DECRETO Nº 52.764, DE 29 DE FEVEREIRO
DE 2008
Autoriza a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento a representar o Estado na celebração de convênios com
instituições de ensino, com vista à realização de estágio curricular
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento
autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições
públicas ou particulares de ensino, tendo por objeto a realização de estágio
curricular, sem concessão de bolsa, nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada
convênio incluirá parecer da Consultoria Jurídica que serve a essa Pasta,
observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março
de 1996.
Artigo 3º - O instrumento de convênio obedecerá à
minuta-padrão constante do Anexo a este decreto, observadas as determinações
legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.892, de 18 de agosto de 2005.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2008.
ANEXO - a que se refere o artigo 3º do
Decreto nº 52.764, de 29 de fevereiro de 2008
Convênio que celebram o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e a/o
(instituição de ensino), com vista à realização de estágio curricular, sem
concessão de bolsa,nos moldes da Lei federal nº 6.494,
de 7 de dezembro de 1977
O
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, representada por seu Titular, ,
devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2008, e a/o (instituição de
ensino), inscrita no CNPJ/MF sob nº , com sede na , nº , Município de , Estado
de São Paulo, CEP , neste ato representada por seu/sua , Sr./Sra. , portador
(a) da cédula de identidade nº e inscrito (a) no CPF/MF sob nº , doravante
denominados, respectivamente, ESTADO, SECRETÁRIO e INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com
base nas disposições da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e do
Decreto federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com suas subseqüentes
modificações, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e
condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem por objeto a realização, no âmbito do (OBS: mencionar o
órgão da Pasta), doravante denominado (OBS: indicar a sigla), da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, de estágio curricular, sem
concessão de bolsa, destinado a alunos regularmente matriculados na INSTITUIÇÃO
DE ENSINO, que comprovem freqüência no(s) curso(s) de ,
visando a obter experiência prática na respectiva linha de formação.
§
1º - A execução do objeto do convênio dar-se-á consoante o plano de trabalho
constante do Anexo a este convênio, do qual faz parte integrante.
§
2º - O número de vagas de estagiário a serem ofertadas com base neste convênio
dependerá da capacidade operacional do (OBS: preencher com a sigla do órgão da
Pasta), bem assim de prévio entendimento entre esta e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO,
nos termos do plano de trabalho de que trata o parágrafo anterior.
§
3º - As modificações que se fizerem necessárias no plano de trabalho, observada
a manutenção do objeto da avença, serão formalizadas mediante termo aditivo ao
presente instrumento, subscrito pelo SECRETÁRIO e pelo representante da
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do
Estágio
A
realização de estágio curricular junto ao (OBS: preencher com a sigla do órgão
da Pasta) dar-se-á nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7
de dezembro de 1977, não implicando vínculo de natureza empregatícia ou estatutária entre o ESTADO e
o estagiário, vedada a extensão a este de direitos assegurados aos servidores
públicos.
§
1º - Para o fim de que trata esta cláusula, o ESTADO, representado pelo (OBS:
indicar o representante do órgão da Pasta), e o estagiário celebrarão, observada
a interveniência obrigatória da INSTIUIÇÃO DE ENSINO, termo de compromisso.
§
2º - Ao estagiário não será concedida bolsa ou qualquer outra forma de
contraprestação por sua jornada de atividade.
§
3º - A jornada a que alude o parágrafo anterior deverá compatibilizar-se com o
horário escolar do estagiário, bem assim com o horário de expediente da (OBS:
preencher com a sigla do órgão da Pasta), de acordo com o estabelecido no plano
de trabalho, e se realizará nas dependências dos órgãos da (OBS: preencher com
a sigla do órgão da Pasta) ou nos locais onde esta
desenvolva suas atividades.
§
4º - Durante as férias escolares, a jornada de atividade em estágio será fixada
de comum acordo entre o estagiário e o (OBS: preencher com a sigla do órgão da
Pasta), observada a interveniência da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
§
5º - Cessando a matrícula, inclusive em virtude de trancamento, ou a freqüência
do estagiário na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, deverá esta comunicar tal circunstância
ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), no prazo de 10 (dez) dias
contado do fato, para a adoção de providências visando à rescisão do termo de
compromisso.
§
6º - O ESTADO, por intermédio da (OBS: preencher com a sigla do órgão da
Pasta), poderá a qualquer tempo proceder ao desligamento do estagiário,
mediante rescisão do termo de compromisso e comunicação do fato à INSTITUIÇÃO
DE ENSINO.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do
Regime Disciplinar
Ao
estagiário aplicar-se-á, no que couber, o regime disciplinar dos servidores
públicos da Administração direta e autárquica.
CLÁUSULA
QUARTA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para
a execução do objeto deste convênio, constituirão obrigações dos partícipes, a
par das constantes das demais cláusulas deste instrumento:
I
- do ESTADO, por meio do (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta):
a)
exercer coordenação adequada, visando a atender às necessidades do estágio;
b)
designar supervisor para acompanhar e auxiliar os estagiários;
c)
proporcionar aos estagiários experiência prática em
sua linha de formação;
d)
oferecer aos estagiários condições materiais adequadas
ao desempenho das atividades previstas no plano de trabalho;
e)
alocar os estagiários segundo as necessidades do (OBS: preencher com a sigla do
órgão da Pasta), definidas no plano de trabalho;
f)
fixar a escala de horário da jornada de atividade, nos termos dos §§ 3º e 4º da
cláusula segunda deste instrumento, e exercer o controle de freqüência;
g)
aceitar em suas dependências, na qualidade de supervisores acadêmicos, docentes
designados pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO para fins de orientação e avaliação do
estágio, nos termos definidos no plano de trabalho;
h)
comunicar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, por intermédio dos supervisores acadêmicos,
qualquer irregularidade
no andamento do estágio;
II
- da INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
a)
solicitar ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), por meio de
formulário próprio, as inscrições para estágio, incluindo a definição do número
de vagas e das áreas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu
início;
b)
realizar pré-seleção, para o fim de que trata a alínea anterior, entre os
alunos que atendam aos requisitos indicados no “caput” da cláusula primeira
deste instrumento, encaminhando-os ao (OBS: preencher com a sigla do órgão da
Pasta) para entrevista, munidos de carta de apresentação e “curriculum
vitae”;
c)
proceder à supervisão acadêmica, nos termos da alínea “g” do item I desta
cláusula, indicando os respectivos docentes;
d)
elaborar, em conjunto com (OBS: preencher com a sigla do órgão da Pasta), plano
de estágio de cada aluno, prestando-lhe esclarecimentos sobre as atividades a
serem desenvolvidas;
e)
reunir-se, sempre que necessário, com representares da (OBS: preencher com a
sigla do órgão da Pasta) para análise de assuntos atinentes ao estágio;
f)
proceder, tempestivamente, à comunicação de que trata o § 5º da cláusula
segunda deste instrumento;
g)
contratar, para cada estagiário, o seguro contra acidentes pessoais de que
trata o artigo 4º da Lei federal nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos
Recursos
O
presente convênio não envolve repasse de recursos entre os partícipes.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Vigência
O
presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) ano(s),
contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo de
aditamento e prévia autorização do SECRETÁRIO.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
O
presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse
unilateral ou consensual, mediante comunicação escrita com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações
assumidas ou infração legal.
Parágrafo
único - O encerramento deste convênio, por denúncia, rescisão ou decurso do
prazo de que trata a cláusula sexta, implicará a automática rescisão dos termos
de compromisso em vigor, objeto do § 1º da cláusula segunda deste instrumento.
CLÁUSULA
OITAVA
Do
Foro
Fica
eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia
expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de
controvérsias oriundas da execução deste convênio, que não puderem ser
dirimidas administrativamente.
Estando,
assim, os partícipes de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na
presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas para que produza todos os
efeitos legais.
São
Paulo, de de
SECRETÁRIO
DE AGRICULTURA INSTITUIÇÃO E ABASTECIMENTO DE ENSINO
Testemunhas:
1.______________
2.____________
Nome:
Nome:
R.G.: R.G.:
CPF:
CPF: