DECRETO Nº 52.764, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

Autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a representar o Estado na celebração de convênios com instituições de ensino, com vista à realização de estágio curricular

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições públicas ou particulares de ensino, tendo por objeto a realização de estágio curricular, sem concessão de bolsa, nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá parecer da Consultoria Jurídica que serve a essa Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 3º - O instrumento de convênio obedecerá à minuta-padrão constante do Anexo a este decreto, observadas as determinações legais e regulamentares pertinentes.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.892, de 18 de agosto de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2008.

ANEXO - a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 52.764, de 29 de fevereiro de 2008

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e a/o (instituição de ensino), com vista à realização de estágio curricular, sem concessão de bolsa,nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2008, e a/o (instituição de ensino), inscrita no CNPJ/MF sob nº , com sede na , nº , Município de , Estado de São Paulo, CEP , neste ato representada por seu/sua , Sr./Sra. , portador (a) da cédula de identidade nº e inscrito (a) no CPF/MF sob nº , doravante denominados, respectivamente, ESTADO, SECRETÁRIO e INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com base nas disposições da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e do Decreto federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com suas subseqüentes modificações, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a realização, no âmbito do (OBS: mencionar o órgão da Pasta), doravante denominado (OBS: indicar a sigla), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, de estágio curricular, sem concessão de bolsa, destinado a alunos regularmente matriculados na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, que comprovem freqüência no(s) curso(s) de , visando a obter experiência prática na respectiva linha de formação.

§ 1º - A execução do objeto do convênio dar-se-á consoante o plano de trabalho constante do Anexo a este convênio, do qual faz parte integrante.

§ 2º - O número de vagas de estagiário a serem ofertadas com base neste convênio dependerá da capacidade operacional do (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), bem assim de prévio entendimento entre esta e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, nos termos do plano de trabalho de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - As modificações que se fizerem necessárias no plano de trabalho, observada a manutenção do objeto da avença, serão formalizadas mediante termo aditivo ao presente instrumento, subscrito pelo SECRETÁRIO e pelo representante da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Estágio

A realização de estágio curricular junto ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta) dar-se-á nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, não implicando vínculo de natureza  empregatícia ou estatutária entre o ESTADO e o estagiário, vedada a extensão a este de direitos assegurados aos servidores públicos.

§ 1º - Para o fim de que trata esta cláusula, o ESTADO, representado pelo (OBS: indicar o representante do órgão da Pasta), e o estagiário celebrarão, observada a interveniência obrigatória da INSTIUIÇÃO DE ENSINO, termo de compromisso.

§ 2º - Ao estagiário não será concedida bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação por sua jornada de atividade.

§ 3º - A jornada a que alude o parágrafo anterior deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário, bem assim com o horário de expediente da (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), de acordo com o estabelecido no plano de trabalho, e se realizará nas dependências dos órgãos da (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta) ou nos locais onde esta desenvolva suas atividades.

§ 4º - Durante as férias escolares, a jornada de atividade em estágio será fixada de comum acordo entre o estagiário e o (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), observada a interveniência da  INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

§ 5º - Cessando a matrícula, inclusive em virtude de trancamento, ou a freqüência do estagiário na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, deverá esta comunicar tal circunstância ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), no prazo de 10 (dez) dias contado do fato, para a adoção de providências visando à rescisão do termo de compromisso.

§ 6º - O ESTADO, por intermédio da (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), poderá a qualquer tempo proceder ao desligamento do estagiário, mediante rescisão do termo de compromisso e comunicação do fato à INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Regime Disciplinar

Ao estagiário aplicar-se-á, no que couber, o regime disciplinar dos servidores públicos da Administração direta e autárquica.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto deste convênio, constituirão obrigações dos partícipes, a par das constantes das demais cláusulas deste instrumento:

I - do ESTADO, por meio do (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta):

a) exercer coordenação adequada, visando a atender às necessidades do estágio;

b) designar supervisor para acompanhar e auxiliar os estagiários;

c) proporcionar aos estagiários experiência prática em sua linha de formação;

d) oferecer aos estagiários condições materiais adequadas ao desempenho das atividades previstas no plano de trabalho;

e) alocar os estagiários segundo as necessidades do (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), definidas no plano de trabalho;

f) fixar a escala de horário da jornada de atividade, nos termos dos §§ 3º e 4º da cláusula segunda deste instrumento, e exercer o controle de freqüência;

g) aceitar em suas dependências, na qualidade de supervisores acadêmicos, docentes designados pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO para fins de orientação e avaliação do estágio, nos termos definidos no plano de trabalho;

h) comunicar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, por intermédio dos supervisores acadêmicos, qualquer  irregularidade no andamento do estágio;

II - da INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

a) solicitar ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), por meio de formulário próprio, as inscrições para estágio, incluindo a definição do número de vagas e das áreas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu início;

b) realizar pré-seleção, para o fim de que trata a alínea anterior, entre os alunos que atendam aos requisitos indicados no “caput” da cláusula primeira deste instrumento, encaminhando-os ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta) para entrevista, munidos de carta de apresentação e “curriculum vitae”;

c) proceder à supervisão acadêmica, nos termos da alínea “g” do item I desta cláusula, indicando os respectivos docentes;

d) elaborar, em conjunto com (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), plano de estágio de cada aluno, prestando-lhe esclarecimentos sobre as atividades a serem desenvolvidas;

e) reunir-se, sempre que necessário, com representares da (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta) para análise de assuntos atinentes ao estágio;

f) proceder, tempestivamente, à comunicação de que trata o § 5º da cláusula segunda deste instrumento;

g) contratar, para cada estagiário, o seguro contra acidentes pessoais de que trata o artigo 4º da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos

O presente convênio não envolve repasse de recursos entre os partícipes.

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) ano(s), contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo de aditamento e prévia autorização do SECRETÁRIO.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal.

Parágrafo único - O encerramento deste convênio, por denúncia, rescisão ou decurso do prazo de que trata a cláusula sexta, implicará a automática rescisão dos termos de compromisso em vigor, objeto do § 1º da cláusula segunda deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de controvérsias oriundas da execução deste convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente.

Estando, assim, os partícipes de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas para que produza todos os efeitos legais.

São Paulo, de de

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA INSTITUIÇÃO E ABASTECIMENTO DE ENSINO

Testemunhas:

1.______________ 2.____________

Nome:                            Nome:

R.G.:                               R.G.:

CPF:                              CPF: