DECRETO Nº
52.720, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta e define critérios para
concessão do Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da
Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº
1.016, de 15 de outubro de 2007;
Considerando
o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação
em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo; e
Considerando
a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O Bônus Merecimento, instituído pela Lei
Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, será devido aos integrantes do
Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em
exercício nas unidades pertencentes à Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O bônus de que trata o “caput” deste artigo, será
também devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria
Educacional com os Municípios ou junto à Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.
Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária
a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo anterior
que, na database de 1º de dezembro de 2007, se encontrem em exercício há pelo
menos 200 (duzentos) dias, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de
novembro de 2007.
Parágrafo único - É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao
servidor que, na data-base estabelecida no “caput”, estiver nomeado em comissão
ou afastado junto a unidade administrativa não
pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O valor de referência a que se refere o artigo 5º
da Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, estabelecerá, em
relação ao vencimento mensal de R$ 602,03 (seiscentos e dois reais e três
centavos), pago ao Agente de Serviços Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a
razão a ser aplicada sobre os vencimentos ou salários dos funcionários e
servidores abrangidos no artigo 1º deste decreto, para o cálculo do valor
integral do Bônus Merecimento.
§ 1º - Para o cálculo do valor do Bônus Merecimento a
aplicação da razão de que trata o “caput”, considerará o salário base no padrão
inicial de cada classe, acrescido das gratificações inerentes a cada cargo ou
função, desprezadas as vantagens e gratificações individuais.
§ 2º- Apurado o valor integral correspondente à classe de acordo com as
disposições deste artigo, o valor do Bônus Merecimento será proporcionalizado
de acordo com os dias de exercício, a freqüência apresentada pelo servidor no
período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007 e a jornada de trabalho a
que estiver sujeito.
Artigo 4º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o
§ 2º do artigo anterior, não serão considerados como ausências, os afastamentos
previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o
comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resolução do
Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou
cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de
ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367,
de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da
Educação e do Quadro de Apoio Escolar, nos termos do inciso II, do artigo 1º da
Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000,
serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo
anterior, será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a
esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º
de fevereiro a 30 de novembro de 2007, pela quantidade de horas correspondente
à jornada diária observada a jornada de trabalho em que estiver incluído o
servidor.
Artigo 5º - Será contemplado com acréscimo ao valor do bônus,
a título de valorização da assiduidade, o integrante do Quadro da Secretaria da
Educação e do Quadro de Apoio Escolar, que, no período de 1º de fevereiro a 30
de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive
aquelas a que se refere o artigo 4º deste decreto, excetuando-se, apenas para
este fim, as ausências relativas a férias, serviço obrigatório por lei e
participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela
Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para aferição do disposto no “caput”, será aplicado sobre o valor apurado nos termos do artigo
3º deste decreto, o coeficiente de 1,3 (um inteiro e três décimos).
Artigo 6º - Os valores pagos a título de antecipação prevista
no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.016, de 15 de
outubro de 2007, serão deduzidos da parcela final a ser paga a título de bônus,
calculada nos termos deste decreto.
Artigo 7º- Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2007,
para consolidar as ocorrências a serem consideradas para concessão do bônus de
que trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 8º- Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus
Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério,
exceto nas acumulações remuneradas permitidas em lei.
Artigo 9º- Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2008