DECRETO Nº
52.824, DE 20 DE MARÇO DE 2008
Altera o regime de tributação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS para operações com leite longa vida
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o
inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
“II
- laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do
capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite
esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10;”
(NR).
Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o
parágrafo único do artigo 1º do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, que
passa a denominar-se § 1º:
Ҥ
1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção será feita pelo
contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo
termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze)
meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do
correspondente termo.” (NR).
Artigo 3º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º do Decreto
52.381, de 19 de novembro de 2007:
Ҥ
2º - A adoção do benefício previsto neste artigo implicará a vedação ao
aproveitamento de créditos relativos à entrada:
“1
- de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia elétrica e óleo combustível
utilizados na produção de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o
disposto no artigo 2º;
“2
- da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste
artigo, pelo comerciante.” (NR).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 20 de março de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 51/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera
o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida, decorrente
do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo realizado
pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da
Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de
janeiro de 2007.
O
artigo 1º da minuta tem por objetivo retirar o leite esterilizado (longa vida)
classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 dos produtos beneficiados com
a redução na base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
uma vez que as operações com o referido produto paulista possuem sistemática
específica.
O
artigo 2º visa aperfeiçoar a redação do Decreto nº
52.381, de 19 de novembro de 2007, para deixar claro que assim como nos demais
benefícios opcionais, o contribuinte optante do
benefício deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
de Ocorrências.
O
artigo 3º, por sua vez, visa tão somente deixar explícito que não poderão ser
aproveitados os créditos relativos aos insumos de fabricação do leite
esterilizado, bem como os créditos relativos à entrada do próprio leite
beneficiado, caso o contribuinte faça a opção pela redução da base de cálculo.
E
por fim, o artigo 4º trata da vigência do decreto.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes