DECRETO Nº
52.837, DE 26 DE MARÇO DE 2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 8° da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
“Artigo
313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXIV, e 60, I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a
mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
“III
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada
do imposto.
Ҥ
1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“1
- catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;
“2
- tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso automotivo - 39.17;
“3
- protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
“4
- reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
“5
- frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;
“6
- partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas
ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;
7
- tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e
revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo
confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;
“8
- tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;
“9
- encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
“10
- capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
“11
- guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;
“12
- vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva -7007.11.00
ou 7007.21.00;
“13
- espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
“14
- lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;
“15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) -
7311.00.00;
“16
- molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;
“17
- obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25,
exceto 7325.91.00
“18
- Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;
“19
- chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
“20
- outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso
automotivo - 8302.30.00;
“21
- triângulo de segurança - 8310.00;
“22
- motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87 - 8407.3;
“23
- motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 -
8408.20;
“24
- partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores
das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 – para motores
da aviação) - 84.09;
“25
- bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;
“26
- turbocompressores de ar para uso automotivo -
8414.80.2;
“27
- partes das bombas e turbocompressores dos itens 25
e 26 - 8414.90.39;
“28
- máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;
“29
- aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou
por compressão - 8421.23.00;
“30
- filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão - 8421.31.00;
“31
- depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos -
8421.39.20;
“32
- macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
“33
- válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;
“34
- válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas,
para fins automotivos - 8481.20.90;
“35
- válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
“36
- árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”
e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de
fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores
de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
para uso automotivo - 84.83;
“37
- acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade
e freios, eletromagnéticos - 8505.20;
“38
- acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão - 8507.10.00;
“39
- aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores - 85.11;
“40
- aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso
automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
“41
- telefones móveis, para uso automotivo - 8517.12.13;
“42
- alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso
automotivo - 85.18;
“43
- aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;
“44
- aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
“45
- aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de
energia, para uso automotivo - 8527.2;
“46
- antenas para uso automotivo-8529.10.90;
“47
- selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo -
8535.30.11;
“48
- fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;
“49
- disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
“50
- relés, para uso automotivo - 8536.4;
“51
- partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados
aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538;
“52
- interruptores, seccionadores e comutadores, para
uso automotivo-8536.50.90;
“53
- partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados
aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;
“54
- faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo-8539.10;
“55
- lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;
“56
- jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso
automotivo - 8544.30.00;
“57
- chassis com motor para os veículos automóveis das posições
“58
- carroçarias para os veículos automóveis das posições
“59
- partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
“60
- partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
- 8714.1;
“61
- medidores de nível, para uso automotivo-9026.10.19;
“62
- manômetros, para uso automotivo-9026.20.10;
“63-
contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios,
para uso automotivo - 90.29
“64
- amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;
“65
- aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de
múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
“66
- controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
“67
- relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso
automotivo - 9104.00.00;
“68
- assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;
“69
- acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.
Ҥ
2º - Na hipótese do inciso III:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Ҥ
3º - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a
estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de
autopeças.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de março de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 122/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera
o artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
A
alteração proposta visa:
a)
na saída de autopeças com destino a estabelecimento de fabricante de veículo
automotor ou de autopeças, atribuir a este a responsabilidade pela retenção e
pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes, quando a
mercadoria não for aplicada em processo produtivo;
b)
a alterar a lista de autopeças cujas operações internas estarão sujeitas ao
regime da substituição tributária a partir de 1° de abril de 2008.
Cabe
esclarecer que a lista proposta foi elaborada em conjunto com outras unidades
federadas e que foi examinada pelo setor automotivo, de modo a ser brevemente adotada
também em substituição tributária interestadual.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes