DECRETO 52.729, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008

Classifica a Comissão de Análise de Projetos - CAP, do Programa de Ação Cultural da Secretaria da Cultura, para efeito de arbitramento de gratificação a seus integrantes e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão de Análise de Projetos - CAP, do Programa de Ação Cultural da Secretaria da Cultura, criada pelo artigo 20 da Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, regulamentado pelos artigos 7º ao 11 do Decreto 50.857, de 6 de junho de 2006, fica classificado no Grupo “D” de que trata o artigo 1º do Decreto-lei 162, de 18 de novembro de 1969, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 19 da Lei Complementar 755, de 9 de maio de 1994.

Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar 712, de 12 de abril de 1993.

Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 6 (seis) mensais.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações do Programa de Ação Cultural - PAC, nos termos do artigo 13 da Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2008

Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 2008.