DECRETO Nº 52.838, DE 26 DE MARÇO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Acrescenta o § 3º ao artigo 22 do Anexo III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
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3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se
quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no “caput”,
quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados
na sua fabricação.” (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 121 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir de 28 de março de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de março de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 114/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
O
artigo 1º da proposta visa acrescentar §3º ao artigo 22 do Anexo III do
Regulamento do ICMS, que trata do crédito outorgado de farinha de trigo e
produtos resultantes de sua industrialização. Tem por objetivo deixar claro
quais os créditos que estarão sendo substituídos, caso o contribuinte faça a
opção pelo crédito outorgado em termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
O
artigo 2º, por sua vez, revoga o artigo 121 do Anexo I tão somente para adequar
a redação do Regulamento do ICMS às disposições da Lei nº 12.790, de 27 de
dezembro de 2007.
Por
fim, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes