DECRETO Nº
52.804, DE 13 DE MARÇO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII,
XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 313-A:
“Artigo
313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada
do imposto.
Ҥ
1º - O disposto neste artigo:
“1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas,
classificadas nas seguintes posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“a) medicamentos, 3003 e 3004;
“b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
ou de espermicidas, 3006.60;
“2
- não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente
a uso veterinário.
Ҥ
2° - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo
II - o § 1° do artigo 426-A:
Ҥ
1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime
jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-V.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao § 1° do artigo 313-G, os itens
“11
- sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90;
“12
- sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10;
“13
- produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00;
“14
- papel higiênico, 4818.10.00;
“15
- lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
“16
- fraldas, 4818.40.10;
“17
- tampões higiênicos, 4818.40.20;
“18
- absorventes higiênicos externos, 4818.40.90;
“19
- escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras,
9603.21.00.” (NR);
II - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XV, composta pelos
artigos 313-I e 313-J:
“SEÇÃO
XV
DAS
OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL
“Artigo
313-I - Na saída de ração tipo “pet” para animais
domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVIII e § 8°,
1, e 60, I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada
do imposto.
“Parágrafo
único - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“Artigo
313-J - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente,
ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor
agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A,
na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts.
28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
III - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XVI, composta pelos
artigos 313-K e 313-L:
“SEÇÃO
XVI
DAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA
“Artigo
313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada
do imposto.
Ҥ
1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“1
- água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e
3206.41.00;
“2
- odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície,
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00;
“3
- sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
“4
- sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;
“5
- detergentes líquidos, 3402.20.00;
“6
- outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza
(inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00;
“7
- pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros,
3405.10.00;
“8
- pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00;
“9
- facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00;
“10
- inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e
outros produtos semelhantes, apresentados em for-mas
ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto,
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10;
“11
- desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29;
“12
- amaciante/suavizante,
3809.91.90;
“13
- esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.
Ҥ
2° - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“Artigo
313-L - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente,
ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor
agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A,
na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts.
28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
IV - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XVII, composta pelos
artigos 313-M e 313-N:
“SEÇÃO
XVII
DAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS
“Artigo
313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada
do imposto.
Ҥ
1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“1
- fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em
cassetes, 8523.29.21;
“2
- fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas
inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
“3
- fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas
inferior ou igual a 50,8mm (
“4
- fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de
vídeo, 8523.29.24;
“5
- outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
“6
- fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem,
8523.29.31;
“7
- fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em
cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
“8
- fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem
8523.29.31 -, 8523.29.33;
“9
- outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
“10
- outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem,
8523.29.90;
“11
- discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
“12
- outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
“13
- outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
“14
- outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem, 8523.40.22;
“15
- outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;
“16
- discos fonográficos, 8523.80.00.
“Parágrafo
único - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos
do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“Artigo
313-N - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente,
ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor
agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A,
na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts.
28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
V - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XVIII, composta pelos
artigos 313-O e 313-P:
“SEÇÃO
XVIII
DAS
OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
“Artigo
313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXIV, e 60, I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada
do imposto.
Ҥ
1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“1
- monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, 3916.20.0;
“2
- protetores de caçamba de uso automotivo, 3918.10.0;0
“3
- reservatório de óleo para veículos automotores, 3923.30.00;
“4
- frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores,
3926.30.00;
“5
- correias de transmissão para uso automotivo, 4010.3;
“6
- partes de veículos automóveis dos Capítulos 84, 85 ou 90, 4016.10.10;
“7
- juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00;
“8
- jogo de tapetes soltos para uso automotivo, 4016.99.90;
“9
- outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico (exceto os da posição 5902), para uso automotivo, 5903.90.00;
“10
- encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1;
“11
- capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores), 6505.10.00;
“12
- juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação para
veículos automotores, 6812.90.10;
“13
- guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 6813;
“14
- vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis ou outros veículos, 7007.11.00;
“15
- vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam
a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.21.00;
“16
- espelhos retrovisores para veículos automotores, 7009.10.00;
“17
- lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.0;
“18
- reservatório de ar comprimido para veículos automotores, 7311.00.00;
“19
- molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, 7320;
“20
- radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1;
“21
- outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo
(exceto posição 7325.91.00), 7325;
“22
- peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0;
“23
- peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.00;
“24
- fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, 8301.20.00;
“25
- outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos
automotores, 8302.30.00;
“26
- motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87 (ignição por centelha), 8407.3;
“27
- motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
(ignição por compressão),
8408.20;
“28
- partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores
das posições 8407 ou 8408. (exceto posição 8409.10.00), 8409;
“29
- bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8413.30;
“30
- partes das bombas - do código 8413.30 -,8413.91.00;
“31
- bombas de vácuo, 8414.10.00;
“32
- turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2;
“33
- máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o
conforto do passageiro nos veículos automotores, 8415.20;
“34
- aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão, 8421.23.00;
“35
- outros (exclusivamente filtros a vácuo), 8421.29.90;
“36
- filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão, 8421.31.00;
“37
- depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos,
8421.39.20;
“38
- macacos hidráulicos para uso automotivo, 8425.42.00;
“39
- rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482;
“40
- árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de “cames”
e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de
fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação, 8483;
“41
- juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas, 8484;
“42
- acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão (baterias), 8507.10.00;
“43
- aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores, 8511;
“44
- outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, 8512.20;
“45
- aparelhos de sinalização acústica, 8512.30.00;
“46
- limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores,
8512.40;
“47
- partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização - exceto os da
posição 8539 -, limpadores de pára-brisas, degeladores
e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), 8512.90;
“48
- microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone;
amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de
amplificação de som (de uso em veículos automotores), 8518;
“49
- toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete)
e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de
uso em veículos automotores), 8519;
“50
- aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor), 8525.10.10;
“51
- aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de
energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, 8527.2;
“52
- outras (antena para veículos automotores), 8529.10.90;
“53
- selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo,
8535.30.11;
“54
- fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para uso automotivo, 8536.10.00;
“55
- disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00;
“56
- relés, para uso automotivo, 8536.4;
“57
- faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, 8539.10;
“58
- outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2;
“59
- jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em
quaisquer veículos, 8544.30.00;
“60
- carroçarias para os veículos automóveis das posições
“61
- partes e acessórios dos veículos automóveis - das posições
“62
- partes e acessórios para veículos - da posição 8711 -, 8714.1;
“63
- reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro),
8716.90.90;
“64
- contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros);
indicadores de velocidade e tacômetros - exceto os das posições 9014 ou 9015 -,
9029;
“65
- relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso
automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), 9104.00.00;
“66
- assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, 9401.20.00;
“67
- partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores,
9401.90;
“68
- medidores de nível, 9026.10.19;
“69
- manômetros, 9026.20.10;
“70
- contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis,
9032.89.2.
Ҥ
2° - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-P - Para determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado
ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda,
o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com
base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e
III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei
12.681/07, art. 2°, II e III).”
(NR);
VI - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIX, composta pelos
artigos 313-Q e 313-R:
“SEÇÃO
XIX
DAS
OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS
“Artigo
313-Q - Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXV, e 60, I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada
do imposto.
“Parágrafo
único - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“Artigo
313-R - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente,
ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor
agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A,
na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts.
28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
VII - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XX, composta pelos
artigos 313-S e 313-T:
“SEÇÃO
XX
DAS
OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS
“Artigo
313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXVI, e 60, I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada
do imposto.
Ҥ
1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“1
- lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os
artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e
tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas
de arco (excluídos os automotivos), 85.39;
“2
- lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de
vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos
catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40;
“3
- reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;
“4
- “starter”, 8536.50.30.
Ҥ
2° - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos
do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“Artigo
313-T - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente,
ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor
agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A,
na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts.
28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
VIII - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXI, composta pelos
artigos 313-U e 313-V:
“SEÇÃO
XXI
DAS
OPERAÇÕES COM PAPEL
“Artigo
313-U - Na saída da mercadoria arrolada no § 1° com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVII, e 60,
I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada
do imposto.
Ҥ
1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel, do tipo
utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso
igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2,
nas quais um lado não seja superior a
Ҥ
2° - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“Artigo
313-V - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente,
ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor
agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A,
na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts.
28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 13 de março de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 86/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, para implementar o regime de
substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os
produtos que especifica.
A
referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro II,
Titulo I, Capítulo I, as Seções XV a XXI, constituídas pelos artigos 313-I a 313-V,
que tratam da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora incluídas na
sistemática da substituição tributária:
-
ração animal;
-
produtos de limpeza;
-
produtos fonográficos;
-
autopeças;
-
pilhas e baterias;
-
lâmpadas elétricas;
-
papel.
A
medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou
fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do
ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
A
medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política
tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à
tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as
obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas
operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico
e social e na competitividade da economia paulista.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes