DECRETO Nº
52.825, DE 20 DE MARÇO DE 2008
Altera o Decreto 52.761, de 28-2-2008, que
fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo
por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 1° do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008:
“Artigo
1º - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na
condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com
as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos
itens
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 20 de março de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 96/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto altera o
Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, o qual fixa prazo especial para
recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição,
pelas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da
substituição tributária.
A
alteração proposta visa o aperfeiçoamento da redação do referido decreto,
esclarecendo que o prazo a ser prorrogado é o previsto no Anexo IV do
Regulamento do ICMS, não se aplicando, portanto, a prorrogação ao recolhimento
antecipado, por guia especial, do imposto devido pelas operações subseqüentes,
na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 426-A.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
(Publicado
novamente por ter saído com incorreções)