DECRETO Nº 52.862, DE 03 DE ABRIL DE
2008
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 8°, XXXIV, e 60, da Lei 6.374/89, de 1°
de março de 1989, e no artigo 313-O do Regulamento do ICMS,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 313-O do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
"§
3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento
de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de
veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como
de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários." (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o item 60 do § 1° do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.
Ofício
GS-CAT Nº 140/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O
artigo 1° acrescenta o § 3° ao artigo 313-O, a fim de dirimir possíveis dúvidas
quanto ao alcance da substituição tributária relativamente às operações com as
mercadorias arroladas no § 1° do referido artigo. De fato, dada a pluralidade
de sentidos que suportados pelos termos "autopeças" e
"fabricante de veículo automotor", faz-se necessário explicitar a lei
a fim de esclarecer aos contribuintes que o instituto recém introduzido pelo
inciso XXXIV do artigo 8º da Lei 6.374/89 alcança também o setor de caminhões,
tratores, máquinas de terraplenagem, máquinas e implementos agrícolas, enfim,
tudo o quanto, no seu sentido amplo, pode ser considerado "veículo
automotor".
O
artigo 2° revoga o item 60 do § 1° do artigo 313-O, tendo em vista que o item,
que se refere a carrocerias com cabinas, trata-se do próprio veículo, e não de
autopeças.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa