DECRETO Nº 52.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Seção I
Da Reposição Florestal Obrigatória

Artigo 1º - A reposição florestal de que trata a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, será implementada nos termos do presente decreto.

Artigo 2º - Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem florestal, relacionados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 1º - A reposição florestal de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada no território do Estado de São Paulo, mediante o plantio de espécies florestais compatíveis com a atividade desenvolvida, observadas técnicas silviculturais que assegurem uma produção, no mínimo, igual ao volume anual necessário à atividade desenvolvida.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será aceito, para fins de cumprimento da reposição florestal, o plantio fora do território do Estado de São Paulo.

§ 3º - Os produtos e subprodutos florestais consumidos, transformados ou utilizados no Estado de São Paulo provenientes de outros Estados da Federação deverão ter sua origem devidamente comprovada por meio de Documento Comprobatório da Reposição Florestal, expedido pelo órgão competente.

Artigo 3º - Para fins deste decreto, entende-se por:

I - consumo doméstico - consumo de pequena quantidade de matéria-prima florestal com finalidade não comercial e para fins de subsistência;

II - pequenos consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja igual ou inferior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano), ou 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros cúbicos de toras por ano);

III - médios consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja superior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) e igual ou inferior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou superior a 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano) e igual ou inferior a 40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvão por ano), ou superior a 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros cúbicos de toras por ano) e igual ou inferior a 50.000 m3 toras/ano (cinqüenta mil metros cúbicos de toras por ano);

IV - grandes consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja superior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvão por ano) ou a 50.000 m3 toras/ano (cinqüenta mil metros cúbicos de toras por ano);

V - fomento florestal - incentivo à produção florestal pelo fornecimento de mudas e assistência técnica aos produtores rurais, que executarão o projeto em suas terras e com mão-de-obra própria;

VI - associação de reposição florestal - associação civil sem fins lucrativos, devidamente credenciada junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, cujos objetivos, definidos em estatuto, incluam a execução de reposição florestal por meio de programa de fomento florestal aprovado pela Pasta;

VII - execução de reposição florestal, por meio de fomento florestal para consumo - captação de recursos junto a pessoa física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima florestal, com a aplicação desses recursos na produção de mudas de boa qualidade, obrigatoriamente em viveiros próprios e/ou conveniados com entidades sem fins lucrativos, bem assim no plantio dessas mudas pelos produtores rurais especialmente contratados para tal fim, mediante a utilização de critérios técnicos e acompanhamento do desenvolvimento das árvores plantadas;

VIII - Plano de Suprimento Florestal - PSF - documento de responsabilidade dos grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais com o demonstrativo anual de fontes de suprimento de matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora, necessário à comprovação do atendimento ao disposto no artigo 6º deste decreto;

IX - valor-árvore - valor-referência unitário definido para fins de cálculo de recolhimento em favor de associação de reposição florestal, contemplando os custos de produção de mudas, assessoria técnica aos reflorestadores, administração, divulgação e educação ambiental necessários ao pleno desenvolvimento da reposição florestal, conforme previsto neste decreto.

Artigo 4º - O consumo de produtos ou subprodutos florestais, destinado a uso doméstico, trabalhos artesanais ou apicultura, não obriga à reposição florestal, em ao cadastramento de que cuida o artigo 11 deste decreto.

Artigo 5º - Os pequenos e médios consumidores de produtos e subprodutos florestais podem optar pelas seguintes modalidades de reposição florestal obrigatória:

I - plantio com recursos próprios em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos técnicos aprovados pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;

II - recolhimento do valor-árvore a uma associação de reposição florestal, credenciada pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, que deverá executar a reposição florestal, nos termos deste decreto.

§ 1º - A manutenção do plantio com recursos próprios de que trata o inciso I deste artigo é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que optar por essa modalidade de plantio e, em caso de seu eventual insucesso, o responsável deverá informar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente as razões do ocorrido e apresentar novo projeto técnico para sanar as falhas verificadas.

§ 2º - Poderá, ainda, o responsável pelo plantio mal sucedido optar pelo recolhimento do valor-árvore, equivalente ao seu consumo, a uma associação de reposição florestal.

§ 3º - O consumidor de matéria-prima florestal que optar pela forma de reposição de que cuida o inciso I deste artigo deverá apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o projeto técnico de plantio de novas áreas, com reflorestamento de espécies exóticas e/ou nativas, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no Conselho fiscalizador do exercício da profissão.

§ 4º - Os critérios para a fixação do valor de que trata o inciso II, baseado em reposição florestal equivalente à estimativa de consumo anual, bem assim o prazo para recolhimento, serão fixados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 5º - O consumidor deverá comunicar, obrigatoriamente, ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposição florestal devida e o nome da associação de reposição florestal para a qual foi efetuado o  recolhimento.

§ 6º - O recolhimento do valor da reposição florestal deverá ser feito, preferencialmente, em nome de associação de reposição florestal credenciada para atuação na mesma região de atividade do consumidor.

Artigo 6º - Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais ficam obrigados a manter ou formar, diretamente ou em parceria com terceiros, florestas destinadas à sustentabilidade da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões, devendo apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o respectivo Plano de Suprimento Florestal - PSF.

Artigo 7º - É vedada a transferência de saldo de projetos efetuados com recursos próprios para outros consumidores.

Artigo 8º - No mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) das árvores plantadas pelas associações de reposição florestal, com recursos da reposição florestal, serão de essências nativas, visando à reconstituição de áreas degradadas e de preservação permanente, exigência que deverá constar do termo de compromisso a ser celebrado com a Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 9º - Poderão isentar-se da obrigatoriedade da reposição florestal os consumidores de matéria prima que comprovadamente utilizem:

I - resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (costaneiras, aparas, cavacos, briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal equivalente ao consumo da matéria-prima que deu origem ao resíduo fornecido, conforme definido em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente;

II - matéria-prima florestal própria, beneficiada dentro da propriedade;

III - matéria-prima florestal proveniente de área submetida a plano de manejo de rendimento sustentado devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente;

IV - material lenhoso proveniente de culturas agrícolas.

Parágrafo único - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o consumidor de produtos ou subprodutos florestais deverá solicitar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente isenção da obrigatoriedade de cumprimento da reposição florestal, comprovando a condição que alegar.

Seção II
Do Cadastro Obrigatóri
o

Artigo 10 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais em pequena, média ou grande quantidade, identificadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste decreto, ficam obrigadas a se cadastrar junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal será emitido e renovado conforme critérios e procedimentos estabelecidos em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º - O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal deverá ser mantido em local visível no estabelecimento

consumidor, para fins de fiscalização.

Seção III
Das Associações de Reposição Florestal

Artigo 11 - Para a execução da reposição florestal, na forma deste decreto, as associações de reposição florestal ficam obrigadas a se credenciar junto ao órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente, ocasião em que apresentarão o programa de fomento florestal e, se acolhida a proposta, celebrarão termo de compromisso com o referido órgão.

Parágrafo único - A documentação necessária para o credenciamento bem como os compromissos a serem pactuados serão definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 12 - Os contratos firmados entre as associações de reposição florestal e os produtores rurais para o plantio de árvores, com recursos oriundos da reposição florestal, não poderão exceder a área de 50 há (cinqüenta hectares) por ano por propriedade ou 100.000 (cem mil) árvores por ano por propriedade, sendo que, do total de projetos  apresentados anualmente ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo, deverão ser destinados aos pequenos produtores, com área plantada de até 10 ha (dez hectares).

Artigo 13 - As associações de reposição florestal são responsáveis pela execução da reposição florestal, desde a captação dos recursos até o pleno estabelecimento do povoamento florestal, cujo cronograma de utilização será aprovado pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente atendendo às peculiaridades da espécie e finalidade de consumo.

Parágrafo único - As associações de reposição florestal deverão apresentar relatórios periódicos ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, para fins de controle e fiscalização na forma e prazos fixados em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente, sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.

Artigo 14 - As associações de reposição florestal, no eventual insucesso, parcial ou total, de seus objetivos, decorrente da escolha inadequada da essência florestal, áreas impróprias, fatores climáticos, proprietários inadimplentes, ausência de tratos culturais e/ou aplicação de insumos, terão que replantar as árvores no ano agrícola imediatamente subseqüente, com recursos próprios e em número suficiente para completar o total de valores-árvore recolhidos anteriormente pelos consumidores optantes, sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.

Artigo 15 - O desempenho das associações de reposição florestal será avaliado pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente que publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, a relação das associações credenciadas e dos consumidores cadastrados e seus respectivos créditos/débitos, em número de árvores, tendo como prazo limite para publicação o dia 31 de maio do ano subseqüente.

Seção IV
Do Plano de Suprimento Florestal - PSF

Artigo 16 - Os grandes consumidores deverão apresentar e cumprir o Plano de Suprimento Florestal -PSF, levando em consideração, para estabelecimento dos prazos, os critérios de espécie, incremento médio anual e rotação final.

Parágrafo único - Detectadas pendências no Plano de Suprimento Florestal - PSF, o interessado deverá ser notificado para cumprir as exigências legais ou técnicas pertinentes.

Artigo 17 - O Plano de Suprimento Florestal - PSF será protocolado anualmente no órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, junto à unidade regional do órgão cuja circunscrição abranja o Município onde se localize a sede do requerente, até o primeiro dia útil do mês de novembro, devendo estar acompanhado de relatórios digitais  padronizados, nos termos de resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O Plano de Suprimento Florestal - PSF deverá prever as fontes de suprimento do ano seguinte, por região de origem da matéria-prima florestal.

Artigo 18 - A indicação das fontes constante do Plano de Suprimento Florestal - PSF poderá abranger uma ou mais das seguintes modalidades e origens:

I - manejo florestal de rendimento sustentado;

II - florestas e demais formações vegetais nativas, cuja exploração tenha sido devidamente autorizada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente, proveniente de uso alternativo do solo;

III - florestas plantadas;

IV - florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou jurídica;

V - participação em projetos de reflorestamento por intermédio de associações de reposição florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único - O suprimento de matéria-prima florestal de quaisquer das fontes descritas nos incisos de I a V deste artigo deve ter sua origem, volume e destinação comprovados junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 19 - O Plano de Suprimento Florestal - PSF poderá ser reformulado, caso necessário, a requerimento do interessado, desde que atendido o disposto neste decreto e legislação pertinente.

Seção V
Do Cálculo do Valor-árvore

Artigo 20 - O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente definirá o valor-árvore, baseado em planilha técnica, que compreenda todos os custos necessários para realização da reposição florestal tal como definida neste decreto.

Parágrafo único - A associação de reposição florestal não poderá praticar valor-árvore diferente daquele fixado em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.

Seção VI
Da suspensão e do cancelamento do credenciamento

Artigo 21 - A associação de reposição florestal terá o seu credenciamento suspenso ou cancelado quando:

I - não apresentar os relatórios periódicos aludidos no artigo 13, parágrafo único, deste decreto;

II - não efetuar a reposição florestal ou efetuá-la incorretamente.

Artigo 22 - Constatadas as irregularidades previstas no artigo 21 deste decreto, o órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente notificará a associação de reposição florestal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.

§ 1º - Após a análise das informações prestadas pela associação de reposição florestal, o órgão de que trata o “caput” deste artigo, caso entenda remanescentes as irregularidades, suspenderá o credenciamento da entidade pelo prazo necessário à correção da respectiva conduta.

§ 2º - O cancelamento do credenciamento dar-se-á quando a associação de reposição florestal não corrigir as irregularidades no período de suspensão do credenciamento.

Artigo 23 - A fiscalização das ações previstas neste decreto será efetuada pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente e pela Polícia Ambiental.

Artigo 24 - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas visando à fiscalização e controle das atividades de que trata este decreto.

§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

§ 2º - Os convênios a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados mediante assinatura de termo nos moldes da minuta-padrão anexa a este decreto.

§ 3º - A Secretaria do Meio Ambiente poderá condicionar a celebração do convênio à instalação, pelo respectivo Município, de Conselho de Meio Ambiente, bem assim à disponibilidade, pelo ente conveniado, de profissionais legalmente habilitados para as ações objeto da avença.

§ 4º - As despesas de execução dos convênios de que trata este decreto deverão correr à conta de dotações próprias de cada um dos partícipes.

Artigo 25 - O Secretário do Meio Ambiente editará normas complementares ao presente decreto.

Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2008.

Anexo a que se refere o § 2º do artigo 24 do Decreto nº 52.762, de 28 de fevereiro de 2008

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, e o Município de , objetivando a implementação de ações conjuntas ou compartilhadas para controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima florestal

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de , doravante designada SECRETARIA, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , de acordo com a Lei municipal nº , de de de , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de julho 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couberem, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a implementação de ações conjuntas ou compartilhadas entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO convergindo esforços para a consecução efetiva do controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima florestal, conforme previsto no Decreto n° , de de de , que regulamentou a Lei n° 10.780, de 09 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações da Secretaria

A SECRETARIA obriga-se a:

I - exigir, organizar e manter o cadastro das pessoas físicas e jurídicas referidas na Cláusula Primeira deste convênio;

II - emitir e renovar o Certificado de Cadastro da Reposição Florestal;

III - coordenar e orientar técnica e administrativamente a execução deste convênio;

IV - desenvolver estudos com vista ao aprimoramento da fiscalização e controle das pessoas físicas e jurídicas referidas no inciso I desta cláusula;

V - proporcionar o treinamento do pessoal técnico do MUNICÍPIO, prestando a assistência técnica que lhe for solicitada, sempre visando ao equacionamento dos problemas apresentados no curso das ações de controle da reposição florestal praticada pelas pessoas físicas e jurídicas de que trata o inciso anterior.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações do Município

O MUNICÍPIO obriga-se a:

I - com relação à fiscalização e ao controle da reposição florestal:

a) exercer a fiscalização e controle das pessoas físicas e jurídicas referidas na Cláusula Primeira deste instrumento;

b) orientar e divulgar a legislação que rege a reposição florestal praticada pelas pessoas físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior;

c) promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar a reposição florestal;

d) receber, apurar denúncias e aplicar as penalidades previstas em lei no caso da falta de cadastro das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

II - dotar as dependências, que designar para a realização dos trabalhos objetivados por este convênio, com a infra-estrutura administrativa necessária, dando conhecimento ao público local.

CLÁUSULA QUARTA

Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio será de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais períodos.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos Orçamentários e Responsabilidades Financeiras

O presente convênio não envolverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes, devendo onerar dotações já consignadas na lei orçamentária de cada qual.

§ 1º - A SECRETARIA é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensação junto ao MUNICÍPIO.

§ 2º - O MUNICÍPIO é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensação junto à SECRETARIA ou ao Estado de São Paulo.

§ 3º - Os recursos provenientes do pagamento de multas aplicadas com base neste instrumento serão revertidos a fundo municipal do meio ambiente, nos termos do artigo 73 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CLÁUSULA SEXTA

Do Acompanhamento Dos Trabalhos

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, por troca de correspondência, seus representantes encarregados da execução do presente convênio.

Parágrafo único - Os representantes dos partícipes deverão promover avaliações periódicas relativas ao cumprimento desta avença, propondo os aprimoramentos que se fizerem necessários.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo qualificadas.

São Paulo, de de 2008

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1._________________ 2._________________

Nome:                                 Nome:

R.G.:                                    R.G.:

CPF:                                   CPF: