DECRETO 52.743, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5°, § 5°, e 34, § 1°, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994:

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:

“1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;

“2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no “caput” for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

“3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 51, o parágrafo único:

“Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.” (NR);

II - o artigo 53-A:

“Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°):

“I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema  Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

“II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

“III - embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.” (NR);

III - ao artigo 3° do Anexo II, os incisos XXII e XXIII:

“XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07);

“XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07).” (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o § 3° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de  Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008

Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.