DECRETO 52.824, DE 20 DE MARÇO DE 2008

Altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações com leite longa vida

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10;” (NR).

Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, que passa a denominar-se § 1º:

“§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção será feita pelo contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.” (NR).

Artigo 3º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007:

“§ 2º - A adoção do benefício previsto neste artigo implicará a vedação ao aproveitamento de créditos relativos à entrada:

“1 - de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia elétrica e óleo combustível utilizados na produção de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o disposto no artigo 2º;

“2 - da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo, pelo comerciante.” (NR).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2008.

OFÍCIO GS 51/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida, decorrente do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo realizado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007.

O artigo 1º da minuta tem por objetivo retirar o leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 dos produtos beneficiados com a redução na base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, uma vez que as operações com o referido produto paulista possuem sistemática específica.

O artigo 2º visa aperfeiçoar a redação do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, para deixar claro que assim como nos demais benefícios opcionais, o contribuinte optante do benefício deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais de Ocorrências.

O artigo 3º, por sua vez, visa tão somente deixar explícito que não poderão ser aproveitados os créditos relativos aos insumos de fabricação do leite esterilizado, bem como os créditos relativos à entrada do próprio leite beneficiado, caso o contribuinte faça a opção pela redução da base de cálculo.

E por fim, o artigo 4º trata da vigência do decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes