DECRETO Nº 52.761, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2008
Fixa prazo especial para recolhimento
do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas
operações subseqüentes com as mercadorias que especifica
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica prorrogado para o último dia do segundo mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador o prazo para recolhimento do ICMS
devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações
subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
referidas nos artigos 313-A a 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2008.