DECRETO Nº 52.859, DE 02 DE ABRIL DE
2008
Regulamenta a Lei Complementar nº
1.012, de 5 de julho de 2007
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.012, de 5
de julho de 2007,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - As disposições deste decreto aplicam-se aos
segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata o artigo
2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
CAPÍTULO II
Das Contribuições Sociais ao RPPS
SEÇÃO I
Da Contribuição do Servidor Ativo
Artigo 2º - A contribuição social do servidor ativo ao RPPS é
de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição,
nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5
de julho de 2007.
Artigo 3º - A base de contribuição referida no artigo 2º deste
decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos
vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de
caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou
suscetíveis de incorporação e excluídos unicamente:
I - as diárias para viagens;
II - o auxílio-transporte;
III - o salário-família;
IV - o salário-esposa;
V - o auxílio-alimentação;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança;
VIII - o abono de permanência;
IX - a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias;
X - outras vantagens não incorporáveis instituídas em lei.
§ 1º - O décimo terceiro salário será considerado para a aferição da base de
contribuição de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - O servidor poderá optar pela inclusão na base de contribuição das
parcelas remuneratórias a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, para
efeito de cálculo do benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese
a limitação estabelecida no § 2° do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 3º - A opção de que trata o § 2º deste artigo, admissível depois de se
iniciar a percepção da parcela a que se referir, será exercida com o
preenchimento de formulário próprio fornecido pela São Paulo Previdência -
SPPREV e produzirá efeitos:
1. no mês em que for manifestada, se a
comunicação à SPPREV ocorrer até o cadastramento da parcela;
2. no mês seguinte ao da manifestação, quando
comunicada à SPPREV em período posterior ao fixado no item anterior.
§ 4º - Os descontos efetuados no subsídio, na remuneração ou nos vencimentos,
em razão de faltas justificadas e injustificadas ou perda de vencimentos,
somente serão considerados, para a aferição da base de contribuição, quando o
servidor tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
SEÇÃO II
Da Contribuição do Inativo e do Pensionista
Artigo 4º - A contribuição social para o RPPS, devida pelos
aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante
e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista
no "caput" deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos
de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo
151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de
doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 3º - Nos casos de percepção cumulativa de proventos de aposentadoria ou de
pensão, considerar-se-á, para o cálculo da contribuição de que trata o "caput"
deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS incida uma única vez.
§ 4º - O décimo terceiro salário será considerado para fins de incidência da
contribuição de que trata o "caput" deste artigo.
SEÇÃO III
Da Contribuição do Estado
Artigo 5º - A contribuição previdenciária do Estado de São
Paulo para o custeio do RPPS corresponderá ao dobro do valor da contribuição
dos servidores, nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar
nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Parágrafo único - O Estado é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes
do pagamento dos benefícios previdenciários.
SEÇÃO IV
Do Recolhimento e da Finalidade das Contribuições
Artigo 6º - As contribuições devidas pelos servidores, pelos
inativos e pensionistas e pelo Estado, para o custeio do RPPS, serão
contabilizadas separadamente e recolhidas em favor da SPPREV na data do
pagamento do subsídio, dos vencimentos ou da remuneração, dos proventos de
aposentadoria e das pensões.
§ 1º - A contribuição dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas
dar-se-á mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento.
§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições a que se refere o "caput"
deste artigo:
1. destinam-se exclusivamente ao custeio dos
benefícios previdenciários do RPPS;
2. deverão ser contabilizados em contas
específicas;
3. serão administrados segundo as regras contidas
nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN e sob a orientação, a
supervisão e o acompanhamento do Ministério da Previdência e Assistência
Social, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998.
§ 3º - Ficam vedados empréstimos e financiamentos de qualquer natureza, para
qualquer pessoa física ou jurídica, bem como o pagamento de benefícios
previdenciários mediante convênio ou consórcios, nos termos da Lei Complementar
nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
CAPÍTULO III
Do Servidor Público Afastado ou Licenciado e de sua Vinculação ao RPPS
Artigo 7º O servidor afastado ou licenciado manterá seu
vínculo ao RPPS:
I - quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou
sem ônus para o cessionário, nos termos do artigo 1º-A, da Lei federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Medida Provisória nº 2.817-13,
de 2001;
II - quando o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo
exercício no cargo;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo.
Parágrafo único - O servidor que, durante o exercício do mandato de
Vereador, ocupe concomitantemente seu cargo efetivo, permanece vinculado, por este,
ao RPPS e filia-se, pelo mandato eletivo, ao RGPS.
Artigo 8º - Quando não se tratar de hipótese indicada no
artigo 7º deste decreto e ressalvada a opção de que trata o § 1º deste artigo,
o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração,
terá suspenso o seu vínculo com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a
licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.
§ 1º - O servidor licenciado ou afastado sem remuneração poderá optar pela
manutenção da vinculação ao RPPS.
§ 2º - A manutenção do vínculo com o RPPS dependerá do recolhimento mensal,
pelo servidor, da respectiva contribuição e da contribuição do Estado.
§ 3º - O recolhimento de que trata o § 2º deste artigo:
1. observará os mesmos percentuais e incidirá
sobre a totalidade da base de cada contribuição, como se o servidor estivesse
no exercício de suas atribuições;
2. deverá ser efetuado até o segundo dia útil
após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.
§ 4º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos
moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60
(sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos
valores devidos.
§ 5º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita no
momento do afastamento do cargo, ou em até 30 (trinta) dias após a publicação
do ato que a tiver deferido.
Artigo 9º - Quando o servidor seja cedido a outro ente
federativo, e o ônus de pagar sua remuneração seja do órgão ou da entidade
cessionária, a este também caberá:
I - realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II - pagar a contribuição devida pelo ente de origem;
III - repassar à SPPREV as importâncias relativas às contribuições
mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º - Caso o cessionário não repasse as contribuições à SPPREV no prazo
legal, caberá ao órgão ou ente cedente efetuá-lo, sem prejuízo do reembolso de
tais valores junto ao cessionário.
§ 2º - O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o
cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento
e repasse das contribuições previdenciárias à SPPREV, conforme valores
informados mensalmente pelo cedente.
Artigo 10 - Quando o servidor seja cedido a outro ente
federativo, sem ônus para o cessionário, o cedente continuará responsável pelo
desconto e pelo repasse das contribuições à SPPREV.
Artigo 11 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou
afastamento de servidor, de que trata o artigo 7º, inciso I, deste decreto, o
cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo
de que o servidor é titular.
§ 1º - É facultado ao servidor requerer à SPPREV a inclusão na base de
contribuição das parcelas remuneratórias complementares, pagas pelo ente
cessionário e não componentes da remuneração do cargo efetivo, quando
percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança.
§ 2º - Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirão contribuições
para o RPPS do ente cessionário, nem para o RGPS.
CAPÍTULO IV
Do Abono de Permanência
Artigo 12 - Os servidores que tenham completado ou venham a
completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer
em atividade poderão requerer o abono de permanência a que se refere o § 19 do
artigo 40 da Constituição Federal, acrescido pelo artigo 1º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere o "caput"
deste artigo será feito com o preenchimento de formulário próprio e dirigido ao
órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao
qual o interessado estiver vinculado.
Artigo 13 - O valor do abono de permanência será equivalente
ao da contribuição social efetivamente descontada do servidor ativo ou
recolhida por este ao RPPS.
§ 1º - Deferido o abono de permanência, o órgão no qual o servidor estiver
lotado arcará, a partir da data do requerimento, com o pagamento integral do respectivo
valor.
§ 2º - A concessão do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente
público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher à SPPREV a
contribuição social do servidor e a contribuição devida pelo Estado.
Artigo 14 - O direito ao abono de permanência cessará na data
da aposentadoria do servidor, em qualquer de suas modalidades.
Artigo 15 - O abono de permanência não será incluído na base de
cálculo para fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.
Artigo 16 - No caso de acúmulo de cargos, o abono de
permanência será devido considerando-se cada cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para aposentadoria.
Artigo 17 - Na hipótese de afastamento com prejuízo do subsídio,
dos vencimentos ou da remuneração, o abono de permanência será pago pelo órgão
ou ente cedente, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - O pagamento do abono de permanência não dispensa o
órgão ou ente cessionário de reter e recolher à SPPREV a contribuição social do
servidor e a contribuição do Estado, por ele suportada.
§ 2º - O órgão setorial ou subsetorial de recursos
humanos a que seja apresentado o requerimento a que se refere o artigo 12 deste
decreto informará o seu deferimento ao órgão ou ente cessionário, para o devido
reembolso ao servidor, a partir da data do ingresso do pedido no protocolo.
§ 3º - É do órgão cedente a responsabilidade pelo repasse à SPPREV da
contribuição do Estado.
CAPÍTULO V
Da Pensão e da Comprovação da Dependência Econômica
Artigo 18 - Têm direito à pensão por morte do servidor:
I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente,
do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na
legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os
inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde
que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;
IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do
servidor, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II
ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho,
desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto
durar a invalidez ou incapacidade.
§ 3º - Mediante declaração escrita do servidor, os
dependentes enumerados no inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade
de condições com os demais.
§ 4º - A invalidez ou a incapacidade supervenientes
à morte do servidor não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início
durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
§ 5º - Considera-se união estável, para os fins do inciso I deste artigo,
aquela verificada entre homem e mulher, como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
§ 6º - Considera-se união homoafetiva, para os
fins do inciso II deste artigo, aquela verificada entre pessoas do mesmo sexo,
como entidade familiar.
Artigo 19 - A pensão de que trata o artigo 18 deste decreto
será paga aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.
§ 1º - O pagamento da pensão retroagirá à data do óbito, quando requerido em
até 60 (sessenta) dias depois deste e, ultrapassado esse prazo, será feito a
partir da data do requerimento.
§ 2º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro
vier a requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, cujos efeitos
financeiros serão produzidos nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - Com a perda da qualidade de dependente, será extinta a respectiva
quota de pensão e esta somente reverterá de filhos para cônjuge ou companheiro
ou companheira e destes para aqueles.
§ 4º - Com a extinção da última quota de pensão, extingue-se o benefício.
Artigo 20 - Quando a pensão seja postulada pelo companheiro ou
companheira do servidor, a união estável ou a união homoafetiva
será comprovada com a apresentação de requerimento à SPPREV, instruído com, no
mínimo, três documentos, relativos a aspectos diferentes, dentre os enumerados
a seguir:
I - contrato escrito;
II - declaração de coabitação;
III - cópia de declaração de imposto de renda;
IV - disposições testamentárias;
V - certidão de nascimento de filho em comum;
VI - certidão ou declaração de casamento religioso;
VII - comprovação de residência em comum;
VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
XI - contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os
conviventes;
XII - comprovação de conta bancária conjunta;
XIII - apólice de seguro em que conste o(a)
companheiro(a) como beneficiário(a);
XIV - registro em associação de classe no qual conste o(a)
companheiro(a) como beneficiário(a);
XV - inscrição em instituição de assistência médica do(a)
companheiro(a) como beneficiário(a).
Parágrafo único - A apresentação de decisão judicial irrecorrível
reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva
dispensa a apresentação dos documentos enumerados no "caput" deste
artigo.
Artigo 21 - A comprovação de dependência econômica, necessária
para o deferimento de pensão ao filho inválido para o trabalho ou incapaz
civilmente, ao enteado, ao menor tutelado e aos pais do servidor, será feita
com a apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a
seguir:
I - declaração pública feita perante tabelião;
II - cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o
interessado como dependente;
III - disposições testamentárias;
IV - comprovação de residência em comum;
V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;
VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como
beneficiário;
VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como
beneficiário.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput"
deste artigo, os dependentes que integrem as classes a seguir indicadas também
instruirão seus requerimentos:
1. o filho inválido, com laudo fornecido por
médico perito designado pela SPPREV, demonstrativo de sua invalidez, e com sua
certidão de nascimento;
2. o filho civilmente incapaz, com cópia de
sentença declaratória de interdição transitada em julgado, e com sua certidão
de nascimento;
3. o enteado, com sua certidão de nascimento e
com certidão demonstrativa de que seu genitor era casado com o servidor;
4. o menor tutelado que não possua bens
próprios, com sua certidão de nascimento, o termo de tutela definitiva e a
declaração, firmada pelo servidor ou por seu responsável, de que não tem bens
próprios para seu sustento;
5. o pai e a mãe, com a certidão de nascimento
do servidor e a declaração escrita em que este tenha nomeado um deles ou ambos
como dependentes, a qual somente terá eficácia quando não tenham bens próprios
para seu sustento.
Artigo 22 - Por decisão motivada, o Diretor Presidente da
SPPREV poderá indeferir os requerimentos previstos nos artigos 20 e 21 deste
decreto, quando os documentos exibidos não bastem para demonstrar que o
interessado, na data do óbito do servidor, dependia economicamente dele ou
atendia aos demais requisitos fixados na lei para a aquisição e o exercício do
direito à pensão.
CAPÍTULO VI
Do Salário-Família, Do Auxílio Reclusão e Funeral
Artigo 23 - Ao servidor ou ao inativo de baixa renda será
concedido salário-família por:
I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos;
II - filho inválido de qualquer idade.
§ 1º - O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo
será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS.
§ 2º - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
ao inválido e estará condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação de freqüência à escola do
filho menor ou equiparado, a partir dos seis anos de idade.
§ 3º - O benefício do salário-família ficará suspenso até que o interessado
apresente o atestado de vacinação obrigatória e o comprovante de freqüência
escolar, referidos no § 3º deste artigo.
§ 4º - A freqüência escolar será comprovada com a apresentação de documento,
relativo ao aluno e emitido pelo estabelecimento de ensino, na forma da
legislação própria.
Artigo 24 - Aos dependentes de servidor de baixa renda,
enquanto permanecer recolhido à prisão, será concedido
auxílio-reclusão.
§ 1º - O critério para aferição da baixa renda do servidor a que alude o
"caput" deste artigo é o mesmo utilizado para os trabalhadores
sujeitos ao RGPS.
§ 2º - O valor do auxílio-reclusão será idêntico ao do salário de contribuição
do servidor.
§ 3º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos no artigo 19 deste decreto.
§ 4º - Consideram-se dependentes, para fins do disposto no "caput"
deste artigo, as pessoas mencionadas no artigo 18 deste decreto.
§ 5º - O direito à percepção do benefício cessará:
1. no caso de extinção da pena;
2. se ao servidor, ao final do processo
criminal, for imposta a perda do cargo;
3. se da decisão administrativa irrecorrível, em
processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória,
simples ou agravada;
4. por morte do servidor ou do beneficiário do
auxílio.
§ 6º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional
ou alteração do regime prisional para prisão albergue e somente será retomado
caso se modifiquem essas situações.
§ 7º - O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão será instruído com a
certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, expedida por autoridade
competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses
e apresentada pelo interessado à SPPREV, para fins de percepção do benefício.
Artigo 25 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua
falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais será concedido
auxílio-funeral, a título de assistência à família do servidor ativo ou inativo
falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da
remuneração.
§ 1º - Se o óbito do policial civil, de integrante da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas
funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2
(dois) meses da respectiva remuneração.
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo
dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração.
§ 3º - As despesas com o funeral do servidor e do inativo que tenham sido
efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no
"caput" deste artigo.
§ 4º - As despesas com o funeral que tenham sido custeadas por entidade
prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto
no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral ficará condicionado à
apresentação da prova de identidade do requerente, da certidão de óbito, do
comprovante das despesas efetivamente realizadas e do alvará judicial.
§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos
termos das disposições deste artigo.
§ 7º - Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem
efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza,
e em valor inferior ao limite previsto no "caput" ou no § 1º deste
artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será
paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de
qualquer condição ou aos pais.
§ 8º - A comprovação de qualidade de companheiro ou companheira, em união
estável ou união homoafetiva, para o recebimento do
auxílio-funeral, dar-se-á nos termos dos artigos 18 e 20 deste decreto.
Artigo 26 - O auxílio-reclusão, o salário-família e o
auxílio-funeral serão geridos pela SPPREV, mediante reembolso do órgão de
origem, quando o respectivo beneficiário for servidor inativo ou seu
dependente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 27 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste decreto, os órgãos setoriais ou subsetoriais
de recursos humanos, ou seus correspondentes, nos órgãos cedentes, fornecerão à
SPPREV a relação dos servidores afastados, com a indicação do início de cada
afastamento, do órgão ou ente em que estão em exercício e da existência, ou
não, de prejuízo para o subsídio, os vencimentos ou a remuneração.
Artigo 28 - Para o servidor que se encontrava em atividade antes
da publicação da Lei Complementar nº 1012, de 5 de
julho de 2007, e que optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, no cálculo de seus benefícios
previdenciários serão observados os seguintes critérios:
I - o tempo mínimo de contribuição será de 1 (um)
ano;
II - o valor corresponderá a 1/30 (um trinta avos) para a servidora, e 1/35
(um trinta e cinco avos) para o servidor, por ano de contribuição, até o limite
de 30/30 (trinta trinta
avos) e 35/35 (trinta e cinco trinta e cinco avos), respectivamente, aferidos
sobre a média do período.
Artigo 29 - Os valores das contribuições que não tenham sido
recolhidos à SPPREV serão, nos termos do inciso II do
artigo 26 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, deduzidos do
repasse obrigatório de recursos imediatamente posterior, feito ao órgão ou
entidade responsável pela respectiva retenção e pagamento.
Artigo 30 - A SPPREV manterá um cadastro individualizado para
cada contribuinte do RPPS, nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que será atualizado
permanentemente com as informações fornecidas pelos órgãos da Administração
direta e indireta do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O contribuinte receberá anualmente, no mês do seu
aniversário, as informações constantes do seu cadastro, que lhe serão
fornecidas pela SPPREV mediante comprovante impresso ou certidão eletrônica
devidamente autenticada, nos termos do § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº
1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 31 - Compete ao Diretor Presidente da SPPREV, no
exercício de sua atribuição de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS,
estabelecer e publicar parâmetros, procedimentos e diretrizes gerais,
necessários para dar aplicação às disposições deste decreto.
Artigo 32 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 2 de abril de 2008.