DECRETO Nº
52.743, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 5°, § 5°, e 34, § 1°, da Lei 6.374, de 1°
de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994:
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2°
do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
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2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da
mercadoria quando:
“1
- a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua
industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista
neste artigo;
“2
- a saída subseqüente da mercadoria indicada no “caput” for
em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
“3
- tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII,
destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 51, o parágrafo único:
“Parágrafo
único - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas
aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto
localizado em outra unidade da Federação.” (NR);
II - o artigo 53-A:
“Artigo
53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com
os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei
6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei
9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o
último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°):
“I
- preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias do Sistema
Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
“II
- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara
pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou
resfriada;
“III
- embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade
para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.” (NR);
III - ao artigo 3° do Anexo II, os incisos XXII e XXIII:
“XXII
- arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo
5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07);
“XXIII
- lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5° do artigo 5°
da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07).” (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o § 3° do artigo 3° do Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.