
ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor
Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de
exercício na rede estadual de ensino, dos quais, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos de exercício em cargo ou posto de trabalho;
II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar
com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo
ou função-atividade.
Parágrafo único - Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação
serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de
que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 4º - O valor do bônus a ser concedido aos integrantes
do Quadro do Magistério de que trata o artigo 2º deste decreto será obtido
mediante a soma do número de pontos, em escala de 0
(zero) a 30 (trinta), apurados na seguinte conformidade:
I - aos abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo anterior:
a) conforme organização da escola em função do número de alunos -
indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 10 (dez)
pontos, de acordo com o previsto na Tabela 1 do Anexo deste decreto;
b) pela a avaliação do desenvolvimento da escola, considerando a
permanência e sucesso escolar – indicador estabelecido por meio da verificação
das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007,
observados os tipos de ensino e período, considerando-se a taxa de aprovação
traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos,
conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;
c) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação
Continuada proporcionado pela Secretaria da Educação - Capacitação de Gestores
Escolares (Prógestão) serão atribuídos 2 (dois) pontos;
d) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de
novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de
Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 8 (oito), conforme Tabela 3 do Anexo deste
decreto;
e) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério
que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente
qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º
deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a
férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento, orientação
técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, será contemplado com
5 (cinco) pontos;
II - aos docentes abrangidos pelo inciso II do artigo anterior:
a) pela avaliação do desenvolvimento da escola, considerando o indicador
de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das
taxas de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos
de ensino e período, serão atribuídos pontos em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco), conforme Tabela 2 do Anexo deste
decreto;
b) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação
Continuada, proporcionado pela Secretaria da Educação - Letra e Vida, Teia do
Saber, Especialização em Matemática, Cidadania e Cultura - 2ª Fase e Programa
São Paulo: Educando pela Diferença para a Igualdade, serão atribuídos 2 (dois) pontos;
c) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de
novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de
Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 14 (quatorze), conforme Tabela 4 do Anexo deste
decreto;
d) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério
que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente
qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º
deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a
férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento, orientação
técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e ausências para
acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados
pela Secretaria da Educação, será contemplado com 9
(nove) pontos.
§ 1º - Na apuração do indicador de permanência e sucesso escolar previsto
neste artigo, deverá ser observado o que segue:
1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de
ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética;
2. no caso de Centros Estaduais de Educação
Supletiva e situações análogas, para os quais não é possível estabelecer a taxa
de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da Tabela 2 do Anexo deste
decreto;
3. para as unidades escolares vinculadas e para
os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola
vinculadora.
§ 2º - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média
da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for
o caso de complementação com atividade docente, serão observados os critérios
estabelecidos no inciso II, deste artigo.
Artigo 5º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo
deste decreto será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que
tratam os inciso I e II do artigo 2º deste decreto, de
acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados no
artigo anterior, proporcionalmente à média da carga horária e ao total de dias
efetivamente cumpridos, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de
novembro de 2007.
Artigo 6º - Para fins da aferição da freqüência de que tratam a
alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambas do artigo 4º deste
decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos
incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de
Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação,
participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela
Secretaria da Educação, ausências para acompanhar alunos em campeonatos, jogos,
competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação,
licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições,
e licença-adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos
termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº
883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a
apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo
anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a
esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º
de fevereiro a 30 de novembro de 2007, por um índice que será obtido do resultado
da média da carga horária do servidor, multiplicada por 8
(oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.
Artigo 7º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo
deste decreto para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados
ou nomeados em comissão será calculado nos termos do artigo 4º deste decreto na
seguinte conformidade:
I - se junto às Diretorias de Ensino:
a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na
média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas
jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas
“c” e “d” e “e”, do inciso I do referido artigo;
b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de
desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria
de Ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas
“b”, “c” e “d”, do inciso II do referido artigo;
II - se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação:
a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de
Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do
conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alíneas “a” e
“b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” , “d”
e “e” do inciso I do referido artigo;
b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de
desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida
conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b”, “c” e “d”, do
inciso II do referido artigo.
§ 1º - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades
de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 10 (dez) pontos da
Tabela 5 do Anexo deste decreto.
§ 2º - O cálculo do valor do bônus a ser concedido ao Dirigente Regional de
Ensino e Supervisor de Ensino será feito com base na média dos resultados dos
indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à
respectiva Diretoria de Ensino, obtidos em consonância com as alíneas “a” e
“b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” , “d”
e “e” do inciso I do artigo 4º deste decreto.
Artigo 8º - A data-base para consolidação de todas as
situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão
do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2007.
Artigo 9º - Da importância a ser paga a título de bônus,
calculada nos termos deste decreto, serão deduzidos os valores pagos a título de
antecipação de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº
1.017, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 10 - A concessão do bônus será garantida aos
integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou
falecidos após a database, desde que nessa data tenham sido atendidas as
disposições contidas neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2008.
(Ver
anexo no Diário oficial)